Programa Mover: Perguntas Frequentes  

Confira um compilado de conceitos estratégicos para o entendimento de todos os critérios do Programa MOVER
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Eliane Ruy

Graduada em Ciências Contábeis e pós-graduada em Administração de Negócios pelo Mackenzie. Com mais de 20 anos de experiência na indústria automotiva. Na ABGi, atua na apuração contábil, compras estratégicas e otimização dos investimentos em PD&I.

O Programa MOVER tornou-se peça-chave para empresas que buscam reduzir seus custos de inovação, investir em eficiência e atender às agendas ESG no setor de mobilidade.

Embora o MDIC já tenha publicado importantes diretrizes do Programa MOVER, muitas organizações ainda enfrentam insegurança em calcular créditos e incrementos, além da necessidade de se organizar para cumprir as novas metas.

Diante desse cenário, a ABGi Brasil reuniu um material completo no formato de Perguntas Frequentes sobre aspectos técnicos e financeiros do Programa MOVER, coletados a partir dos questionamentos que nossos consultores ouvem diariamente durante diagnósticos de elegibilidade.

Quais legislações deve-se consultar para operacionalizar o MOVER? 

Para a operacionalização do MOVER, é importante consultar as seguintes legislações: 

  • Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023 
  • Lei nº 14.902 de 27 de junho de 2024 
  • Portaria GM/MDIC nº 43, de 26 de março de 2024 
  • Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025 
  • Decreto nºº 12.549, de 10 de julho de 2025 
  • Portaria GM/MDIC Nº 176, de 7 de julho de 2025 
  • Portaria GM/MDIC Nº 192, de 21 de julho de 2025 

A solicitação deve ser feita pelo responsável legal da empresa ou procurador na plataforma SEI Sistema Eletrônico de Informações – Acesso Externo 

Deve ser feita no CNPJ da Matriz e abrange todas as unidades operacionais identificadas sob o mesmo CNPJ raiz. 

Selecionar a modalidade de habilitação. Caso a empresa deseje se habilitar em mais de uma modalidade, deve-se criar uma solicitação para cada. 

Deve-se anexar os seguintes documentos: 

  • última alteração estatutária da pessoa jurídica interessada; 
  • procuração do representante legal, se for o caso; 
  • comprovação de tributação pelo regime de lucro real; 
  • declaração de que a pessoa jurídica possui centro de custos de pesquisa e desenvolvimento. 
  • Para a modalidade II, são necessários documentos adicionais, como, por exemplo, Cronograma Físico-financeiro, descrição do projeto. E para modalidade III, é necessária uma declaração de que a empresa realiza exportação de desenvolvimento de serviço. 

A regularidade fiscal será comprovada pela Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União que será juntada ao processo pelo MDIC. 

O ministério tem o prazo de 30 dias para análise. Caso haja alguma inconsistência na solicitação, um e-mail será direcionado ao usuário cadastrado. A habilitação será publicada no Diário Oficial da União. 

Após a aprovação, os incentivos e obrigações do programa serão aplicados retroativamente desde o primeiro dia do mês da submissão do pedido de habilitação. 

O compromisso mínimo está previsto no anexo I da portaria MDIC 43 e representa o percentual da Receita Operacional Bruta deduzidos dos impostos, contribuições, devoluções e cancelamentos por categoria e ano: 

investimento obrigatorio

Para a modalidade III, o compromisso de investimento mínimo obrigatório em P&D não é apresentado de forma explícita na Legislação. No entanto, pode ser interpretado no texto do Anexo I, da portaria nº 43 do MDIC, que, para esta modalidade, o compromisso corresponde à categoria de caminhões, ônibus e chassis com motor e esse entendimento é corroborado pelo Formulário de Habilitação, que apresenta os percentuais relacionados à essa categoria. 

No caso de habilitação em mais de uma modalidade, a empresa definirá em qual modalidade o compromisso de investimento mínimo será cumprido 

O cálculo da Receita Operacional Bruta relacionada aos produtos abrangidos pelo ACE-14 deve englobar todos os CNPJs vinculados ao CNPJ raiz da empresa habilitada, incluindo matriz e filiais. 

