O marco legal das startups: O que já foi feito e o que podemos esperar

O fomento e apoio às Startups é imprescindível.
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Empresas jovens que entram no mercado com um modelo de negócio escalável, repetível, buscando inovações e atender as dores de seu público alvo a partir de um Produto Viável Mínimo. Essas são as STARTUPS, empresas que inovaram e entraram na economia para trazer negócios disruptivos e substituir processos estagnados, consequentemente chamando a atenção de iniciativas privadas, setoriais e, até mesmo, do governo.

Visto o cenário atual e o crescimento econômico dessas empresas, o fomento e apoio às Startups é imprescindível, pois empresas de pequeno porte são as responsáveis pela maior parte do PIB e da geração de empregos em nosso país.

Logo, por ser um modelo inovador que traz uma nova postura, tanto comercial quanto legal, é preciso que exista um ambiente legislativo que apoie e seja adequado a elas. Assim, surge o MARCO LEGAL DAS STARTUPS, regulamentação que definirá o que é uma Startup e é baseada em quatro pilares principais:

  • Desburocratização do ambiente de negócios da empresa;
  • Facilitação de investimento, recursos financeiros, para aqueles que investem em Startups;
  • Busca de soluções para processo de licitação de compras públicas, ou seja, uso do poder de compra do Estado para incentivar as empresas;
  •  Definição da formalidade jurídica quanto às relações trabalhistas.

Tal debate e eixos de discussões referentes a uma política voltada às Startups não é de hoje e não é exclusividade do Brasil, visto que em países como Argentina, Alemanha e Áustria já possuem suas regulamentações para fomento.

Em nosso país, a nova legislação veio à tona com uma articulação entre iniciativa privada, aceleradoras, agências de fomento, o Governo (Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações) e outras instituições que atuam direta ou indiretamente nessa área.

O QUE FOI FEITO ATÉ AGORA? QUAIS OS PRÓXIMOS PASSOS?

O marco legal das startups: O que já foi feito e o que podemos esperar

Vale ressaltar que na Consulta Pública disponível ao público, foram apresentados blocos com importantes definições e esclarecimento nas minutas, como:

Visto o modelo de negócios das Startups, a aderência ao modelo de empresa de sociedade limitadas (Ltda.) ou ao modelo de empresa de sociedade anônimas tradicionais (S/A) não é vantajoso a elas. Logo, se o capital for inferior a 16 milhões de reais, pode se constituir sob uma modalidade diferente: Sociedade Anônima Simplificada (SAS)**. Nesse caso, podendo ser aberta, fechada, ter acionistas, entre outros fatores como os demais modelos;

** Existe a Lei nº 4.303/2012 que cria o RE-SAS para empresas com patrimônio abaixo de R$ 48 milhões. A Lei livra de custos de manutenção, pode ter diretor único, entre outros benefícios e é baseada na Lei nº 6.404/1976.

Apesar de serem empresas com alto risco de quebra e incertezas, ela ainda possui responsabilidades solidárias. Ou seja, são estabelecidos critérios e situações de responsabilização de terceiros no que se refere aos débitos tributários da Pessoa Jurídica;

Como as empresas não podem se organizar como sociedade anônimas e usar do regime simples nacional, há uma certa dificuldade para receber investimentos. Passaria a ser possível, a autorização do regime simples para empresas que tenham pessoas jurídicas como sócias, sócios domiciliados no exterior, startups constituídas por ações ou que participem do capital de uma pessoa jurídica.

Startups são baseadas em inovação e algumas possam ter certas obrigações – a partir do uso de incentivos, como a Lei da Informática. Desta forma, a Legislação do Marco Legal das Startups objetiva determinar condições que essas empresas possam cumprir com o dever, seja investindo em áreas de PD&I ou em FIPs;

Visto a importância de geração de empregos e a retenção de talentos nas startups em condições com menos recursos à disposição para remuneração, já é aceito pela jurisprudência trabalhista os planos de vendas de ações. Existindo, assim, a participação acionária do funcionário. Nesse caso, há a possibilidade de não-salarial (não é compreendida como salário) ou salarial (agrega ao valor fixo do salário, como premiação ou vinculado a rotina e metas).

Há também o surgimento de TCTI (Termo de Colaboração para Teste de Inovação) que objetiva a regulamentação da contratação de startups pela Administração Pública, visando soluções inovadoras para o Estado. Entretanto, para a empresa ser contratada e chegar a assinar o TCTI ocorre um chamamento público (por parte da população ou de uma Startup) com critérios de avaliação. O TCTI tem prazo máximo de 24 meses e pode ser renovado por mais 12 meses.

A resposta da população a essas minutas, ao questionário sobre as definições das atividades e definições de uma Startup e ao Marco Legal será divulgada, interpretada, na última escrita da Legislação, quando novas oportunidades e portas serão abertas às Startups brasileiras.

Nesse novo momento da economia nacional e mundial, a ABGI Brasil, com mais de 12 anos de experiência na área de inovação e com uma forte metodologia, apoia e levanta para seus clientes potenciais fomentos à Startups e Inovação.

Beatriz Passos é graduanda em Engenharia de Produção pela Universidade Anhembi Morumbi. Na ABGI, atua no desenvolvimento de novos negócios com empresas inovadoras dos mais diversas áreas da economia.

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