No post “Esclarecendo os dispêndios de PD&I”, foi citado que a Lei do Bem não é muito clara sobre quais dispêndios podem ser beneficiados, principalmente em relação ao benefício da exclusão adicional dos dispêndios. A orientação é que podem ser beneficiados dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais, pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. Sendo assim, são considerados classificáveis como despesas operacionais todo e qualquer tipo de gastos com PD&I realizados pela empresa, desde que necessários à sua operação.
No entanto, a Lei aponta alguns dispêndios que NÃO podem ser beneficiados, como: Despesas indedutíveis; dispêndios pagos às pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, com exceção daqueles relacionados ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares; dispêndios alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público, e obras civis.
Em 2011, foi publicado pela Receita Federal a Instrução Normativa 1.187, que disciplinou que não podem ser beneficiadas: despesas com depreciação contábil; despesas com pagamentos a fornecedores de médio e grande quando relacionados à terceirização das atividades de PD&I (desenvolvimento externo); despesas de Remuneração indireta, tais como vantagens e benefícios concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores; despesas resultantes dos trabalhos de coordenação e acompanhamentos administrativos e financeiros; gastos com pessoal de serviços auxiliares, ainda que relacionados com a atividade de PD&I; as despesas de segurança, limpeza, manutenção, aluguel e refeitórios; gastos com pessoal na prestação de serviços indiretos, tais como serviços de biblioteca e documentação.
A figura a seguir exemplifica os dispêndios que são passíveis, ou não, de serem beneficiados pela Lei do Bem:

Para garantir a segurança no uso da Lei do Bem é necessário entender os dispêndios que podem ser beneficiados segundo a legislação e criar diretrizes de análise dos dispêndios da empresa.
Assim, ao identificar o dispêndio que pode ser interpretado como despesa operacional, mas que não foi listado na Instrução Normativa, deve-se avaliar a representatividade do dispêndio, consultar os manuais da área em busca de respaldo e avaliar o risco envolvido para tomada de decisão quanto ao beneficiamento destes dispêndios.
Sua empresa tem um processo claro para classificação dos dispêndios? Acredita que uma nova Instrução Normativa possa esgotar o tema?