Rota 2030: publicada portaria SETEC nº 3.852/20 sobre prestação de contas do Pilar II

Confira os principais pontos que você deve saber sobre a nova portaria do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística
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Foi publicada hoje, 09 de outubro de 2020, a Portaria SETEC nº 3.852/20, que dispõe sobre os termos, as condições, a forma de prestação de informações para elegibilidade e cômputo, e o processo de análise dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018 do Pilar II (Mobilidade e Logística) do Programa Rota 2030.

A Portaria menciona, no Anexo I, observações importantes sobre a forma de apresentação das informações, sendo que destacamos:

  • As informações constantes deste anexo são apresentadas de modo indicativo quanto à sua forma, e deverão ser prestadas integralmente por meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado às empresas habilitadas, pela internet.
  • Preliminarmente ao preenchimento das informações sobre os projetos e dispêndios constantes deste Memorial, a empresa habilitada ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística realizará o enquadramento dos projetos seguindo o Roteiro de Enquadramento de Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento constante do Anexo II, também em meio eletrônico. 
  • O Anexo III a esta Portaria traz guia para orientar o enquadramento de projetos, e o preenchimento do Anexo I, não sendo parte integrante das informações a serem prestadas pela empresa. 

O Anexo I traz algumas novidades com relação à apresentação dos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento, sendo que itens importantes devem ser destacados, dependo da classificação:

Para projetos de Pesquisa Básica devem ser destacados os fenômenos estudados, para os de Pesquisa Aplicada quais os novos conhecimentos gerados, os classificados como Desenvolvimento Experimental o risco tecnológico deve ser descrito e as Incertezas Tecnológicas caracterizadas nos casos de projetos de Desenvolvimento. Houve a inserção de um campo para destacar a Propriedade Intelectual gerada para os projetos.

Outro importante ponto desse Anexo é a necessidade de informar critérios e fundamentação legal da metodologia de valorização das horas na empresa, no campo de valores de  Recursos humanos dedicados ao projeto.

Com relação ao detalhamento de conceitos, dispêndios e do processo a ser realizado pelas empresas habilitadas, destacamos os seguintes pontos trazidos na Portaria:  

DA FORMA DE REALIZAÇÃO DOS DISPÊNDIOS E DOS CONCEITOS:

Os conceitos foram descritos de forma conjunta no início da Portaria, de forma informativa, não relacionados ao processo de classificação dos projetos/dispêndios que são detalhados nos Anexos I e II. 

Com relação ao Decreto 9.557/18 houve adição de conceitos às atividades de pesquisa e desenvolvimento:

  • Centro de desenvolvimento: conjunto de recursos físicos, de conhecimentos, de tecnologias e de metodologias reunidas em que se busca desenvolver produtos, processos e meios de produção, contemplando o ciclo completo, da concepção do design à pré-produção, no caso do produto, e da fase conceitual até a aceleração e cadenciamento da produção, no caso dos processos e dos meios de produção da manufatura de produtos.
  • Tecnologias de suporte: recursos de tecnologia da informação, telecomunicações, softwares, entre outras tecnologias, indispensáveis ao funcionamento de um centro de desenvolvimento; 
  • Ferramental: ferramenta individual ou todo conjunto de ferramentas de conformação de metais, polímeros e vidros, moldes de injeção de peças plásticas, ferramentais para união de peças, subconjuntos e conjuntos que tiverem que ser projetados, calculados, simulados, construídos, ajustados e testados para a produção de peças, subconjuntos e conjuntos, atendendo a requisitos técnicos, de manufatura, de qualidade e de cadência ou velocidade de produção  
  • Risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação; 
  • Incerteza tecnológica: imprevisibilidade do resultado quando da implementação de uma tecnologia ou na combinação de diversas tecnologia

DA ELEGIBILIDADE DOS DISPÊNDIOS  

Foram incluídos no conceito de Capacitação de Fornecedores as atividades de:

