
A Lei 8.248/91, conhecida como Lei de Informática, foi sancionada em outubro de 1991 pelo então presidente Fernando Collor. O país passava por um período de transição abrupta entre o modelo de reserva e de abertura de mercado e a legislação, então, foi a forma encontrada para se garantir a competitividade de empresas locais, com a concessão de benefícios temporários – à época, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre equipamentos de informática e automação produzidos nacionalmente.
A alta carga tributária praticada no Brasil e a dimensão que os benefícios da lei tomaram, entretanto, logo deixaram claro que a extinção do benefício, prevista inicialmente para 1999, não seria possível. Tal constatação motivou a edição de novas leis, que alteraram critérios e alongaram prazos. A mais recente delas, a Lei 13.023/2014, assegura o benefício de redução do IPI até 31 de dezembro de 2029.
Especialista na Lei de Informática e em seus desdobramentos, o consultor Paulo Idolo avalia, nesta entrevista ao Radar Inovação, os aspectos positivos e negativos da legislação, detalha seus principais pontos e analisa as perspectivas do setor:
Em termos gerais, quais os incentivos ofertados na Lei de Informática?
Hoje, basicamente, o benefício direto é a redução da alíquota do IPI. Via de regra a alíquota dos produtos da área de tecnologia da informação, automação e telecomunicações é reduzida de 15% para 3%. Para determinados equipamentos essa redução pode ser ainda maior. Um outro grande atrativo para que as empresas se habilitem está no art.3º da Lei 8248/91: empresas com produtos reconhecidos como desenvolvidos no país, além de ter alíquota zero de IPI até 2024, passam a ter preferência na aquisição de bens e serviços de informática e automação por órgãos e entidades da Administração Pública Federal (direta ou indireta). Originariamente a lei também falava em dedução de Imposto de Renda, mas isso não está mais em vigor.
E quais são os requisitos para ter direito a essas alíquotas reduzidas?
Para cada produto existem requisitos básicos de produção que devem ser seguidos, que são detalhados em portarias denominadas Processo Produtivo Básico (PPB), que é o conjunto mínimo de operações a serem realizadas no estabelecimento industrial e que caracteriza sua efetiva industrialização local. Além disso, há um fator muito interessante de contrapartida na Lei, que é o vínculo estabelecido entre os benefícios fiscais concedidos e os investimentos em P&D – que prevê um investimento mínimo de 4% do faturamento com o produto beneficiado (deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações) em Pesquisa e Desenvolvimento. Não se trata, portanto, de uma mera redução de carga tributária.
Existem regras para a aplicação desses 4%?
Sim, há uma regra de divisão e destinação desse percentual. 0,4% devem ser aplicados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), com depósitos trimestrais. Outros 0,64% devem ser investidos em centros ou institutos de pesquisa das regiões Norte, Nordeste e/ou Centro Oeste, respeitando a seguinte divisão: 0,192% em instituições de ensino ou centros de pesquisa estatais e outros 0,448% com destinação livre. A empresa também deve destinar 0,8% para instituições de pesquisa em qualquer região do país, à sua escolha, e aplicar 2,16% internamente. E aí pode residir um problema: apesar de a maioria das empresas buscarem incessantemente gastar esse percentual com seu próprio corpo técnico, muitas delas são apenas integradoras de produtos e não possuem uma linha de P&D própria muito extensa. Importante destacar, também, que essa regra da divisão só se aplica a empresas cujo faturamento com os produtos beneficiados supere R$15 milhões anuais, e os centros ou institutos de pesquisa, oficiais ou reconhecidos, deverão estar previamente credenciados ao recebimento dos investimentos pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI. Para empresas abaixo dessa faixa de faturamento não há a obrigatoriedade de investimento nas instituições de pesquisa e nem de aplicação no FNDCT.
E como a empresa se mantém habilitada ao benefício? Qual é a dinâmica de prestação de contas?
