Rota 2030: Lei é sancionada pelo Presidente

O Programa Rota 2030 apoiará o setor automotivo e sua cadeia de produção até 2023

Foi publicada nesta terça-feira (11/12), a Lei n.º 13.755/2018 que dispõe sobre o conjunto de medidas introduzidas pela MP n.º 843/2018, quais sejam:

  • (i) estabeleceu requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil;
  • (ii) institui o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística;
  • (iii) dispôs sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

As principais alterações introduzidas pela Lei nº 13.755/2018 em relação ao texto original da MP são:

  • Requisitos obrigatórios: Redução de no mínimo 3% do IPI para os veículos híbridos equipados com motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e álcool (flexibe fuel engine) em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor;
  • Rota 2030: Inserção dentre as diretrizes do programa de garantir a capacitação técnica e a qualificação profissional no setor de mobilidade e logística, bem como a expansão ou manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística. Houve também a exclusão como diretriz da automação do processo de manufatura e integração à indústria automotiva às cadeias globais de valor;
  • Rota 2030: Exclusão das empresas importadoras de veículos e autopeças do rol das empresas beneficiárias;
  • Rota 2030: A inclusão dos benefícios fiscais do art. 11-C da Lei n.º 9.440/97 que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, dentre aqueles que podem ser utilizados concomitantemente com o novo regime automotivo (ex: Lei do Bem, Lei de Informática, dentre outros).
  • Outros: Alteração dos incentivos fiscais para o desenvolvimento regional previstos na Lei 9.440/1997 e do Decreto-Lei n.º 288/1967 que institui a Franca de Manaus.

Assim, gostaríamos de compartilhar com você os principais pontos a serem observados em relação ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, lembrando que vários pontos ainda serão regulamentados:

Legislação– Lei n.º 13.755/2018 (Medida Provisória n.º 843/2018)
Objetivos– Objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças.
Período de utilização dos incentivos fiscais– 2019 a 2023
Beneficiárias

– Empresas que produzam veículos leves e pesados, no País, as autopeças ou sistemas estratégicos para a produção dos veículos conforme regulamento do Poder Executivo federal

– Empresas que tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, conforme regulamento do Poder Executivo federal

– Empresas que tenham em execução projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais

– Empresas que tenham projeto de investimento conforme Inovar Auto com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 por veículo;

– Empresas que tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 por veículo;

– Empresas que tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.

Compromissos– Rotulagem veicular;
– Eficiência energética veicular;
– Desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção;
– Dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico.- Estar em situação regular em relação aos tributos federais- A empresa interessada em habilitar-se ao Programa Rota 2030 deverá comprovar estar formalmente autorizada a:
I – realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição;
II – utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil.Para as empresas de autopeças ou sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para a mobilidade e logística deverão:I – ser tributadas pelo regime de lucro real eII – possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.
Incentivos

– A empresa poderá deduzir do IRPJ e da CSLL devidos, o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL (34%) sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, classificáveis como despesas operacionais.

A parcela excedente ao limite de dedução, somente poderá ser deduzida do IRPJ e da CSLL devidos em períodos de apuração subsequentes e a dedução será limitada a 30% do valor dos tributos.

– Na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, a empresa poderá se beneficiar de dedução adicional do IRPJ e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL (34%) sobre até 15% incidente sobre esses dispêndios, limitados a 45% dos dispêndios.

Assim, a empresa habilitada ao Programa Rota 2030, tributada pelo Lucro Real, terá direito a incentivo fiscal que poderá variar de 10,2% a 12,5%do total investido e poderá ser utilizado no abatimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) a pagar.

– A dedução não poderá exceder o valor do IRPJ e da CSLL devidos;
– As deduções  somente poderão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019;
– O valor do benefício fiscal não estará sujeito a qualquer correção, inclusive pela taxa Selic;
– O valor da contrapartida do benefício fiscal, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo do PIS, Pasep, Cofins, IRPJ e da CSLL.
– Os benefícios fiscais não excluem os incentivos fiscais da Lei do Bem.

Atividades de P&DI – Pesquisa:
– Pesquisa básica dirigida;
– Pesquisa aplicada;
– Desenvolvimento experimental e
– Projetos estruturantes.II – Desenvolvimento:
– Desenvolvimento;
– Capacitação de fornecedores;
– Manufatura básica;
– Tecnologia industrial básica e;
– Serviços de apoio técnico.- São considerados dispêndios estratégicos com P&D aqueles que sejam relativos à manufatura avançada, conectividade, sistemas estratégicos, soluções estratégicas para a mobilidade e logística, novas tecnologias de propulsão ou autonomia veicular e suas autopeças, desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia, pesquisadores exclusivos, big data, sistemas analíticos e preditivos (data analytics) e inteligência artificial, conforme regulamento do Poder Executivo federal.

Estamos à disposição para apoiá-los na operacionalização segura do novo Programa na sua empresa, assim como fizemos com sucesso no programa Inovar-Auto, conheça mais sobre a nossa atuação no Rota 2030.

Nos próximos dias, publicaremos mais análises da nova legislação, acompanhe-nos!

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