Redução dos Incentivos fiscais: o que muda com a LC 224/25

Lei Complementar nº 224/2025 altera incentivos fiscais federais com redução linear. Veja exceções e impactos na Lei do Bem, Programa Mover e Lei de Informática.
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Gabriela Fernandes

Bacharel em Direito pela PUC-MG. Na ABGi, atua em projetos de recuperação de tributos, viabilidade de ambientes de inovação e relatórios de inteligência.

No dia 26 de dezembro de 2025 foi publicada a Lei Complementar nº 224/25, que determinou a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia, concedidos exclusivamente no âmbito da União. Esse corte é aplicado de forma linear, ou seja, deve atingir de maneira ampla diversos regimes e benefícios existentes, sem revogá-los diretamente, mas reduzindo sua eficácia em relação ao “sistema padrão de tributação” que serve de base para cada tributo.

Em conjunto com o Decreto nº 12.808/25 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/25, a LC 224 modifica profundamente o ambiente tributário, afetando diretamente as estratégias fiscais de empresas e criando um modelo de cálculo padronizado para a redução de incentivos concedidos pela União. Confira abaixo os principais efeitos da legislação em referência.

Objetivos e abrangência: o novo padrão para incentivos fiscais federais

O eixo central da Lei Complementar 224 está na criação de regras gerais para concessão e renovação de incentivos e benefícios tributários, financeiros e creditícios no âmbito da União. A partir de agora, a concessão desses benefícios passa a exigir a definição expressa de objetivos, metas mensuráveis, prazo de vigência determinado, em regra, não superior a cinco anos, e mecanismos de monitoramento e avaliação periódica dos resultados alcançados.

Além disso, a lei reforça a necessidade de transparência, impondo a divulgação do impacto fiscal e dos beneficiários, bem como a compatibilidade dos incentivos com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Redução padronizada: como a LC 224/2025 “encurta” a vantagem dos incentivos fiscais

A lei e sua regulamentação criam uma sistemática de redução linear que, em termos práticos, aproxima a tributação dos benefícios ao regime padrão.

A redução segue regras específicas por tipo de benefício, com fórmulas que preservam o instituto, mas reduzem sua eficácia econômica. Entre as principais regras:

Tipo de Benefício

Regra de Redução Segundo a Lei (e Regulamentação)

Isenção / Alíquota Zero

Aplicação de alíquota equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.

Alíquota Reduzida

Aplicação de 90% da alíquota reduzida + 10% da alíquota padrão.

Redução de Base de Cálculo

90% da redução originalmente prevista.

Crédito Presumido / Crédito Tributário

Uso limitado a 90% do valor original; o restante é cancelado.

Redução de Tributo Devido

Aplicação de 90% da redução prevista em lei específica.

Regimes Especiais/Receita Bruta

Elevação de 10% no percentual aplicado sobre receita bruta.

Lucro Presumido

Aumento de 10% nos coeficientes de presunção para receita acima de R$ 5 milhões/ano.

As exceções à redução linear e os incentivos fiscais à inovação

Embora a LC nº 224/2025 tenha instituído um modelo geral de redução linear dos incentivos e benefícios tributários federais, o próprio sistema normativo reconhece que determinados gastos tributários não se submetem a essa lógica, seja por sua natureza constitucional, seja por seu desenho específico de política pública.

Essa delimitação é detalhada, principalmente, pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que cumpre papel essencial ao operacionalizar as exceções previstas na lei complementar. O artigo 16 da IN enumera hipóteses expressas de não aplicação da redução.

A título de exemplo, a redução não se aplica a determinados benefícios tributários, tais como:

  • imunidades constitucionais
  • Zona Franca de Manaus
  • Cesta Básica Nacional

O Anexo Único relaciona gastos tributários que, embora estejam discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, não se encontram sujeitos à redução linear.

No campo da inovação, essa diferenciação é especialmente relevante, uma vez que diversos instrumentos de fomento tecnológico foram preservados em razão de sua natureza estratégica, de seus mecanismos de controle e do modelo específico de concessão.

É justamente a partir dessas exceções que se torna possível compreender, com maior precisão, como a nova sistemática afeta, ou preserva, os principais instrumentos de incentivo à inovação no Brasil. Nesse contexto, ganham especial relevância o Programa Mover, a Lei do Bem e a Lei de Informática, cujos impactos práticos são analisados a seguir.

Impacto no Programa Mover

No que se refere ao Programa Mover, a interpretação técnica predominante é a de que não haverá impactos decorrentes da redução linear instituída pela LC nº 224/2025. Isso porque o programa se enquadra de forma direta na hipótese prevista no art. 16, VII, da IN RFB nº 2.305/2025, uma vez que:

  • prevê teto quantitativo global para concessão dos benefícios;
  • exige habilitação prévia das empresas;
  • condiciona a fruição dos incentivos ao cumprimento de metas, investimentos e contrapartidas específicas.

