No dia 13 de março de 2019, foi publicada a Portaria nº 86 do Ministério da Economia, que disciplina o funcionamento do Conselho Gestor de que trata art. 31 do Decreto nº 9.557/18, e estabelece os procedimentos para credenciamento de projetos e programas considerados prioritários, previstos no mesmo decreto que regulamenta o Programa Rota 2030.
A Portaria determina a constituição e competências do Conselho Gestor, o conceito de Projetos e Programas prioritários, bem como o processo de credenciamento das instituições coordenadoras e o acompanhamento das atividades executadas. Leia aqui o texto integral da Portaria.
O Conselho Gestor será constituído por representantes do Governo, sendo presidido pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia, e contará com representantes de demais secretarias do mesmo Ministério e do MCTIC.
Além do Governo, participarão membros do setor empresarial, representados por 1 membro titular e 1 suplente indicados, respectivamente, pela ANFAVEA, SINDIPEÇAS, Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital (ABVCAP)/ Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores ANPROTEC e União Geral dos Trabalhadores – UGT. O setor acadêmico também será representado no Conselho Gestor, por também 1 membro titular e 1 suplente indicados conjuntamente pelas Associação Brasileira de Engenharia e Ciências Mecânicas (ABCM) e pela Associação Brasileira de Engenharia Automotiva (AEA), devendo estes serem professores titulares de instituição pública de ensino superior.
O Conselho será responsável por propor diretrizes, as linhas programáticas e critérios para a utilização dos recursos, além de aprovar, projetos e programas prioritários e avaliar os resultados dos mesmos. Não cabe ao Conselho a responsabilidade pelo recebimento e distribuição dos recursos financeiros a serem destinados aos programas e projetos prioritários.
Com relação às propostas de programas prioritários, essas devem ser encaminhadas pelas instituições coordenadoras pleiteantes, sendo que para os projetos prioritários a seleção será realizada através de chamadas públicas (editais) específicos.
As instituições coordenadoras serão aquelas previstas nos § 2º do art. 15 e no inciso II do art. 36 do Decreto no 9.557, de 2018:
- a) ICT;
- b) instituições de ensino brasileiras, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
- c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para mobilidade e logística; ou
- d) organizações sociais, qualificadas conforme a Lei no 9.637, de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com a administração pública federal e promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e a sua cadeia de produção.
As propostas enviadas à secretaria deverão demonstrar aderência às diretrizes e linhas programáticas que serão definidas pelo Conselho Gestor e enquanto não estruturadas, somente serão aprovados programas prioritários nas seguintes linhas:
- I – Incremento da produtividade da cadeia de fornecedores do setor automotivo, incluindo máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas;
- II – Automatização de processos, conectividade industrial e manufatura avançada na cadeia de fornecedores do setor automotivo, incluindo máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas;
- III – Aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação na cadeia de fornecedores do setor automotivo, incluindo máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas;
- IV – Fortalecimento da cadeia de ferramental e moldes destinados a produtos automotivos; e
- V – Estímulo à produção de novas tecnologias relacionadas a biocombustíveis, segurança veicular e propulsão alternativa à combustão.

As empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 Mobilidade e Logística, e ao Regime de Autopeças Não Produzidas, estão autorizadas a aplicar os valores previstos no inciso II do art. 15 e no inciso II do art. 36 do Decreto nº 9.557/18, em contas exclusivas vinculadas a projetos e programas credenciados, ou seja, os aportes financeiros serão destinados diretamente pelas empresas às instituições coordenadoras, não havendo a constituição de um fundo comum para recebimento dos recursos.
As instituições coordenadoras serão responsáveis pela captação desses recursos junto às empresas, bem como pela abertura da conta específica para o projeto ou programa prioritário e pela estruturação de procedimentos financeiros para receber os recursos.
Além de serem responsáveis pela estruturação de processo de captação dos recursos e dos controles financeiros, as instituições deverão apresentar ao Conselho Gestor evidências do acompanhamento trimestral das movimentações financeiras, semestral em caso de projetos/programas finalizados e anualmente um relatório de auditoria, elaborado por entidade auditora credenciada pelo Conselho Gestor, sendo que o custeio dessa auditoria poderá ser contemplado na captação pretendida pelo programa ou projeto. A instituição coordenadora poderá contemplar percentual de até dez por cento do valor recebido para fins de ressarcimento dos custos incorridos.
Sendo assim, ressaltamos a importância de uma boa análise/gestão de portfólio de projetos das empresas, bem como estruturação de processo de relacionamento junto à ICTs, Universidades e órgãos de fomento, como o Embrapii, para melhor direcionamento dos recursos financeiros a serem aplicados. Com essas práticas as empresas habilitadas poderão usufruir melhor dos resultados obtidos nos projetos e programas prioritários.