Rota 2030: Cumprimento dos requisitos obrigatórios para o Pilar 1 e 3

Fique atento a estas duas datas importantes em relação ao cumprimento dos requisitos obrigatórios
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Empresas habilitadas no Pilar 1 ou 3 do Rota 2030 precisam ficar atentas sobre estas duas datas importantes em relação ao cumprimento dos requisitos obrigatórios.

PILAR 3 (lembrete direcionado às autopeças)

De acordo com a portaria SEPEC n.º 6.146/20, a comprovação dos dispêndios que correspondem a 2% do valor aduaneiro em projetos de PD&I e em PPPs será feito por meio um relatório em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx), e deverá ser enviado para o endereço eletrônico: ppp.rota2030@mdic.gov.br até 31 de março de 2022, referente às importações feitas em 2021.

PILAR 1 (lembrete direcionado às montadoras):

Compromisso de cumprir a meta de consumo energético CE1 menor ou igual ao valor máximo (CE1’, CE1” e CE1’”), até 1º outubro de 2022, e mantê-lo, em medições anuais, até 2026, calculado de acordo com as seguintes expressões matemáticas para cada categoria de veículos:

Veículo leve de passageiros, veículo leve comercial – categoria 1 e veículo utilitário esportivo compacto, com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex) ou com motor a diesel ou com motor híbrido ou elétrico

CE1’ = 1,028297 + 0,000528 x (M’ média ponderada), sendo:

M’ média ponderada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos acima, importados ou comercializados no Brasil por Pessoa Física ou Jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período de 12 meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo.

Veículo com tração nas quatro rodas (tração 4X4) para uso fora de estrada e veículo utilitário esportivo grande, com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex) ou com motor a diesel ou com motor híbrido ou elétrico.

CE1” = 0,790141 + 0,000801 x (M” média ponderada), sendo:

M’ média ponderada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos acima, importados ou comercializados no Brasil por Pessoa Física ou Jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período de 12 meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo.

Veículo leve comercial – categoria 2, com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex) ou com motor a diesel ou com motor híbrido ou elétrico.

CE1’” = 0,566827 + 0,001103 x (M’” média ponderada), sendo:

M’ média ponderada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos acima, importados ou comercializados no Brasil por Pessoa Física ou Jurídica, ponderada pelas vendas ocorridas no período de 12 meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo.

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