A habilitação deve ser solicitada na Matriz e portanto, o termo “empresa habilitada” ou “pessoa jurídica habilitada” abrange todas as unidades operacionais identificadas sob o mesmo CNPJ raiz. 

Confira também o Dashboard interativo da ABGi que revela dados e insights sobre as habilitações no MOVER.

Caso não atinja o mínimo obrigatório no ano-calendário, a empresa poderá utilizar os excessos de até dois anos anteriores ou realizar o aporte Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT). 

O investimento mínimo deve ser cumprido mensalmente, considerando o % definido no Anexo I da Portaria 43, sobre a Receita Operacional Bruta deduzidos dos impostos, contribuições, devoluções e cancelamentos referente ao segundo mês anterior ao dispêndio. 

Por exemplo: Para os dispêndios apurados no mês Julho, deve-se aplicar o % do investimento mínimo sobre a receita do mês de Maio. 

É a parte dos dispêndios em P&D sobre a qual não incidirá o  benefício do crédito financeiro.   

Para o cálculo, aplica-se o % conforme categoria sobre a Receita Operacional Bruta deduzidos dos impostos, contribuições, devoluções e cancelamentos dos produtos automotivos abrangidos pelo ACE-14 e os sistemas e soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos materias-primas e componentes, tomando como referência o segundo mês anterior. 

O valor calculado reduzirá a base dos dispêndios em P&D elegíveis do mês, resultando na base de cálculo  do benefício. 

O cálculo da Receita Operacional Bruta relacionada aos produtos abrangidos pelo ACE-14 e os sistemas e soluções estratégicas para mobilidade e logística deve englobar todos os CNPJs vinculados ao CNPJ raiz da empresa habilitada, incluindo matriz e filiais. 

pedagio

A portaria não apresentou definições de:

(i) pedágio para Máquinas autopropulsadas e implementos rodoviários e

(ii) percentual mínimo de investimento ou pedágio para fabricantes de matérias primas e insumos e prestadores de serviços de P&D.  

Não há previsão expressa de pedágio para a modalidade III. A boa pratica é que seja aplicado o percentual considerado na categoria indicada acima (0,30%). O pedágio será verificado de forma mensal e o não atingimento acarretará na impossibilidade de geração de crédito para o referido mês. 

É necessária uma autorização prévia do MDIC para usufruir dos créditos apurados e a concessão será realizada por ordem cronológica das solicitações. 

A solicitação de autorização de crédito é feita pela empresa a cada trimestre e podem ser enviadas a partir do 1º do mês imediatamente anterior ao trimestre a que se refere, através do portal Gov.br na opção “Solicitar autorização de crédito financeiro no Programa MOVER”. 

Deve-se informar os valores previstos para cada mês do trimestre: 

  • Receita Operacional Bruta deduzidos dos impostos, contribuições, devoluções e cancelamentos do segundo mês anterior 
  • Investimento em P&D programados  
  • Os % de adicionais de crédito se houverem 
  • Valor do crédito Financeiro 
  • Total saldo trimestre anterior 

 

Importante: apenas as pessoas adicionadas como colaboradores na conta da PJ habilitada podem solicitar o crédito. Apenas estar vinculado ao CNPJ como representante legal / dono do certificado digital da PJ não é suficiente. 

A aprovação do crédito será enviada por e-mail ao contato do login. 

Após a aprovação, os créditos serão apurados no mês da realização e poderão ser utilizados até o limite autorizado. 

Os créditos serão limitados conforme orçamento global para cada ano-calendário de vigência e será incluído no PLOA (Projeto de Lei Orçamentária Anual) que é um instrumento que estabelece as receitas e despesas do governo para o ano seguinte.  

Diante disso, foi apresentada a segregação de acordo com o tipo de incentivo. A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços poderá alterar os limites específicos definidos para adequação em razão de eventual desequilíbrio nas autorizações aprovadas, divulgando o saldo remanescente. 

Incentivo MOVER – Programa Mover: Perguntas Frequentes

O campo de saldo funciona como uma conta corrente e deve informar os valores de distorção entre a estimativa de investimento em P&D e o efetivamente realizado. 

