A Medida Provisória 1.227, que entrou em vigor na última terça-feira (04/06), além de prever nova competência para julgamento de processo administrativo fiscal do ITR, exige que pessoas jurídicas que possuem benefícios fiscais informem à Receita Federal, através de declaração eletrônica, sobre incentivos recebidos, renúncias obtidas e seus respectivos valores. Ademais, elenca também restrições à compensação de créditos das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.
Tais mudanças e restrições podem impactar empresas que possuem benefícios fiscais para inovação, e serão melhor detalhadas a seguir.
- Regras sobre incentivo fiscais e obrigatoriedade de declaração eletrônica
Dentre as alterações impostas, a Medida Provisória prevê que as pessoas jurídicas com benefício fiscal deverão prestar informações à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, sobre os benefícios recebidos (como incentivos e renúncias), e o valor correspondente.
É importante destacar que os benefícios contemplados ainda serão especificados pela Receita Federal do Brasil, bem como os prazos e requisitos para a apresentação das informações pertinentes.
Não obstante a necessidade de maiores especificações pela RFB, a Medida Provisória já estabeleceu, em caráter imediato, diretrizes gerais para a habilitação, coabilitação e aproveitamento dos benefícios fiscais de maneira abrangente. Dentre os requisitos, estão:
- Regularidade da quitação de tributos e contribuições federais, regularidade perante o Cadin, perante o FGTS e regularidade cadastral perante a RFB;
- Inexistência de sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa; interdição temporária de direito; atos lesivos à administração pública que tenham implicado na cominação de pena de vedação de recebimento de incentivos fiscais;
- Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico;
Ademais, a Medida provisória ainda determina que, caso as empresas deixem de entregar as informações ou entreguem as informações com atraso, estarão sujeitas ao pagamento de multa nos percentuais de: 0,5%, para receitas brutas de até R$ 1.000.000,00; 1%, para receitas brutas de R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00; e 1,5% para receitas brutas acima de R$ 10.000.000,00.
Por todo o exposto, tem-se que empresas que utilizam benefícios fiscais voltados à inovação precisam ficar atentas às repercussões da MP, principalmente no âmbito da Receita Federal, mas ainda não sofreram impactos diretos e imediatos com as novas medidas.
- Nova vedação às compensações de PIS/COFINS
Além das mudanças indicadas no tópico anterior, a referida Medida Provisória estabelece novas diretrizes para a utilização de créditos de PIS/COFINS. Neste sentido, a partir de 4 de junho de 2024, não será mais permitido utilizar esses créditos para pagamento de débitos de outros tributos federais, inclusive os previdenciários. Os créditos de PIS/COFINS só poderão ser usados para compensar débitos das próprias contribuições ao PIS e à COFINS. Apelidada como “MP do Equilíbrio Fiscal”, segundo o governo, essas medidas têm como objetivo compensar a perda fiscal gerada pela desoneração da folha de pagamentos.
Sob tal justificativa, a MP revoga vários dispositivos da legislação referente ao PIS/COFINS, que permitiam a compensação do saldo credor de créditos presumidos dessas contribuições com quaisquer débitos controlados pela RFB ou a restituição em dinheiro.
Cumpre destacar que, antes da publicação da Medida Provisória, as empresas que possuíam créditos com insumos de pesquisa e desenvolvimento, por exemplo, poderiam utilizar o saldo credor de PIS/COFINS para pagar tanto os débitos próprios de PIS/COFINS quanto outros tributos federais, incluindo as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, hipótese agora vedada pela MP.
Com uma repercussão tanto quanto negativa no âmbito empresarial, certo é que a respectiva Medida Provisória ainda depende de trâmites de aprovação no Congresso Nacional para a conversão definitiva em lei, o que deverá ocorrer dentro dos próximos meses.
Fato é que referidas revogações provavelmente terão um impacto negativo significativo em determinados segmentos econômicos que acumulam crédito presumido de PIS e COFINS, como os setores alimentício, farmacêutico e petroquímico, que enfrentarão dificuldades para dar vazão aos respectivos créditos.
Além disso, outro impacto negativo causado pela proibição do uso de créditos de PIS/COFINS para o pagamento de tributos federais é no tocante ao comprometimento do fluxo de caixa das empresas, que passarão a ser obrigadas a utilizar seus próprios recursos financeiros para quitar esses tributos.
Dessa maneira, a implementação de novas restrições à utilização de créditos PIS/COFINS pelas empresas, conforme a recente MP, levanta preocupações em relação à segurança jurídica e aos impactos negativos gerados, vez que pode acarretar potenciais perdas financeiras, dificuldades no planejamento financeiro e impacto negativo no fluxo de caixa das empresas.
Radar ABGi
A equipe de especialistas da ABGi Brasil está atentamente monitorando as novas diretrizes apresentadas pela Medida Provisória 1.227, e dedicada a compreender plenamente todas as suas nuances, as implicações do âmbito dos recursos para a inovação, e compartilhar conteúdo relevante que apoia todos os atores do ecossistema.
Caso haja necessidade de esclarecimentos adicionais e apoio para mapear quaisquer possíveis repercussões, não hesite em contatar a nossa equipe de especialistas tributários.








