No post “Esclarecendo os dispêndios de PD&I”, foi citado que a Lei do Bem não é muito clara sobre quais dispêndios podem ser beneficiados, principalmente em relação ao benefício da exclusão adicional dos dispêndios. A orientação é que podem ser beneficiados dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais, pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. Sendo assim, são considerados classificáveis como despesas operacionais todo e qualquer tipo de gastos com PD&I realizados pela empresa, desde que necessários à sua operação.
No entanto, a Lei aponta alguns dispêndios que NÃO podem ser beneficiados, como: Despesas indedutíveis; dispêndios pagos às pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, com exceção daqueles relacionados ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares; dispêndios alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público, e obras civis.
O que não é beneficiavél pela Lei do Bem
Em 2011, foi publicado pela Receita Federal a Instrução Normativa 1.187, que disciplinou que não podem ser beneficiadas: despesas com depreciação contábil; despesas com pagamentos a fornecedores de médio e grande quando relacionados à terceirização das atividades de PD&I (desenvolvimento externo); despesas de Remuneração indireta, tais como vantagens e benefícios concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores; despesas resultantes dos trabalhos de coordenação e acompanhamentos administrativos e financeiros; gastos com pessoal de serviços auxiliares, ainda que relacionados com a atividade de PD&I; as despesas de segurança, limpeza, manutenção, aluguel e refeitórios; gastos com pessoal na prestação de serviços indiretos, tais como serviços de biblioteca e documentação.
A figura a seguir exemplifica os dispêndios que são passíveis, ou não, de serem beneficiados pela Lei do Bem:

E quais atividades beneficiáveis para a Lei do Bem?
O Decreto nº 5.798/06 define quais atividades são consideradas pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, podendo ser enquadradas para os benefícios fiscais da Lei do Bem.
Entre elas estão:
Pesquisa básica dirigida
Atividades voltadas à geração de novos conhecimentos sobre fenômenos ou fundamentos científicos, com potencial aplicação no desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores.
Pesquisa aplicada
Trabalhos que buscam novos conhecimentos com aplicação prática, direcionados ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos ou sistemas.
Desenvolvimento experimental
Atividades baseadas em conhecimentos já existentes, realizadas para comprovar a viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas ou serviços, ou para melhorar os já existentes.
Atividades de tecnologia industrial básica
Incluem aferição e calibração de máquinas e equipamentos, desenvolvimento de instrumentos de medição específicos e certificação de conformidade.
Serviços de apoio técnico
Atividades necessárias para viabilizar projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, incluindo a manutenção de instalações e a capacitação de equipes.
É importante destacar que atividades relacionadas apenas à ideação ou à produção não são elegíveis aos benefícios da Lei do Bem.
Diante disso, sua empresa possui um processo claro para classificar os dispêndios de PD&I?
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