O que muda com a MP que altera a Lei da Informática

Medida provisória regulamenta auditoria e benefícios ao setor
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A Lei de Informática (Lei nº 8.248/91, alterada recentemente pela Lei nº 13.674/18), dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação (TIC).

A Lei estabelece que as empresas que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) em TIC no país poderão pleitear isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para bens de informática e automação, terão vantagens na contratação pela administração pública federal e linhas especiais de financiamento.

Benefícios

Para usufruir dos benefícios, as empresas de TIC deverão investir anualmente, em atividades de PD&I ligadas ao setor, realizadas no País, no mínimo 4% do faturamento bruto anual do mercado interno dos produtos incentivados, descontados os impostos de comercialização (ICMS, IPI, PIS e COFINS), da seguinte forma:

No mínimo 1,84%:*

  • em Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, de qualquer localidadeem percentual igual ou superior a 0,8%*;
  • em ICTs, instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste,excetuada a Zona Franca de Manaus, em percentual igual ou superior a 0,64%*, (percentual não inferior a 50% dos recursos referidos anteriormente deverão ser aplicados em ICTs criadas e mantidas pelo poder público, bem como instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público);
  • por meio de recursos financeiros depositados (trimestralmente) no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), em percentual igual ou superior a 0,4%.*

Complemento de 2,16%:* 

  • em atividades de PD&I realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa;
  • em recursos financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor em até 2/3 deste complemento;
  • em aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica;
  • em aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de TIC;
  • em organizações sociais que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de TIC.

Nota: Os percentuais declarados acima se referem aos bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos fora da região Centro-Oeste e regiões de influência da Sudam e da Sudene. Para essas regiões os percentuais aplicados são diferentes.

De acordo com informações do governo, 600 empresas brasileiras têm acesso aos benefícios da Lei de Informática e 300 universidades e centros de pesquisa recebem recursos financeiros para pesquisas nesta área.

A renúncia fiscal soma R$5 bilhões por ano, por outro lado, há pagamento de R$9,7 bilhões em outros tributos.

Principais mudanças

Com o objetivo de agilizar o processo de fiscalização das contrapartidas em PD&I, realizadas pelas empresas que fazem uso dos benefícios fiscais, o presidente Michel Temer, sancionou com vetos a Lei n.º 13.674/18 que trouxe mudanças à Lei de Informática.

A seguir destacamos algumas mudanças trazidas pela legislação que consideramos que merecem destaques:

1- Obrigatoriedade para as empresas beneficiárias com faturamento acima de 10 milhões em produtos incentivados, que deverão encaminhar anualmente ao MCTIC:

  • Demonstrativo de cumprimento das obrigações (do ano anterior) através da apresentação de relatórios descritivos das atividades de PD&I.
  • Relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos, elaborados por auditorias independentes (credenciada na CVM e cadastrada no MCTIC).

Nesse sentido, foi publicada a Portaria MCTIC n.º 3.118/18 disciplinando o cadastramento das auditorias independente que, além de profissional da área contábil, deverão contar com profissional com capacidade técnica e experiência em projetos de PD&I na área de TIC.

Além disso, a empresa beneficiária deverá apresentar o relatório consolidado e o parecer conclusivo acerca do RDA emitidos pela auditoria independente juntamente com o RDA de cada ano até 31 de julho do ano subsequente.

Excepcionalmente, para o ano-base de 2017, o relatório consolidado e o parecer conclusivo acerca do RDA emitidos pela auditoria independente poderão ser entregues até 31 dezembro de 2018.

Destaca-se que o pagamento da auditoria poderá ser integralmente deduzido do complemento de 2,16% do faturamento (contrapartida da empresa beneficiária), não podendo exceder 0,2% o faturamento anual.

2-  O percentual mínimo a ser aplicado em ICTs criadas e mantidas pelo poder público, bem como instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público no Nordeste sobe de 30% para 50%.

3- Novas regras para investimentos em ICTs privadas, válidas a partir de 2020. Não será possível investir tudo em uma única ICT e haverá regra de transição de 2020 a 2024.

4- Permissão para a beneficiária investir seus recursos de PD&I por meio de empresas de base tecnológica, incluindo as startups.

A Lei de Informática passa a permitir a aplicação de parcelas de recursos de PD&I das empresas beneficiárias em empresas de base tecnológica, por meio de fundos de investimento em participações (FIPs).

Assim, o MCTIC já abriu consulta pública sobre a minuta da Portaria que irá disciplinar o novo mecanismo da Lei que possibilita investimentos em startups por meio de fundos de venture capital.

Essa nova modalidade de aplicação de recursos do setor visa estimular a inovação e a competitividade de startups e empresas de economia digital e a indústria de venture capital brasileiras.

5- Empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a 30 milhões de reais estão dispensadas do investimento obrigatório de 1,84%

Assim, houve uma ampliação do faturamento bruto anual máximo das empresas dispensadas de aplicarem o mínimo anual de 1,84% em PD&I.

6- Plano de revestimento em caso do não cumprimento da obrigação: permissão de reinvestimento em PD&I pelo prazo de 48 meses.

Caso os projetos sejam questionados pelo governo, a empresa beneficiária poderá propor plano de reinvestimento dos débitos referentes aos investimentos residuais, que contemplará débitos apurados em um ou mais de um ano-base, até o exercício encerrado em 31/12/ 2016, conforme regulamento a ser editado pelo MCTIC.

Assim, a Lei oferece cinco alternativas para quem deverá reinvestir em P&D em até 48 meses:

  1. Mínimo de 30% dos débitos alocados em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de TIC considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (Cati);
  2. Mínimo de 25% em convênios com ICTs;
  3. Mínimo de 15% com ICTs situadas nas áreas de atuação da Sudam, Sudene e Centro-Oeste, sendo um mínimo de 30% disso em ICTs públicas;
  4. Mínimo de 10% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT);
  5. O restante em fundos de investimento que apliquem em empresas de tecnologia, em projetos aprovados pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (Capda) ou em organizações sociais do setor que mantenham contratos de gestão com o ministério.

Discussões com a OMC

A União Europeia e o Japão contestam, na Organização Mundial do Comércio (OMC), benefícios fiscais concedidos pelo Brasil a diversos setores da indústria nacional, inclusive o da informática, por entenderem que eles não são consistentes com as regras do comércio internacional e discriminam empresas de outros países.

Em 2017, o Painel da OMC emitiu um parecer desfavorável ao Brasil, que recorreu ao órgão de apelação da entidade, que apresentará um relatório com as suas conclusões em agosto de 2018.

Se o desfecho for desfavorável ao Brasil, o País terá até três meses, a partir de meados de setembro, para mudar as leis de incentivo à informática de forma a eliminar os subsídios que vierem a ser proibidos pela OMC, ou seja, poderá passar por uma nova reformulação.

A ABGI, com ampla experiência em apoiar as empresas na utilização de incentivos fiscais a PD&I, poderá auxiliar a sua empresa na utilização segura dos benefícios da Lei de Informática, bem como na criação da estratégia para melhor atendimento dos requisitos obrigatórios decorrentes da legislação. Entre em contato com a nossa equipe e conheça nossa metodologia de trabalho.


 

Panorama dos recursos financeiros para inovação pelo setor de software

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