Esses elementos afastam o caráter automático do benefício e reforçam sua natureza de política pública estruturada, o que o exclui do modelo de redução padronizada de incentivos.

Impacto na Lei do Bem

A Lei do Bem ocupa posição central na política nacional de estímulo à pesquisa, desenvolvimento e inovação, razão pela qual recebeu tratamento diferenciado já no próprio texto da LC nº 224/2025, que excepciona expressamente esse regime.

A IN RFB nº 2.305/2025, por sua vez, reforça essa preservação ao incluir, no Anexo Único, gastos tributários associados à Lei do Bem entre aqueles não sujeitos à redução linear. Contudo, essa exclusão não se aplica de forma indistinta a todos os benefícios previstos no diploma legal, sendo necessária uma análise mais refinada.

Benefício da Exclusão adicional

A exclusão adicional das despesas com P&D da base de cálculo do IRPJ e da CSLL encontra-se claramente fora do alcance da redução linear. Trata-se do benefício central da Lei do Bem, expressamente excepcionado no anexo único da Instrução Normativa supracitada.

Redução de IPI na aquisição de máquinas e equipamentos destinados a P&D

A redução de IPI prevista na Lei do Bem para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento não está expressamente individualizada no Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025 como exceção autônoma, o que abre espaço, em tese, para a aplicação da lógica da redução linear de 10% prevista pela LC nº 224/2025.

A regra geral é: novo benefício será 90% do benefício originalmente concedido, ou seja, você perde 10% da vantagem fiscal.

Exemplo prático:

  • Antes: alíquota padrão de IPI (ex.: 10%), com redução de 50%, resultando em alíquota efetiva de 5% na aquisição de máquina/equipamento destinado exclusivamente a P&D.
  • Com a redução linear da LC nº 224/25 (IN RFB nº 2.305/25): aplica-se a fórmula de 90% da alíquota beneficiada + 10% da alíquota padrão, resultando em alíquota efetiva de 5,5%.
  • Em termos concretos: a redução de 50% do IPI não é revogada, mas tem sua vantagem econômica reduzida em 10%, aumentando parcialmente a carga tributária incidente sobre a aquisição do bem.

Também recomendamos a leitura do conteúdo: A Reforma Tributária terá impacto na Lei do Bem? 

Impacto na Lei de Informática (Lei de TICs)

No caso da Lei de Informática, conforme previsto expressamente na Lei Complementar e demais regulamentações, o benefício previsto foi resguardado, uma vez que existe previsão expressa para que não seja afetado pela medida benefícios relacionados à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e ao setor de semicondutores.

Vigência: quando as mudanças nos incentivos fiscais começam a valer

Em síntese, a LC nº 224/2025 inaugura um novo modelo de tratamento dos incentivos tributários federais, marcado pela redução linear e pela aproximação dos benefícios ao sistema padrão de tributação. Ainda que não promova a revogação direta dos regimes existentes, a norma reduz de forma relevante a vantagem econômica de diversos incentivos, exigindo das empresas uma revisão cuidadosa de suas estratégias fiscais.

No campo da inovação, contudo, observa-se um cenário mais equilibrado. Instrumentos estruturantes, como o Programa Mover e a Lei de Informática, foram preservados em razão de seu desenho baseado em habilitação prévia, limites quantitativos e contrapartidas de investimento. Já a Lei do Bem, embora expressamente resguardada em seu núcleo principal, a exclusão adicional das despesas de P&D, apresenta pontos que demandam atenção, especialmente no que se refere à redução de IPI para bens destinados à pesquisa e ao tratamento do IRRF nas remessas ao exterior.

Quanto à vigência, o cronograma de entrada em vigor observa os princípios constitucionais da anterioridade anual e da noventena. A redução dos incentivos aplica-se ao IRPJ e ao Imposto de Importação a partir de 1º de janeiro de 2026, enquanto, para os demais tributos, os efeitos passam a valer a partir de 1º de abril de 2026. Esse intervalo impõe às empresas um curto, porém decisivo, período de adaptação, reforçando a importância de análises técnicas tempestivas e planejamento estratégico.

Como essa mudança impacta sua empresa?

A ABGi apoia empresas na leitura técnica e estratégica dessas mudanças, avaliando impacto financeiro, riscos de interpretação, oportunidades de reestruturação e o melhor desenho de projetos de P&D e inovação frente ao novo ambiente de incentivos fiscais.

Se a sua organização utiliza Lei do Bem, Mover, Lei de Informática ou outros benefícios federais, este é o momento de revisar premissas e atualizar o planejamento.

Entre em contato com a ABGi Brasil para uma análise direcionada ao seu setor, seus investimentos e suas metas de inovação e ESG.

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