A Medida Provisória nº 810/2017, alterada pelo Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 6/2018, foi convertida na Lei nº 13.674/18, publicada no Diário Oficial de hoje (12/06/2018), trazendo mudanças a Lei de Informática.
A Lei de Informática concede incentivos fiscais (isenção de IPI) em contrapartida de investimentos em PD&I para empresas do setor de tecnologia com o objetivo de fomentar a inovação no setor de hardwares e automação em toda indústria nacional.
O Presidente da República, sancionou com vetos, a Lei nº 13.674/18, alterando pontos importantes, aprimorando o mecanismo, com o intuito de dinamizar e fortalecer as atividades de pesquisa e desenvolvimento no setor produtivo das tecnologias da informação.
A nova Lei oferece cinco alternativas para quem deverá reinvestir em P&D em até 48 meses:
- Mínimo de 30% dos débitos alocados em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e da comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação.
- Mínimo de 25% em convênios com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs).
- Mínimo de 15% com ICTs situadas nas áreas de atuação da Sudam, Sudene e Centro-Oeste, sendo um mínimo de 30% disso em ICTs públicas.
- Mínimo de 10% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).
- O restante em fundos de investimento que apliquem em empresas de tecnologia, em projetos aprovados pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (Capda) ou em organizações sociais do setor que mantenham contratos de gestão com o ministério.
O texto concede, ainda, a possibilidade de empresas investirem seus recursos de Pesquisa e Desenvolvimento em startups no País.
O que podemos destacar como maior mudança é a obrigatoriedade de auditorias, através de Relatórios de Demonstrativo Anual (RDAs), que deverão passar por processo de auditoria independente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e habilitada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).
Vetos
No entanto, houve quatro vetos importantes:
1 – “O acompanhamento das obrigações será realizado por amostragem ou com o uso de ferramentas automatizadas”.
A empresa sofrerá auditoria externa, no entanto, conforme razões do veto, não se mostrou justificável a redução, via amostragem, das obrigações da Administração Pública em relação à fiscalização das contrapartidas de investimento em PD&I das empresas beneficiárias dos incentivos.
2 – “Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, os gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, desde que realizadas e justificadas no âmbito do projeto, e poderão ser aceitos os dispêndios com as áreas dedicadas a administração, desde que não excedam 20% desses gastos.”
Foi vetada a possibilidade de parte da contrapartida em PD&I ser utilizada para a aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física, sob o argumento que não seria razoável que gastos relativos às áreas dedicadas à Administração, por não guardarem consonância direta com investimentos em PD&I, sejam ensejadores de incentivo tributário.
Algumas entidades já se pronunciaram acerca do presente veto, indicando que o mesmo irá inviabilizar projetos de centros de desenvolvimento mantidos pelas instituições acadêmicas que recebem recursos de empresas nacionais e multinacionais.
3 – A partir do ano-calendário de 2015, os demonstrativos e os relatórios descritivos das atividades de PD&I serão considerados aprovados no prazo de 5 anos, contado da sua entrega, salvo os casos em que haja manifestação em contrário do MCTIC, hipótese na qual o prazo de 5 anos ficará suspenso.
Assim, o instrumento de decurso de prazo, pelo qual seriam considerados aprovados os relatórios depois de 5 anos da apresentação ao MCTIC foi eliminado sob o argumento de prejudicar a constituição de créditos tributários (5 anos de decadência) e a possibilidade de induzir ao descumprimento das condições para o usufruto do benefício fiscal, incentivando o retardamento do oferecimento de informações, em detrimento do cumprimento de obrigação tributária, deixando a Administração impossibilitada de efetuar a cobrança de crédito tributário suspenso.
4 – O parecer conclusivo elaborado pela auditoria independente será obrigatório a partir do ano-calendário de 2017.
Essa era uma dúvida das empresas beneficiárias, que temiam ter que apresentar o relatório conclusivo da auditoria a partir do ano-calendário de 2017 agora em 2018. Acertado o veto que em suas razões dispõe que possibilita tempo adequado à Administração para elaboração de regramentos e credenciamento das auditorias, uma vez que sua contratação e o parecer conclusivo passariam a ser obrigatórios a partir do ano-calendário de 2018.
ABGI
A partir da nossa experiência em incentivos fiscais para inovação e captação de recursos, a ABGI tem capacidade técnica para realizar o enquadramento das atividades de inovação, garantindo o uso correto das novas regras da Lei da Informática e trazendo maior segurança jurídica para a empresa beneficiária.
Além disso, desde 2015, atuamos com sucesso na auditoria do Programa Inovar-Auto junto ao nosso parceiro Baker Tilly (auditoria independente).
Entre em contato com nossos especialistas para avaliar sua estratégia e se preparar o quanto antes para as novas regras da legislação.
Em breve publicaremos um estudo completo da Lei e as últimas alterações.