
Nova plataforma para gestão de projetos e cálculo de incentivos fiscais à inovação para agilizar a sua rotina – conheça o Smart Control
Em ambientes extremamente competitivos, controlar e medir é primordial para
Foi publicada no dia 06 de julho de 2018, a Medida Provisória n.º 843, que trouxe um conjunto de medidas:
O objetivo do Programa é apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças.
A empresa habilitada ao Programa Rota 2030, tributada pelo Lucro Real, terá direito a incentivo fiscal que poderá variar de 10,2% a 15,3%* do total investido e poderá ser utilizado no abatimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) a pagar.
*Há também a interpretação de que o incentivo fiscal poderá variar entre 10,2% e 12,5%. Acreditamos que o Decreto regulamentador irá esclarecer o cálculo.
Assim, gostaríamos de compartilhar com você um informativo com os principais pontos a serem observados em relação ao Novo Regime Automotivo, lembrando que a Medida Provisória ainda aguarda regulamentação.
Programa | Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística |
Legislação | – Medida Provisória n.º 843/2018 |
Objetivos | – Apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças. |
Período de utilização dos incentivos fiscais | – 2019 a 2023 |
Beneficiários | – Fabricantes e importadoras (veículos leves e pesados); – Empresas que produzam veículos no País ou as autopeças ou sistemas estratégicos para a produção dos veículos conforme regulamento do Poder Executivo federal; – Empresas que não produzam mas comercializem veículos no País; – Empresas que tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, conforme regulamento do Poder Executivo federal;As empresas de autopeças ou sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para mobilidade e logística deverão ser tributadas pelo regime de lucro real e possuir centro de custo de P&D.– Empresas que tenham em execução projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais; – Empresas que tenham projeto de investimento conforme Inovar Auto com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 por veículo; – Empresas que tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 por veículo; – Empresas que tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão. |
Compromissos | – Rotulagem veicular; – Eficiência energética veicular; – Desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção,; – Dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico.Os parâmetros dos requisitos ainda serão estabelecidos– Estar em situação regular em relação aos tributos federais; – A empresa interessada em habilitar-se ao Programa Rota 2030 deverá comprovar estar formalmente autorizada a: I – realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; II – utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil. |
Incentivos | – A empresa poderá deduzir do IRPJ e da CSLL devidos, o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL (34%) sobre até 30% dos dispêndios realizados no País, classificáveis como despesas operacionais.
A parcela excedente ao limite de dedução, somente poderá ser deduzida do IRPJ e da CSLL devidos em períodos de apuração subsequentes e a dedução será limitada a 30% do valor dos tributos. – Na hipótese de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos, a empresa poderá se beneficiar de dedução adicional do IRPJ e da CSLL correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL (34%) sobre até 15% incidente sobre esses dispêndios, limitados a 45% dos dispêndios. – A dedução não poderá exceder o valor do IRPJ e da CSLL devidos; |
Atividades de P&D | I – Pesquisa: – Pesquisa básica dirigida; – Pesquisa aplicada; – Desenvolvimento experimental e – Projetos estruturantes.II – Desenvolvimento: – Desenvolvimento; – Capacitação de fornecedores; – Manufatura básica; – Tecnologia industrial básica e; – Serviços de apoio técnico.- São considerados dispêndios estratégicos com P&D aqueles que sejam relativos à manufatura avançada, conectividade, sistemas estratégicos, soluções estratégicas para a mobilidade e logística, novas tecnologias de propulsão ou autonomia veicular e suas autopeças, desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia, pesquisadores exclusivos, big data, sistemas analíticos e preditivos (data analytics) e inteligência artificial, conforme regulamento do Poder Executivo federal.- Os dispêndios também poderão ser realizados sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, conforme regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com: I – instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs); II – entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público; III – empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; IV – organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia. |
Atividades de engenharia | Não se aplica |
Obrigações acessórias | – A empresa deverá realizar a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos. |
Penalidades | – Cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; – Suspensão da habilitação; – Multa de até 2% sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração. |
Fiscalização | – O MDIC encaminhará à RFB, em até três anos, contados da utilização dos créditos, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação. |
A ABGI é uma consultoria pioneira no apoio às empresas na utilização dos incentivos fiscais do Inovar Auto e da Lei do Bem, e atua ativamente na construção de políticas públicas para inovação e acompanha de perto todos os assuntos relacionados ao Rota 2030. A nossa equipe de especialistas experientes está à disposição para apoiá-los na operacionalização segura do novo Programa na sua empresa.
Auxiliamos as maiores montadoras do Brasil a realizar uma efetiva operacionalização do programa Inovar Auto. Fomos responsáveis por:
Em ambientes extremamente competitivos, controlar e medir é primordial para
Possibilidade de utilização dos benefícios da Lei do Bem no caso de lucro fiscal decorrente de lucros no exterior
Apostar na contratação de ICTs para a colaboração em PD&I pode ser um bom caminho, não somente para o usufruto da Lei do Bem
© 2023 Abgi Brasil - Todos os direitos reservados
Feito com ❤ por DC