O setor automotivo conta com novas diretrizes definidas pelas Portarias GM/MDIC Nº 213/2025 nº 215/2025, publicadas no Diário Oficial da União nos dias 20 e 22 de agosto de 2025, respectivamente.
As normas estabelecem requisitos complementares do Programa MOVER – Mobilidade Verde e Inovação, em conformidade com a Lei nº 14.902/2024 e o Decreto nº 12.435/2025, abordando temas de reciclabilidade veicular, desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.
Confira abaixo os principais pontos das portarias que sua empresa precisa estar atenta, envolvendo:
- Reciclabilidade:
- principais requisitos para fabricantes e importadores,
- comprovação e penalidades.
- Desempenho Veicular:
- principais requisitos para fabricantes e importadores,
- comprovação e verificação,
- cálculo do InTec,
- exceções,
- prazos para implementação.
Reciclabilidade
Portaria GM/MDIC Nº 213, de 18 de agosto de 2025.
A portaria Nº213 regulamenta os requisitos e a apresentação de resultados de reciclabilidade para veículos das categorias M1 (transporte de passageiros) e N1 (transporte de cargas leves), com extensão para as categorias M2, M3, N2 e N3.
Veículos comerciais leves, projetados para o transporte de carga ou seus derivados, com Peso Bruto Total (PBT) entre 3.470 kg e 3.856 kg podem, alternativamente, seguir as metas de reciclabilidade para veículos pesados a serem definidas pelo MDIC e veículos fora de estrada das categorias M1 e N1 estão dispensados dos requisitos de reciclabilidade.
Principais requisitos para fabricantes e importadores
1. Índices de Reciclabilidade e Recuperabilidade calculados segundo a norma ISO 22628:2002 e expressos em percentual de massa, sendo que, para efeito de cálculo, pneus são considerados como recicláveis e, itens presentes no Anexo III são considerados como não recicláveis.
Importante destacar que, para a comprovação, deve-se apresentar um formulário (conforme Tabela A do Anexo I) para um “veículo de referência”, que é a versão mais crítica em termos de reciclagem.
2. Marcação de peças que contenham polímeros e elastômeros, com exceção dos pneus.
A comprovação deverá ser feita por meio de uma declaração de conformidade do fornecedor, seguindo as normas ABNT NBR ISO/IEC 17050-1 e ABNT NBR ISO/IEC 17050-2.
3. Fornecimento de informações detalhadas para o tratamento adequado de veículos em fim de vida.
Essas informações devem ser disponibilizadas gratuitamente para empresas de reciclagem e desmontagem, por meio de manuais/relatórios físicos ou eletrônicos em sistemas credenciados pelo governo.
4. Fica restrito o uso de chumbo, mercúrio, cádmio, cromo hexavalente e ftalatos em materiais e componentes de novos projetos de veículos.
A comprovação deverá ser feita por meio de uma declaração de conformidade do fornecedor, seguindo as normas ABNT NBR ISO/IEC 17050-1 e ABNT NBR ISO/IEC 17050-2. O Anexo II da portaria detalha as substâncias, limites de tolerância e isenções permitidas.
Importante: As peças de reposição destinadas aos veículos não considerados como novos projetos, estão isentas da obrigação que trata o caput. E O Art.5º § 4º ainda informa que o disposto no artigo se aplica igualmente aos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3.
Comprovação e penalidades
Fabricantes e importadores deverão apresentar ao Ministério, até 1º de novembro de cada ano (entre 2027 e 2031), um relatório anual comprovando o atendimento aos requisitos. A não entrega dos documentos completamente preenchidos no prazo impedirá a verificação do cumprimento das metas e ensejará o cancelamento do registro de compromissos da empresa no programa.
Para comprovação de atendimento aos requisitos estabelecidos também será aceita a apresentação de documentação que esteja em conformidade com o Regulamento das Nações Unidas nº 133 – Reciclabilidade de veículos automotores (UN Regulation No. 133 – Recyclability of motor vehicles).
Desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção
Portaria GM/MDIC Nº 215, de 19 de agosto de 2025
A portaria Nº215 estabelece procedimentos para comprovar os requisitos de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em veículos das categorias M1 (passageiros) e N1 (cargas leves).
Principais requisitos para fabricantes e importadores
A comprovação dos resultados dos ensaios de modo a cumprir com o exigido pelo Contran, e que, na sua ausência, podem ser substituídos pelos padrões internacionais são listados a seguir.
- Regulamentos do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas (UN R ou UN GTR);
- Diretivas Europeias (UE);
- Federal Motor Vehicle Safety Standards (FMVSS);
- International Organization for Standardization (ISO).
