Publicada no dia 11 de novembro de 2022, a portaria sob o número 6.536 do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação prevê maior regulamentação sobre os procedimentos de análise e submissão de informações quanto aos projetos e benefícios de inovação tecnológica incentivados pela Lei n° 11.196/2005.
Em suma, a Lei do Bem tornou-se conhecida por prever a concessão de inúmeros incentivos fiscais a pessoas jurídicas, elencando em seu capítulo III a possibilidade de fruição de benefícios tributários para aquelas que realizem atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação, representando significativo método de incentivo empresarial e de alavancagem tecnológica do Brasil.
Neste sentido, a nova portaria, publicada na data de hoje, mas que entrará em vigor apenas no dia 1/12/2022 – traz maior regulamentação para os procedimentos de análise e submissão das informações, o que certamente conferirá maior segurança jurídica às empresas beneficiárias quando da tomada do benefício.
A princípio, convém destacar que a nova Portaria vem estruturada em capítulos e títulos, o que facilita a leitura e compreensão das fases e processos. Ademais, prevê expressamente:
- (i) a possibilidade de prorrogação do prazo para submissão da prestação de contas, em casos excepcionais e justificados – o que antes já ocorria, mas carecia de regulação expressa na Portaria vigente,
- (ii) maior clareza em relação aos processos ministeriais internos para análises de contestações ou julgamentos de recursos,
- (iii) previsões de responsabilidade civil em casos de fraudes ou adulterações de documentos/informações pelas empresas beneficiárias,
- (iv) formas de intimação,
- (v) casos de nulidade, entre outros.
Aludidos acréscimos caracterizam sumo avanço para as empresas beneficiárias, as quais poderão gerir melhor seus processos internos para a tomada do benefício – adequando-se às proposições Ministeriais – e com maior segurança e clareza quanto aos procedimentos e instâncias posteriores à prestação de contas.
Ainda sob tal perspectiva, quiçá a mudança mais significativa da Portaria foi no rol das disposições sobre o sistema eletrônico de comunicação: realizando-se o cadastro eletrônico, todos os atos e comunicações entre o MCTI e a empresa representada dar-se-ão por este meio, tendo a empresa, agora, o prazo de 15 (quinze) dias corridos para dar ciência expressa da eventual intimação/notificação recebida, contando, a partir daí, o prazo para quaisquer providências.
Lado outro, é importante mencionar que todos os demais prazos anteriormente estabelecidos para submissão das informações, contestações ou recursos não sofreram alterações.
Por fim, por ser pioneira na análise dos recursos para a Lei do Bem e possuir equipe que acompanha diariamente as mudanças e avanços no ecossistema de inovação, a Abgi encontra-se disponível para auxiliar as empresas beneficiárias, conferindo-lhes mais assertividade e segurança neste processo.
Isabella Soares é bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos. Na Abgi, atua principalmente em projetos de recuperação de tributos, com foco na apuração e levantamento de créditos fiscais e em projetos de incentivos fiscais à inovação.