  • projetos de extensionismo industrial e empresarial;
  • consultoria especializada com foco em melhorias no processo produtivo que visem ao aperfeiçoamento de técnicas e procedimentos voltados ao ganho de produtividade
  • consultoria em engenharia, pesquisa e desenvolvimento para incorporação de tecnologias a serem utilizadas na produção de partes, peças e componentes; 

 No caso de Projetos Estruturantes, serão considerados dispêndios:

a) Formação profissional:

  • programa de residência tecnológica: programa de parceria entre empresa e universidade com foco em pesquisa básica ou aplicada, com os pesquisadores (mestrandos ou doutorandos) residentes na empresa, conforme regulamentação específica de cada empresa;
  • programas de formação técnica especializada para o setor automotivo: contratação de profissionais especializados de ICT para prestação de serviço de formação em áreas técnicas específicas, com atuação diretamente na empresa habilitada;
  • programas de desenvolvimento tecnológico por meio de microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica: estágio técnico de profissionais de microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica para atuação em áreas específicas das empresas habilitadas;
  • estruturação de cursos de engenharia na área automotiva por meio de parcerias entre a empresa habilitada e entidades de ensino, visando a promoção da formação de mão de obra para atender as demandas correntes e futuras do setor;
  • programas de formação específicos: ações específicas de formação técnica de empregados da empresa habilitada, com ICT, nacionais ou internacionais, promovidas para responder a demandas tecnológicas específicas da empresa;
  • pós-graduação stricto sensu: fomento à participação de empregados da empresa habilitada em programas de pós-graduação stricto sensu, com reconhecimento, avaliação e recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior – CAPES, do Ministério da Educação, cujo objetivo seja a formação de profissionais para atuar nos processos de desenvolvimento tecnológico e inovação dentro das empresas; e
  • pós-graduação lato sensu: fomento à participação de empregados da empresa habilitada em programas de pós-graduação lato sensu, com reconhecimento do Ministério da Educação com o objetivo de aprofundar competências, conhecimentos e habilidades do profissional em uma determinada área de atuação no setor automotivo, em termos do respectivo “estado da arte”.

b) instalações físicas, equipamentos e softwares para laboratórios, centros de pesquisa aplicada e pista de testes; e

c) tecnologias de suporte que permitam a plena operação das atividades do centro de desenvolvimento;

A aquisição de equipamentos nacionais ou importados, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que se destinem ao uso em mais de um projeto apresentado pela empresa, deverá ser classificada como projeto estruturante.    

O Artigo 6º, que trata dos dispêndios estratégicos dos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento que possuam relação aos temas descritos no Decreto 9.557/2018, houve o detalhamento do conceito de pesquisadores exclusivos:

  • Serão considerados estratégicos, também, os dispêndios realizados com pesquisadores exclusivos, com título de mestre ou de doutor, ou ainda, mestrandos ou doutorandos, com dedicação exclusiva aos projetos de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, e desenvolvimento experimental desenvolvidos pela empresa habilitada.
  • Será considerada dedicação exclusiva a realização das atividades de que trata o § 1º em período maior ou igual a oitenta por cento das horas anuais do pesquisador exclusivo, comprovada em apontamento de horas trabalhadas.

De acordo com o art. 7 desta portaria não serão considerados os aportes financeiros realizados em programas prioritários em decorrência da obrigação de que trata o inciso II do art. 36 do Decreto nº 9.557, de 2018, não são elegíveis para fins do inciso II do art. 15 e do art. 19 do Decreto nº 9.557, de 2018.  

