O uso dos investimentos obrigatórios em PD&I de forma estratégica

Existe a possibilidade de executar projetos estratégicos e de compartilhar o risco de inovar
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Existem várias formas de apoiar projetos de inovação, dentre elas oportunidades públicas e privadas, destinadas a empresas de todos os portes e setores. Para esclarecer e visualizar essa diversidade de apoios destinados a PD&I, a ABGI criou em 2017 (constantemente atualizado), o Mapa de Fomento, hoje reconhecido e referenciado por diversas instituições.

Conhecer as oportunidades existentes é o primeiro passo para utilizá-las de forma contínua, eficiente, e com vários mecanismos ao mesmo tempo de forma combinada. Há diversas modalidades de apoio para universidades, instituições de pesquisa, e para empresas de todos os portes e setores, que desejam realizar projetos de inovação, sejam de novos produtos, serviços ou processos.

Fomentando com os Investimentos Obrigatórios

Como indicado no Mapa de Fomento, o Investimento Obrigatório é mais uma das formas de fomentar a inovação no país. Este se dá por meio dos investimentos realizados por empresas dos setores de Óleo e Gás (O&G) e elétrico, conforme regulamentação respectivamente, da ANP e ANEEL, e também pelas empresas que se beneficiam da Lei de Informática e Rota 2030. Confira abaixo, um breve resumo sobre atuação de cada programa.

ANP

A Lei nº 9.478/97, determinou para a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a obrigação de incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias para o setor. A aplicação dos recursos previstos nas cláusulas de PD&I é regulamentada pela Resolução ANP nº 50/2015 e respectivo Regulamento Técnico ANP nº 3/2015, aprimorado pela Resolução ANP nº 799/2019 em 3 de setembro de 2019. É estabelecido um percentual de aplicação em cima da receita bruta da produção, de acordo com a modalidade de contrato. Para contratos de concessão, a obrigação de PD&I é somente nos casos em que há o recolhimento de Participação Especial, e equivale a 1% da receita bruta da produção. Para os contratos de partilha de produção a obrigação é de 1% da receita bruta e 0,5 % para contratos de cessão onerosa.

Os recursos vindos de contratos de Cessão Onerosa devem ser aplicados integralmente em projetos executados por Instituições Credenciadas, porém até 30% da parcela mínima poderão ser aplicados em Empresa de Base Tecnológica de até Médio-Grande Porte, desde que o projeto seja executado em parceria com Instituição Credenciada e tenha como objetivo a inovação de produto, processo ou serviço. Para os contratos de Concessão e Partilha, existe obrigatoriedade de recursos investidos em projetos com Empresas Brasileiras, variando entre 10-30% de recurso a ser investido, a depender da Rodada de Licitação do contrato.

ANEEL

De acordo com a Lei nº 9.991/2000, as concessionárias de serviços públicos de distribuição, transmissão ou geração de energia elétrica, as permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e as autorizadas à produção independente de energia elétrica devem aplicar, anualmente, um percentual mínimo de sua receita operacional líquida em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica, segundo regulamentos estabelecidos pela ANEEL.

De acordo com o artigo 1º desta Lei, as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, no mínimo 0,75% da ROL em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e 0,25% em eficiência energética. Já as concessionárias de geração, as autorizadas à produção independente de energia elétrica e as concessionárias de transmissão ficaram obrigadas a aplicar, anualmente, no mínimo 1% da ROL em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico.

Lei de Informática

De acordo com o decreto 10.356/20 – Art. 9º para fazer jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, a Lei de Informática, as empresas beneficiárias deverão investir, anualmente, em atividades de PD&I no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de quatro por cento sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno.

Vale esclarecer, que o faturamento bruto no mercado interno é decorrente da comercialização de bens de TICs definidos pela legislação e que cumprem o Processo Produtivo Básico (PPB).

Desse faturamento devem ser excluídos:

  1. tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor, dos bens na condição de mero depositário,
  2. os descontos concedidos incondicionalmente,
  3. as devoluções e as vendas canceladas no período de apuração.