 Exemplo prático: Se a empresa pediu 1mm e gastou 1,2mm ela deve colocar 200mil como saldo, no caso oposto, deve colocar -200mil. 

Se o MDIC entender que não faz sentido (levando em conta ROB informada), não será aprovado. O MDIC poderá questionar a qualquer momento os números informados. 

Em caso de saldos positivos altos, que cobrem totalmente o trimestre seguinte, ainda assim a empresa deverá realizar o procedimento de autorização dos créditos com as estimativas e preencher os referidos saldos. A compensação dos saldos será controlada pelo MDIC e a aprovação do MDIC irá consistir na análise: Saldo + Investimentos previstos. 

Se for constatado pedidos incoerentes com a receita operacional bruta e a empresa não realizar o controle dos saldos e utilizar créditos maiores do que os apropriados, a empresa terá que restituir os créditos recebidos a maior. Podendo inclusive gerar cancelamento da habilitação. 

Não tem penalidade se a empresa for ajustando os saldos nos próximos trimestres, mas pedidos julgados pelo MDIC como improcedentes poderão não ser aprovados. 

Sim, mas deve-se cumprir todos os requisitos obrigatórios de cada modalidade, exceto pelo investimento mínimo obrigatório que poderá optar em qual modalidade cumprirá. 

Deve ser feita uma solicitação de habilitação no sistema para cada modalidade, individualmente.

Caso a empresa esteja habilitada em mais de uma modalidade, poderá optar em qual modalidade cumprirá os investimentos mínimos obrigatórios. 

O ACE-14 (Acordo de Complementação Econômica nº 14) é um acordo comercial entre Brasil e Argentina que estabelece condições preferenciais para o comércio de produtos automotivos, incluindo peças e componentes. 

Automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500kg de capacidade de carga); 

– Ônibus; 

– Caminhões; 

– Tratores rodoviários para semirreboques; 

– Chassis com motor, inclusive os com cabina; 

– Reboques e semirreboques; – Carrocerias e cabinas; 

– Tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas; 

– Máquinas rodoviárias autopropulsadas; e 

– Autopeças. 

A verificação do produto é feita através da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – SH 2007) 

Estão definidos no Art. 2º da PORTARIA GM/MDIC Nº 43, DE 26 DE MARÇO DE 2024. Vejamos: 

  • I – baterias para veículos com propulsão híbrida ou elétrica; 
  • II – sistemas de armazenamento de energia com baterias, para suporte aos postos de carregamento de que trata o inciso III; 
  • III – postos de carregamento das baterias de que trata o inciso I; 
  • IV – célula de combustível de hidrogênio e seus sistemas auxiliares; 
  • V – motores a combustão interna a hidrogênio e seus sistemas auxiliares; 
  • VI – eletrônica para controle das baterias e sistemas de que tratam os incisos I e II; 
  • VII – sistemas de arrefecimentos das baterias e sistemas de que tratam os incisos I e II; 
  • VIII – sistemas para gerenciamento de serviços de recarga, diagnóstico e manutenção para veículos eletrificados; 
  • IX – conversores para carregamento on board das baterias de que trata o inciso I; 
  • X – motores elétricos para propulsão automotiva; 
  • XI – inversores para aplicação em sistemas de propulsão automotiva; 
  • XII – conversores para aplicação em sistemas de propulsão automotiva; 
  • XIII – softwares para componentes eletrônicos automotivos; 
  • XIV – sistemas automotivos para uso exclusivo de combustíveis sintéticos e/ou novos combustíveis de fontes renováveis; 
  • XV – estações de carregamento e troca rápida das bateria de que trata o inciso I (battery swap); 
  • XVI – sistemas de propulsão a combustão que utilize alternativamente ou simultaneamente diesel e biocombustível ou gás natural/biometano; e 
  • XVII – ferramentais utilizados para estampagem, formação a vácuo, forjaria ou injeção de partes e peças destinadas ao processo de fabricação dos produtos abrangidos pelo Programa MOVER. 

 

Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá incluir novos produtos ao rol de sistemas e soluções estratégicas para a mobilidade e logística. 

