
Rota 2030: Impressões e perspectivas na visão da Finep e Bosch
Segundo episódio da série amplia a conversa para conhecer a experiência das coordenadoras e os projetos incentivados.
Foi publicada nesta terça-feira (11/12), a Lei n.º 13.755/2018 que dispõe sobre o conjunto de medidas introduzidas pela MP n.º 843/2018, quais sejam:
As principais alterações introduzidas pela Lei nº 13.755/2018 em relação ao texto original da MP são:
Assim, gostaríamos de compartilhar com você os principais pontos a serem observados em relação ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, lembrando que vários pontos ainda serão regulamentados:
Legislação | – Lei n.º 13.755/2018 (Medida Provisória n.º 843/2018) |
Objetivos | – Objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças. |
Período de utilização dos incentivos fiscais | – 2019 a 2023 |
Beneficiárias | – Empresas que produzam veículos leves e pesados, no País, as autopeças ou sistemas estratégicos para a produção dos veículos conforme regulamento do Poder Executivo federal – Empresas que tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, conforme regulamento do Poder Executivo federal – Empresas que tenham em execução projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais – Empresas que tenham projeto de investimento conforme Inovar Auto com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 por veículo; – Empresas que tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 por veículo; – Empresas que tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão. |
Compromissos | – Rotulagem veicular; – Eficiência energética veicular; – Desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção; – Dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico.- Estar em situação regular em relação aos tributos federais- A empresa interessada em habilitar-se ao Programa Rota 2030 deverá comprovar estar formalmente autorizada a: I – realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; II – utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil.Para as empresas de autopeças ou sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para a mobilidade e logística deverão:I – ser tributadas pelo regime de lucro real eII – possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento. |
Incentivos | – A empresa poderá deduzir do IRPJ e da CSLL devidos, o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL (34%) sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, classificáveis como despesas operacionais. A parcela excedente ao limite de dedução, somente poderá ser deduzida do IRPJ e da CSLL devidos em períodos de apuração subsequentes e a dedução será limitada a 30% do valor dos tributos. – Na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, a empresa poderá se beneficiar de dedução adicional do IRPJ e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL (34%) sobre até 15% incidente sobre esses dispêndios, limitados a 45% dos dispêndios. Assim, a empresa habilitada ao Programa Rota 2030, tributada pelo Lucro Real, terá direito a incentivo fiscal que poderá variar de 10,2% a 12,5%do total investido e poderá ser utilizado no abatimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) a pagar. – A dedução não poderá exceder o valor do IRPJ e da CSLL devidos; |
Atividades de P&D | I – Pesquisa: – Pesquisa básica dirigida; – Pesquisa aplicada; – Desenvolvimento experimental e – Projetos estruturantes.II – Desenvolvimento: – Desenvolvimento; – Capacitação de fornecedores; – Manufatura básica; – Tecnologia industrial básica e; – Serviços de apoio técnico.- São considerados dispêndios estratégicos com P&D aqueles que sejam relativos à manufatura avançada, conectividade, sistemas estratégicos, soluções estratégicas para a mobilidade e logística, novas tecnologias de propulsão ou autonomia veicular e suas autopeças, desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia, pesquisadores exclusivos, big data, sistemas analíticos e preditivos (data analytics) e inteligência artificial, conforme regulamento do Poder Executivo federal. |
Estamos à disposição para apoiá-los na operacionalização segura do novo Programa na sua empresa, assim como fizemos com sucesso no programa Inovar-Auto, conheça mais sobre a nossa atuação no Rota 2030.
Nos próximos dias, publicaremos mais análises da nova legislação, acompanhe-nos!
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