A lei determina a apresentação de um relatório anual que comprove seu cumprimento: o quanto faturou, quanto e como investiu etc. Mas, na minha visão, o cumprimento do PPB, que é a outra exigência para que a empresa se mantenha habilitada, é tão ou mais importante. Isso porque uma vez descumprido o Processo Produtivo Básico estabelecido para seus produtos, a empresa está se desabilitando ao credenciamento que obteve. O art. 21 do Decreto 5.906 afirma que a fiscalização nas empresas da execução dos PPBs pode ser feita a qualquer tempo, em ação conjunta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia.
É importante que a empresa recorra a uma assessoria para a utilização dos benefícios da Lei de Informática?
Certamente é um agregador, pois as experiências que uma consultoria reúne no trabalho com diversas empresas e lidando com variadas situações a permitem constituir um
know how que pode auxiliar empresas que buscam habilitação ou aquelas que necessitam de suporte para sua manutenção. Essa expertise acumulada possibilita a um consultor conhecer as melhores práticas para alcançar os objetivos, seja eles obter, manter ou prestar contas do benefício.
Quais são os pontos críticos relacionados à Lei de Informática?
Uma de nossas maiores dificuldades é quando a empresa questiona a elegibilidade de um determinado Projeto e pergunta: isso é P&D? Ou seja, nem ela está confiante. Isso se dá, em parte, pela subjetividade da lei na classificação do que pode ou não ser enquadrado como Pesquisa e Desenvolvimento. Mas talvez o ponto mais crítico e sem perspectiva no horizonte relacione-se aos relatórios anuais. Os últimos relatórios que o Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação deu por encerrado são do ano de 2007. Isso significa uma defasagem de oito anos de relatórios pendentes de análise, o que causa uma insegurança jurídica nas empresas e pode repercutir no seu resultado financeiro, uma vez que um processo interno de auditoria pode exigir o provisionamento no balanço anual do valor descontado com o uso do benefício até que o relatório seja aprovado. Também abre a possibilidade de que uma empresa tenha executado determinado projeto em mais de um ano-base e, caso o MCTI rejeite o primeiro relatório, causará um efeito dominó. Somado a tudo isso há o problema de técnicos estarem analisando com olhos atuais um projeto desenvolvido em 2008, em uma realidade completamente distinta. Por outro lado, no ano passado tivemos o que considero o maior avanço da lei. Até então, a aprovação da habilitação de uma empresa ou mesmo de um produto demorava de 15 a 24 meses. Depois de anos de luta conseguimos com que o Ministério instituísse a habilitação provisória, um mecanismo que permite à empresa, após cerca de 30 dias, já começar a usufruir do benefício. Além disso, o prazo médio para a habilitação definitiva foi reduzido para oito meses.
Apesar desses problemas, a avaliação que você faz dos impactos da lei nesses 24 anos é positiva?
Sem dúvida. Todas as grandes empresas do setor, hoje, atuam no Brasil. Sem a lei isso seria impossível. E apesar do grande benefício ser a redução do IPI, a amarração disso com a contrapartida do investimento em P&D foi essencial para a criação de inteligência no país, mesmo que ainda longe do ideal. Temos centros de excelência se formando em universidades da Paraíba e do Ceará, por exemplo, graças a esse dispositivo da lei.
Paulo Ídolo del Sarto
Profissional com sólida experiência nas áreas tributária e fiscal, atuou em cargos de gerência em empresas multinacionais de grande porte da área de tecnologia da informação. Em 1998, já tendo sob sua responsabilidade o cumprimento das obrigações da Lei de Informática e percebendo a dificuldade das empresas em ter estrutura própria adequada para esta atividade, viu a oportunidade de oferecer esta experiência de forma independente, passando a atuar na assessoria e consultoria para o setor. Sua atuação vai desde a habilitação das empresas aos benefícios da Lei, passando pela sua manutenção, estruturação e cumprimento de suas obrigações, atividades essenciais para seu melhor uso.