A prestação de contas deve ser encaminhada até 31 de julho do ano seguinte ao exercício da apuração. Excepcionalmente para o ano base 2024 o prazo foi postergado para 31 de Janeiro de 2026. 

O manual de prestação de contas foi publicado na PORTARIA GM/MDIC Nº 192, DE 21 DE JULHO DE 2025. 

Sim. Os créditos serão tributados pelo PIS e COFINS (9,25% sobre a base de apuração) e por IRPJ/CSLL (34% sobre a base de apuração). 

Não. A autorização de crédito está vinculada ao ano de ocorrência do fato gerador (dispêndio em P&D). 

Somente são autorizados a utilização do crédito no período seguinte, caso ultrapasse o limite de crédito autorizado pela Lei, que é de 5% da Receita Operacional Bruta deduzidos dos impostos, contribuições, devoluções e cancelamentos do segundo mês anterior ou 16% da Receita gerada pela venda dos produtos TPA para as empresas que realizam desenvolvimento e gestão global de tecnologia e de marca própria. 

Sim. Os investimentos mínimos devem ser cumpridos a partir da data da habilitação até o final do programa independente dos créditos autorizados. 

Atualmente não há previsão na legislação para esse caso, deverá estar previsto nas próximas atualizações da legislação. A Orientação do MDIC é se habilitar, solicitar os créditos e aguardar a regulamentação. 

O processo a ser adotado para a verificação da existência de similar nacional será realizado por meio de consultas às entidades representativas dos setores fabricantes dos produtos que serão objeto de importação (geralmente ABIMAQ). Para isso, é necessário que a empresa forneça a lista dos equipamentos pleiteados. 

Outros meios, consulta com a RFB e algumas empresas especializadas com ex-tarifário, bem como a entidade representativa. Não é uma consulta pública formal, mas existe. Sugestão: A empresa envia o pleito, o MDIC consulta e dá a devolutiva. Pode usar a Lessin como indicativo também. 

Precisa sempre estar vinculado à uma linha produtiva, P&D vem como acessório. A habilitação deverá ser solicitada para projeto de relocalização da linha produtiva. 

O desenvolvimento de NOVOS ferramentais, incluindo as 5 etapas de: planejamento, projeto, construção, testes e acabamento, conforme previsto na Portaria GM/MDIC nº 43, quando originado de atividades de P&D, pode ter seus respectivos gastos considerados para fins de crédito na habilitação como fabricante no âmbito do MOVER — mesmo que esses ferramentais venham a ser utilizados posteriormente na linha de produção, após a conclusão do projeto. 

Os ferramentais também são elegíveis quando os dispêndios forem parte de um projeto de P&D enquadrado no programa MOVER, mesmo que não tenham sido desenvolvidos internamente. 

Importante ressaltar que dispêndios meramente voltados para a réplica de ferramental ou retificação de matrizes já existentes não se enquadram nos benefícios do programa. Contudo, o programa abre uma exceção para as horas trabalhadas pela equipe de engenharia brasileira no desenvolvimento podem ser reconhecidas como atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D). 

Não. A Portaria 43, Art. 21.  III- deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica habilitada :  

  1. diretamente; 
  2. por intermédio de fornecedor contratado; ou
  3. por intermédio de contratação ou parceria com instituição de ensino superior, de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ou empresa especializada

O crédito será registrado como resultado operacional. O registro contábil deve ser feito após a apuração do crédito financeiro.  

Sugestões de contabilização: 

  • Lançar como receita em uma conta no grupo Outras Receitas Operacionais, evidenciando o Mover como nova fonte de receita. 
  •  Lançar como uma redução dos gastos de P&D utilizando conta redutora das despesas de P&D e/ou conta redutora do ativo, evidenciando o Mover como forma de reduzir os gastos com os projetos de P&D. Neste caso, será necessário realizar um controle gerencial para tributar o crédito. 

A receita federal disponibiliza às empresas a possibilidade de solicitar o ressarcimento ou a compensação do crédito financeiro do MOVER, por meio de formulário (Anexo I ou Anexo IV da IN RFB nº 2.055/2021), mediante formalização de processo. 

