Em dezembro de 2022, a RFB publicou a Instrução Normativa n° 2121/2022, em substituição à IN RFB n° 1911/2019, trazendo novas regulamentações sobre as apurações e arrecadações do PIS/PASEP e da COFINS, em âmbito nacional e de comércio exterior.
Além de trazer questões relacionadas à positivação da exclusão do ICMS destacado no documento fiscal da base de cálculo das contribuições, por exemplo, no tocante à possibilidade de tomada de crédito de PIS e COFINS, é possível afirmar que a Receita ampliou o rol exemplificativo das legislações regentes (Leis n° 10.637/2022 e 10.833/2003) – inclusive aquele já trazido na IN n° 1911/2019, ratificando a possibilidade de tomada de crédito nas atividades de pesquisa e desenvolvimento (artigo 176,V).
O assunto “créditos de PIS e COFINS e o conceito de insumos” ainda tem gerado bastante discussão por parte dos contribuintes, embora não seja tão recente. Acompanhe a seguir o histórico de algumas definições e confira o ebook completo: PIS e COFINS: Possibilidade de tomada de créditos sobre as despesas de P&D.
Recapitulando as publicações
- Publicações das Leis n° 10.637/2002 (PIS/PASEP) e 10.833/2003 (COFINS):
Instituição do regime de cobrança não-cumulativo, com previsão de direito de crédito na compra de insumos na produção de bens e serviços destinados à venda e na prestação de serviços, com rol sucinto do que seria insumo. Ensejou interpretações restritivas por parte da Receita Federal quanto ao conceito de insumo, o que ensejava diversas discussões entre contribuintes e Fisco e insegurança jurídica.
- RECURSO ESPECIAL N° 1.221.170/PR:
Definição mais abrangente do conceito de insumo para tomada de crédito de PIS e COFINS: “(…)a interpretação restritiva da Receita Federal compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à COFINS (…) O conceito de insumo deve ser auferido de acordo com critérios de essencialidade e relevância de determinado item ou serviço para desenvolvimento da atividade de cada contribuinte (…)”
- Parecer Normativo COSIT 5/2018:
Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.
Elenca expressamente a possibilidade da tomada de créditos de PIS e COFINS sobre atividades de pesquisa e desenvolvimento;
- Instrução Normativa RFB n° 1911/2019:
Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (revogada pela IN RFB n° 2121/2022)
Amplia o rol das legislações regentes (Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003), seguindo as disposições do Parecer COSIT n° 05/2018;
- Instrução Normativa RFB n° 2121/2022:
Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Amplia o rol exemplificativo das legislações regentes (Leis n° 10.637/2022 e 10.833/2003) – inclusive aquele já trazido na IN n° 1911/2019 – ratificando a possibilidade de tomada de crédito nas atividades de P&D.
Impacto nos insumos de P&D
Entende-se que não houve inovação por parte da Receita em relação à possibilidade de tomada de crédito de PIS e COFINS sobre despesas com P&D, sendo este ponto ratificado na nova IN. Neste sentido, ainda se faz necessária a análise das fases de pesquisa e de desenvolvimento, trazida no Parecer COSIT n° 05/2018, o qual teve o condão norteador para contribuintes e Administração Pública após a definição do conceito de insumo trazido pelo STJ.
Veja abaixo a diferenciação entre as fases de pesquisa e de desenvolvimento trazida pelo fisco:


A necessidade de diferenciação entre a fase de pesquisa e a fase de desenvolvimento torna-se importante à medida que uma das circunstâncias para a tomada dos créditos nas atividades de PD&I é que os projetos em análise sejam frutíferos, isto é, incorporados pela empresa, aptos a serem utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou no processo de prestação de serviços.
No entanto, desde que atendidos os pressupostos, é possível tomar o crédito de 9,25% sobre a base beneficiável de P&D, o que representa significativa diminuição da carga tributária empresarial e oportunidade para maior gestão dos recursos para inovação.
Necessidade de acompanhamento das atividades de P&D
Para garantir que todos os insumos beneficiáveis estejam na base de cálculo do crédito, é importante que haja um acompanhamento das atividades de P&D e dos ciclos dos projetos. Isto porque o crédito pode ser tomado dentro do prazo de CINCO anos, o que permite um acompanhamento daqueles projetos que estão em andamento na organização e que apresentam riscos e desafios a serem superados, sendo sua incorporação, ainda, incerta.

O que muda com o novo regulamento em relação às atividades de P&D?
Uma vez ratificada expressamente a possibilidade de tomada de crédito de PIS e COFINS sobre insumos com P&D, tem-se que as empresas que possuem projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação continuam tendo maior segurança jurídica para olhar as despesas incorridas neste processo.
Neste sentido, importa destacar que a positivação de alguns outros insumos, assim considerados pela Receita, apenas caracteriza um alargamento do rol que já era explicativo, conforme definido pelo STJ. Significa dizer que ainda se faz necessário olhar cada despesa incorrida pela organização sob a ótica da essencialidade e relevância, para a inclusão no conceito de insumo, o que deve ser feito caso a caso.
Para tanto, recomenda-se um acompanhamento robusto dos projetos de P&D, além da realização de análises cruzadas entre (i) a essencialidade e relevância das despesas incorridas pela empresa e (ii) um largo aprofundamento das legislações vigentes e das jurisprudências administrativas e judiciais atuais.
A Abgi possui profissionais capacitados em diversas áreas de formação e está apta a auxiliar na gestão dos recursos para inovação, garantindo uma tomada de créditos segura.