Foi publicada no DOU, em 6 de fevereiro, a Portaria nº 374 que estabelece requisitos e procedimentos a serem observados para fins de adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança de que trata o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.
A legislação é aplicável à pessoa física ou jurídica responsável pela fabricação, montagem, encarroçamento, transformação ou importação de um veículo.
É importante lembrar que esse item faz parte do Pilar I, da legislação que regula o Rota 2030, tratando-se então, de um dos requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos, no País, a partir de 2020.
A adesão ao programa de rotulagem de segurança veicular seria compulsória para veículos leves e pesados, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme previa a regulamentação em vigor, porém somente agora foram publicados os requisitos para atendimento, sendo essa obrigação postergada para 31 de março deste ano.
A prestação de informações sobre o uso de tecnologias de desempenho estrutural e assistivas, deverá ser realizada até 30 de setembro pelos fabricantes, devendo esses informar ao DENATRAN, através do preenchimento das tabelas constantes no Anexo V, e disponibilizar em seus sites tais informações por marca/modelo/versão, também na mesma data.
Mantém-se a obrigatoriedade de fixação da etiqueta nacional de segurança veicular (ENSV) nos veículos comercializados, no País, a partir de 1º de janeiro de 2021, segundo os §6º, do Decreto nº 9.557/2018 e Art. 13 desta nova portaria.
Outro ponto a ser lembrado são as metas progressivas do aumento do índice de desempenho estrutural e de tecnologias assistivas à direção (InTec), sendo utilizadas as tecnologias descritas no Grupo A, as balizadoras do cálculo de atingimento dessas metas:
Ano | Meta (% requisitos gerais – Grupo A) |
2022 | 65 |
2023 | 75 |
2024 | 80 |
2025 | 85 |
2026 | 90 |
A verificação do InTec, considerando-se todos os seus códigos de marca/modelo/versão (CAT/Renavam), ponderados pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo, será realizada até 31 de dezembro de 2022 e, para verificação de atendimento do índice, até 31 de dezembro dos anos seguintes, até 2026, segundo o Decreto nº 9.557/18, sem alteração constante pela presente Portaria.
Leia a portaria completa em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-374-de-4-de-fevereiro-de-2020-241830652