  1. O ressarcimento, (anexo I), é o mecanismo pelo qual a empresa pode solicitar à Receita Federal a devolução em espécie dos créditos tributários acumulados.
  1. E a compensação (anexo IV), permite que as empresas utilizem o crédito acumulado para abater diretamente débitos tributários que possuem com a Receita Federal. 

 

A solicitação será feita pela plataforma eCAC na opção “serviços disponíveis via chat” -> “PROCESSOS” -> “PROTOCOLAR PROCESSO” -> “Processos digitais (e-processo)” 

Documentação necessária: 

  • Petição (Pedido introdutório da restituição/compensação – Declaratório a ser elaborado pela empresa); 
  • Contrato Social; 
  • Autorização prévia do crédito mover; 

 

Formulários de Restituição e Compensação (para compensação deverá ser anexado os dois formulários preenchidos). 

  • Produto automotivo contemplado no ACE-14 ou que se caracterize como sistemas e soluções estratégicas para mobilidade e logística 
  • Identificar Projetos com tecnologia de propulsão Avançada (ITPA) 
  • O projeto deve estar dentro do perímetro de P&D elegível para o MOVER com atividades no ano base e enfrentamento de incertezas tecnológicas 
  • Desenvolvimento de ferramental deve atender 5 etapas (planejamento; projeto; construção; testes; acabamento) 
  • Projeto não beneficiado para a Lei de Informática 

Alguns exemplos de dispêndios elegíveis, desde que vinculados a um projeto de P&D enquadrável:  

  • Dispêndios de Recursos Humanos para os cargos técnicos 
  • Dispêndios de viagens em território nacional 
  • Dispêndios com contratação de serviços de terceiros nacionais 
  • Dispêndios com Materiais de Consumo nacionais para testes em laboratório e em campo 
  • Dispêndios dos Ativos Fixos de uso exclusivo de P&D 
  • Dispêndios com Ferramentais devem ser nacionais 

Todas as modalidades de habilitação preveem a possibilidade de apuração dos créditos financeiros, já os créditos de (i) abatimento do IRPJ e CSLL referente ao lucro de exportação dos produtos no âmbito do projeto de desenvolvimento, (ii) Crédito financeiro do imposto importação dos projetos de relocalização e (iii) crédito financeiro sobre os ativos fixos dos projetos de desenvolvimento de produtos de tecnologia de propulsão avançada, conforme anexo IV da portaria MDIC 43, são incentivos adicionais previstos apenas para a modalidade de projeto de desenvolvimento. 

Vale mencionar que nem todos os projetos de desenvolvimentos habilitados poderão acessar os três incentivos adicionais. Diante disso apresentamos a aplicação dos incentivos conforme as características de projetos: 

  • Exportação e ii. Importação – Esses incentivos são aplicáveis apenas para projetos de desenvolvimento de Relocalização de unidades industriais, linhas ou células de produção de produtos automotivos, incluindo equipamentos para controle da qualidade e realização de P&D.

É importante enfatizar que o conceito de relocalização prevê a aquisição de linhas, unidades ou células industriais já montadas em outro país, não sendo considerada relocalização, a aquisição de equipamentos novos avulsos para a montagem de uma unidade no país. 

  • iii. Crédito financeiro sobre ativos fixos – O crédito deverá ser apropriado apenas em casos de projetos de desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes abrangidos pelo ACE-14, ou de sistemas e soluções estratégicas para mobilidade e logística, previstos no anexo IV da portaria MDIC 43.  

Além disso, para usufruir desse incentivo, a empresa deverá atender aos requisitos estabelecidos, inclusive ao alcance dos indicadores de atividades fabris e diversificação de mercados. 

O programa esclareceu os projetos e gastos que podem ser considerados como P&D através da Portaria MDIC 43, de 26/03/2024, detalhando 10 atividades que se enquadram no conceito de P&D, sendo elas: 

  1.  Pesquisa básica dirigida
  2. Pesquisa aplicada
  3. Desenvolvimento experimental
  4. Projetos estruturantes
  5. Desenvolvimento
  6. Capacitação de fornecedores
  7. Desenvolvimento de ferramental
  8. Manufatura básica
  9. Tecnologia Industrial básica
  10. Serviços de apoio técnico.