A distribuição dos 4% de investimento deve ser realizado da seguinte maneira:

  • 0,40% para Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT);
  • 0,32% para ICT ou instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público ou com empresas vinculadas a incubadoras, com sede ou estabelecimento principal localizado na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo Cati
  • 0,32% para ICT ou instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior ou com empresas vinculadas a incubadoras, com sede ou estabelecimento principal localizado na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo Cati
  • 0,80% para ICT ou com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público ou com empresas vinculadas a incubadoras, credenciadas pelo Cati em quaisquer regiões do país; e
  • 2,16% realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa.
  • Também é possível que a empresa aporte o capital do recurso de investimento em PD&I em programas prioritários (PPI).

Confira as condições para utilização com segurança da Nova Lei de Informática, no guia completo elaborado pelos especialistas da ABGI.

Rota 2030

Como requisito obrigatório para utilizar dos benefícios do Rota 2030 é necessário realizar atividades de P&D conforme compromisso mínimo, previsto no decreto 9.557/2018, que representa o percentual da receita operacional bruta (receita menos os tributos incidentes) a ser investido em pesquisa e desenvolvimento no setor automobilístico. Esse percentual varia de acordo com o ramo de atuação da empresa e é gradativo ao longo dos anos, conforme podemos avaliar no quadro abaixo:

Tais investimentos devem ser feitos no país:

(i) diretamente pela empresa;

(ii) através da contratação de universidade, de instituição científica, tecnológica e de inovação – ICT ou de empresa especializada;

(iii) ou também através de investimento em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção.

A ABGI também publicou um ebook apresentando todas as etapas para a utilização dos três pilares do Rota 2030.

Uso estratégico dos investimentos obrigatórios

A capacidade de resolver problemas críticos depende de novas inovações, que além de manter as organizações relevantes no mercado competitivo, também desempenha um papel importante no crescimento econômico do país. Para isso é necessário relacionar estratégia de P&D com os recursos investidos.

Um estudo sobre a estratégia da companhia e dos recursos financeiros disponíveis a partir da obrigatoriedade de investimentos em P&D, abre a possibilidade de executar projetos estratégicos e de compartilhar o risco de inovar, por meio de parcerias de empresas e startups ou instituições de pesquisa. Para isso, é necessária:

  • a priorização de projetos mais aderentes ao negócio da companhia e que visem uma aplicação no mercado,
  • um melhor balanceamento do portfólio de projetos que receberão o investimento obrigatório em P&D, que vá de encontro a estratégia de inovação da empresa.

Se engana quem pensa que apenas empresas com portfólio de projetos intimamente ligados aos setores, seja de O&G, energia elétrica, tecnologia da informação e automobilístico, podem realizar parcerias para execução dos projetos. É importante ressaltar que a parceria pode ser multissetorial e o ponto chave de projetos que trazem benefícios tantos para as empresas que precisam investir quanto as que buscam esse investimento, é de alinhar as duas estratégias de inovação com o conhecimento e competências de cada uma.

Caso de sucesso

Como exemplo de conexão de projeto multissetorial, foi sugerida a uma empresa brasileira com produtos direcionados ao setor de defesa, que se conectasse com companhias de O&G em busca dos recursos financeiros, a fim de realizar pesquisa e desenvolvimento de soluções de monitoramento de ocorrências para  novo foco em operações  petrolíferas, sendo este um dos muitos exemplos de como conectar empresas de diferentes setores aos recursos disponíveis.

A ABGI auxilia muitos clientes neste processo, tanto as empresas com a obrigatoriedade do investimento apoiando na melhor estratégia do portfólio de P&D que receberão investimento obrigatório, quanto as empresas que podem realizar os projetos em parceria, apoiando na escolha dos projetos e posteriormente, na defesa desse frente a companhia detentora do recurso a ser investido, alinhados às regras para cada forma de investimento obrigatório.

João Tosi é graduado em Engenharia Civil pela PUC Minas e pós-graduando em BIM (Building Information Modeling) pela mesma instituição. Possui experiência em projetos de pesquisa em energia renovável e novas tecnologias na construção civil realizado na Alemanha. Na ABGI, atua em projetos de Lei do Bem e Rota 2030, sendo responsável pela análise técnica e financeira das atividades beneficiadas.

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