Importante destacar que, Fabricantes e importadores ficam obrigados a declarar nos pedidos de Renavam/CAT a presença e as características técnicas de todos os sistemas de segurança listados no Anexo IV do Decreto nº 12.435/2025.
Comprovação e verificação
A comprovação ao Senatran deve ser feita pela disponibilização de:
- Relatórios de ensaios;
- Dossiês e declarações de atendimento aos requisitos (conforme estabelecido pelos regulamentos do programa de rotulagem veicular de segurança e para concessão do Renavam e emissão do CAT).
A verificação do InTec, considerando-se todos os códigos de CAT/Renavam, ponderados pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores (entre 1º de outubro e 30 de setembro) ao mês no qual será feito o cálculo, será realizada pelo MDIC para verificação de atendimento do índice, até 2031. Exclusivamente para o item 6-II do Anexo IV do Decreto nº 12.435, de 2025, só contarão veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Cálculo do InTec
O InTec será a régua oficial para medir o atendimento das montadoras e importadores às novas metas de segurança veicular, com impacto direto em incentivos, penalidades e competitividade do setor automotivo e os seus resultados serão usados para aplicar a metodologia de incentivos e penalidades prevista no artigo 10 da Lei nº 14.902 de 27 de junho 2024.
- Fabricantes e importadores devem contabilizar o percentual de atendimento dos requisitos de segurança e tecnologias assistivas (Anexo IV do Decreto nº 12.435, de 2025).
- O cálculo é ponderado pelos emplacamentos dos últimos 12 meses (com base nos dados da Senatran).
- Somente contam requisitos aplicados de série em todos os veículos de cada modelo/versão.
Exceções ao cálculo
O modelo de veículo isento de atendimento à norma de desempenho estrutural por Resolução do Contran, não será computado para a composição do índice referente àquele requisito.
- Veículos Fora de estrada definidos pelo Contran;
- Veículos comerciais leves de Peso Bruto Total (PBT) de 3.470 kg a 3.856 kg podem, alternativamente, atender as metas de veículos pesados a serem definidas pelo MDIC.
Ensaios e auditoria
Os cálculos e medições do desempenho estrutural e das tecnologias assistivas devem seguir o Anexo IV do Decreto nº 12.435/2025. O índice InTec será baseado nas informações declaradas pelos fabricantes/importadores no Renavam/CAT, conforme Portaria Senatran nº 990, de 01 de agosto de 2022, e suas alterações.
O MDIC ou entidade credenciada pela União poderá solicitar documentos para comprovar as informações fornecidas pelas empresas. Caso a auditoria encontre divergências, prevalecerão os resultados da auditoria para o cálculo do InTec.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação (22 de agosto de 2025).
Entrega de informações
As planilhas comprovando o cálculo do índice InTec deverão ser enviadas anualmente ao MDIC entre, 2025 e 2031, até 1º de novembro. A entrega é eletrônica (PDF assinado + Excel) por meio do SEI (Sistema Eletrônico de Informações), direcionado ao DIAM (Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica), e a cópia do protocolo SEI e dos arquivos deve ser encaminhada ao e-mail intec@mdic.gov.br.
O não cumprimento implica multa compensatória, nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.435, de 2025.
Prazos e metas de implementação das portarias nº213 e nº215
A implementação das exigências segue um cronograma progressivo, com metas anuais claras para reciclabilidade e InTec. A tabela abaixo resume os principais prazos e obrigações:
| Ano | Reciclabilidade (nº213) | Desempenho Estrutural / InTec (nº215) | Observações |
|---|---|---|---|
| 2025 | – | InTec ≥ 85% dos requisitos do Grupo A (até 01/10/2025) | Primeira entrega de relatórios até 01/11/2025 |
| 2026 | – | InTec ≥ 90% dos requisitos do Grupo A (até 01/10/2026) | Relatórios anuais até 01/11/2026 |
| 2027 | Cálculo de reciclabilidade obrigatório para todos os veículos; novos projetos devem incluir marcação de peças e informações de desmontagem. | InTec = 100% Grupo A; InTec ≥ 50% Grupo B (item 6-II) (até 01/10/2027) | Início da contabilização do item 6-II do Anexo IV para veículos produzidos a partir de 01/01/2027 |
| 2028 | – | InTec ≥ 65% do Grupo B | – |
| 2029 | – | InTec ≥ 75% do Grupo B | – |
| 2030 | Exigência de reciclabilidade, marcação de peças e informações de desmontagem para todos os veículos | InTec ≥ 80% do Grupo B | A partir de 01/01/2030 |
| 2031 | – | InTec ≥ 90% do Grupo B | Último ano de verificação obrigatória do InTec |
| 2032 | Comprovação da restrição de substâncias perigosas para novos projetos | – | A partir de 01/01/2032 |
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