MCTI publica portaria alterando procedimentos para análise e submissão de informações sobre a Lei do Bem

A portaria nº 6.536, publicada 11 de novembro, regulamenta alguns procedimentos que certamente conferirá maior segurança jurídica às empresas.
Isabella Soares

Isabella Soares

Bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos. Na Abgi, atua principalmente em projetos de recuperação de tributos, com foco na apuração e levantamento de créditos fiscais e em projetos de incentivos fiscais à inovação.

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Publicada no dia 11 de novembro de 2022, a portaria sob o número 6.536 do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação prevê maior regulamentação sobre os procedimentos de análise e submissão de informações quanto aos projetos e benefícios de inovação tecnológica incentivados pela Lei n° 11.196/2005.  

Em suma, a Lei do Bem tornou-se conhecida por prever a concessão de inúmeros incentivos fiscais a pessoas jurídicas, elencando em seu capítulo III a possibilidade de fruição de benefícios tributários para aquelas que realizem atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação, representando significativo método de incentivo empresarial e de alavancagem tecnológica do Brasil.  

Neste sentido, a nova portaria, publicada na data de hoje, mas que entrará em vigor apenas no dia 1/12/2022 – traz maior regulamentação para os procedimentos de análise e submissão das informações, o que certamente conferirá maior segurança jurídica às empresas beneficiárias quando da tomada do benefício

A princípio, convém destacar que a nova Portaria vem estruturada em capítulos e títulos, o que facilita a leitura e compreensão das fases e processos. Ademais, prevê expressamente:

  • (i) a possibilidade de prorrogação do prazo para submissão da prestação de contas, em casos excepcionais e justificados – o que antes já ocorria, mas carecia de regulação expressa na Portaria vigente,
  • (ii) maior clareza em relação aos processos ministeriais internos para análises de contestações ou julgamentos de recursos,
  • (iii) previsões de responsabilidade civil em casos de fraudes ou adulterações de documentos/informações pelas empresas beneficiárias,
  • (iv) formas de intimação,
  • (v) casos de nulidade, entre outros.  

Aludidos acréscimos caracterizam sumo avanço para as empresas beneficiárias, as quais poderão gerir melhor seus processos internos para a tomada do benefício – adequando-se às proposições Ministeriais – e com maior segurança e clareza quanto aos procedimentos e instâncias posteriores à prestação de contas.  

Ainda sob tal perspectiva, quiçá a mudança mais significativa da Portaria foi no rol das disposições sobre o sistema eletrônico de comunicação: realizando-se o cadastro eletrônico, todos os atos e comunicações entre o MCTI e a empresa representada dar-se-ão por este meio, tendo a empresa, agora, o prazo de 15 (quinze) dias corridos para dar ciência expressa da eventual intimação/notificação recebida, contando, a partir daí, o prazo para quaisquer providências.  

Lado outro, é importante mencionar que todos os demais prazos anteriormente estabelecidos para submissão das informações, contestações ou recursos não sofreram alterações.  

Por fim, por ser pioneira na análise dos recursos para a Lei do Bem e possuir equipe que acompanha diariamente as mudanças e avanços no ecossistema de inovação, a Abgi encontra-se disponível para auxiliar as empresas beneficiárias, conferindo-lhes mais assertividade e segurança neste processo.

Isabella Soares é bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos. Na Abgi, atua principalmente em projetos de recuperação de tributos, com foco na apuração e levantamento de créditos fiscais e em projetos de incentivos fiscais à inovação.

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