 

Nesse sentido, a empresa deverá avaliar as atividades realizadas e correlacionar com os conceitos estabelecidos para que possa levantar os gastos efetivamente realizados para desenvolvimento das atividades que devem ser realizados no país, vinculados às atividades de P&D e relacionados a temática de indústria de mobilidade e logística. 

Vale ressaltar que é possível utilizar o mesmo projeto tanto no programa Mover quanto na Lei do Bem. No entanto, há uma vedação expressa para a utilização do mesmo projeto simultaneamente no programa Mover e na Lei de Informática. 

Desenvolvimento de ferramental, máquinas, equipamentos, ativos fixos, construção e infraestrutura de P&D como pista de testes e laboratórios são considerados como P&D e considerados para atingimento de requisito mínimo e crédito financeiro. 

Já os ativos fixos como máquinas e equipamentos para os processos produtivo não podem ser considerados como P&D e são beneficiados apenas na modalidade de projeto de desenvolvimento, através do incentivo ativo fixo de 12,5% a 25% de projeto de desenvolvimento, quando atingidos indicadores definidos, somente no caso de fabricação dos produtos presentes no anexo IV – ITPA da portaria 43 MDIC. 

A apuração do crédito pode ser realizada conforme as definições e o cronograma da empresa, desde que sejam feitos os ajustes necessários nas solicitações de crédito para controle dos limites orçamentários pelo MDIC.  

Por outro lado, a visão do cálculo do crédito e da parcela de investimentos em P&D não incentivada (pedágio) deve ser mensal. Assim, se em um determinado mês a empresa registrar um investimento em P&D inferior ao pedágio daquele período, não haverá base de cálculo para o crédito financeiro nesse mês. 

Adicional de crédito de até +10% na modalidade de Fabricantes para os que atingirem os objetivos de exportação de produtos relacionados na ACE-14. A fórmula de cálculo e objetivos de cada ano estão definidos na Portaria 43, Anexo III, considera o % da Receita de exportação e a quantidade de países e macroregiões relacionada, com uma meta para cada ano. 

Adicional de crédito de até +10% na modalidade de Fabricantes para empresas que realizam, no país, atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros. A fórmula de cálculo e objetivos estão definidos na Portaria 43, Anexo II. 

O objetivo é premiar as empresas que priorizam a realização das atividades fabris, em território nacional, para a produção de autopeças, e de sistemas e soluções estratégicas para a mobilidade e logística, ou seja, que contenham menor conteúdo importado 

IAFIE1 – Para a produção de automóveis e comerciais leves, caminhões, ônibus, chassis com motor, máquinas autopropulsadas e implementos rodoviários. 

IAFIE2 – Para a produção de autopeças e de sistemas e soluções estratégicas para a mobilidade e logística. 

Adicional de crédito de até +250% na modalidade de Fabricantes (apenas para a Base dos dispêndios relacionadas a referida tecnologia) para empresas que produzam no país:  

  • tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis 
  • veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis ou equipamentos de abastecimento ou recarga dessas tecnologias.   
  • sistemas eletrônicos embarcados em veículos de direção assistiva.  

A fórmula de cálculo e objetivos de cada ano estão definidos na Portaria 43, Anexo IV. 

Receita bruta total da venda de bens e serviços menos impostos, cancelamentos e devoluções referente aos produtos ACE-14. 

Trimestral e corresponde as vendas correspondem aos faturamentos realizados nos quatro trimestres-calendário anteriores ao de aplicação do adicional. 

O decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025, finalmente estabelece metas concretas de sustentabilidade e segurança veicular para montadoras de veículos leves e pesados no Brasil que são progressivos. Confira o cronograma completo no artigo Novas Metas para a Sustentabilidade e Segurança Veicular e Regras para Reciclabilidade e Desempenho Veicular no Programa MOVER referente as portarias GM/MDIC Nº 213 e Nº 215.

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