A Lei n.º 13.999/20 publicada em 19 de maio instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) com o objetivo de desenvolver e fortalecer os pequenos negócios.
PRONAMPE:
Objetivo:
O PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) está vinculado à SEPEC (Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade) tem o objetivo de desenvolver e fortalecer os pequenos negócios, através da concessão de linha de crédito.
Beneficiários:
Podem se beneficiar do PRONAMPE as empresas de micro e pequeno porte, sendo a primeira com receita bruta auferida em 2019 igual ou inferior à R$ 360 mil e a segunda, com receita bruta auferida em 2019 entre R$ 360mil e R$ 4,8 milhões.
Linha de crédito:
A linha de crédito corresponderá a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019. Para empresas com menos de um ano de funcionamento, o limite do crédito corresponderá a até 50% do seu capital social ou a até 30% da média do faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
Requisição de garantia FGO:
Poderão aderir ao PRONAMPE e requerer a garantia do FGO (Fundo Garantidor de Operações – fundo que tem por finalidade complementar as garantias necessárias à contratação de crédito para capital de giro ou investimento por empresas):
- Banco do Brasil
- Caixa Econômica Federal
- Banco do Nordeste
- Banco da Amazônia
- Bancos estaduais
- Agências de fomento estaduais
- Cooperativas de crédito
- Bancos cooperados
- Instituições integrantes do sistema de pagamento brasileiro
- Fintechs
- Organizações da sociedade civil de interesse público de crédito
- Demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central
Obrigações:
As pessoas beneficiárias do PRONAMPE devem 1. fornecer informações verídicas e 2. “preservar o quantitativo de funcionários em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
Destinação dos recursos:
Os recursos poderão ser utilizados para investimentos e capital de giro isolado e associado, mas não poderão ser utilizados para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
As instituições interessadas poderão formalizar as operações até 3 meses após a entrada em vigor da Lei (18 de maio de 2020), prorrogáveis por mais 3 meses.
Condições:
Taxa de juros anual máxima igual à taxa Selic + 1,25% sobre o valor concedido, com prazo de pagamento de até 36 meses.
Garantias:
Deverá ser exigida apenas uma garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos. Para empresas constituídas há menos de 1 ano, a garantia pessoal poderá alcançar até 150% do valor contratado + acréscimos.
Em casos de inadimplência, as instituições financeiras participantes do PRONAMPE farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com suas linhas de crédito e recolherão os valores recuperados no FGO, relativos à cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo FGO.
Exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do PRONAMPE, a União aumentará sua participação no FGO em R$ 15.900.000.000.
As instituições financeiras participantes do PRONAMPE operarão com recursos próprios e poderão contar com a garantia a ser prestada pelo FGO, de até 100% do valor de cada operação, com as primeiras perdas de carteira de responsabilidade do FGO. Esse ponto ainda é discutível, pois há uma certa incerteza com relação às inadimplências, se seriam assumidas somente pelo Tesouro Nacional ou também pelos bancos. A utilização do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe) está autorizada como instrumento complementar ao FGO na estruturação das garantias.