DA COMPROVAÇÃO DOS DISPÊNDIOS

  • A prestação anual de informações será até o dia 31 de julho do ano-calendário subsequente ao dos dispêndios realizados.
  • A prestação das informações deverá ser realizada em formulário eletrônico específico, instituído pelos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações, a ser disponibilizado em seus sítios eletrônicos na internet 
  • O preenchimento das informações de que trata o Anexo I a esta Portaria será precedido pelo preenchimento, em meio eletrônico, do Roteiro de Enquadramento de que trata o Anexo II a esta Portaria.
  • A empresa beneficiária, sem prejuízo da prestação de informações sobre dispêndios de que trata este artigo, deverá, para efeito de apuração e de aproveitamento do incentivo fiscal do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, manter registro mensal que permita a verificação detalhada da apuração, do cálculo e da utilização dos benefícios tributários, nos termos do disposto no Anexo VI do Decreto nº 9.557, de 2018. 
  • Para os dispêndios realizados nos anos de 2018 e 2019, excepcionalmente, o prazo para prestação anual de informações será até 31 de outubro de 2020. Observação: Os emails encaminhados às empresas habilitadas informa: Não obstante, tendo em vista os sabidos impactos decorrentes da pandemia de coronavírus, bem como as inovações implementadas na sistemática de prestação de informações sobre pesquisa e desenvolvimento realizadas no âmbito do Programa Rota 2030, o prazo acima poderá ser revisto.

Após a apresentação do memorial para prestação de informações sobre dispêndios em atividades de pesquisa e desenvolvimento seguirá o seguinte fluxo:

  • realização de diagnóstico opinativo por especialistas designados;
  • elaboração e aprovação de parecer técnico;
  • envio do parecer técnico à empresa habilitada;
  • possibilidade de contestação do parecer, no que couber;
  • aprovação ou glosa dos dispêndios;
  • possibilidade de recurso administrativo, no que couber; e
  • aprovação total ou parcial ou reprovação dos dispêndios com glosa dos valores não aplicáveis.

DOS ESPECIALISTAS E DA ANÁLISE DOS DISPÊNDIOS

  •  A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, consultada a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, designará especialistas na área automotiva, para prestar auxílio técnico às áreas técnicas das referidas secretarias.  .  
  •  Os especialistas prestarão auxílio técnico às equipes das Secretarias de que trata o caput por meio da elaboração de diagnósticos opinativos sobre a conformidade das informações relativas aos projetos de pesquisa e desenvolvimento, a partir das informações apresentadas pelas empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística.  

Da Análise dos Dispêndios

  • As áreas técnicas, da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia e da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, definirão quais projetos serão distribuídos para cada Ministério para emissão de parecer acerca das informações prestadas no memorial para prestação de informações sobre dispêndios em atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito do Rota 2030 – Mobilidade e Logística.  

DA CONTESTAÇÃO E DO RECURSO ADMINISTRATIVO

  • A intimação relativa ao parecer da análise das informações será efetuada mediante ciência no processo, por via eletrônica, por via postal com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
  • O resultado da análise das informações prestadas por meio do formulário eletrônico de que trata o § 1º do art. 8º, poderá ser objeto de contestação pelo interessado, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do parecer.  

Do Recurso Administrativo

  • A empresa, na hipótese de glosa dos dispêndios pela decisão referida no art. 22 ou na instância recursal, poderá cumprir o compromisso por meio de depósito em contas específicas para aplicação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para mobilidade e logística, limitado ao montante equivalente a vinte por cento do valor mínimo necessário para o cumprimento desse requisito.  
  • A empresa habilitada deve guardar e manter os documentos técnicos, administrativos e fiscais, e as memórias de cálculo que comprovem os dispêndios relativos às informações prestadas na forma do Anexo I a esta Portaria para averiguação, a qualquer tempo, pelos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações, ou seus credenciados, e dos demais órgãos de controle, pelo prazo de guarda mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de realização dos dispêndios, sem prejuízo do disposto na legislação tributária.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  • Para fins do cálculo da receita bruta total da venda de bens e serviços relacionados aos produtos automotivos, de que trata o inciso II do caput do art. 15 do Decreto nº 9.557, de 2018, deverão ser excluídos, além de impostos e contribuições, as devoluções e vendas canceladas.  

Confira a portaria na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-3.852-de-7-de-outubro-de-2020-282164497

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