Foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta quarta-feira (02/06/2021) a Lei Complementar n° 182/2021, que institui o “Marco Legal das Startups”, cujo objetivo central é estimular a criação dessas empresas e estabelecer incentivos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no país, fomentando investimentos em empreendedorismo inovador.
A mais recente legislação viabilizará a consolidação do mercado de startups no Brasil e impactará diretamente na inovação, vez que possui capítulo específico destinado ao fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.
Confira a seguir algumas informações importantes sobre o tema.
O que são Startups?
Para efeitos da Lei Complementar n° 182/2021, consideram-se startups “as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”, com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano anterior e até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e que atendam os demais requisitos legalmente estabelecidos.
Como é o ambiente de inovação sem a perspectiva do “Marco Legal das Startups”?
Quando se fala em “investimento em inovação”, muitas empresas se deparam com um grande dilema: tirar dinheiro de atividades e de setores operacionais para injetar em ideias inovadoras, que podem ou trazer benefícios, assumindo, muitas vezes, riscos substanciais.
Em que pese o grande receio, fato é que o cenário atual devido, principalmente, à pandemia da COVID 19, tem forçado o processo de inovação nas empresas, uma vez que se tornou nítida a necessidade de se reinventar para manter-se ativamente no mercado.
É importante destacar que o Brasil já possui um ambiente regulatório favorável à inovação para as empresas (aqui, podemos citar o Novo Marco Legal da Inovação, a Câmara Brasileira da Indústria 4.0, a Lei do Bem, entre outros). Contudo, todas as medidas já regulamentadas não levam necessariamente a inovação para dentro das instituições, fazendo com que estas precisem, muitas vezes, buscar fora, o que pode limitar a implementação de um sistema de inovação eficiente.
Neste sentido, o Marco Legal das Startups pode significar uma complementação dessa necessidade, já que a Lei Complementar n° 182/2021 traz previsão de aporte de recursos em startups para aquelas instituições que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, com medidas facilitadoras do processo de negociações e investimentos, o que pode acelerar o processo de inovação dentro das organizações.
Mas afinal, o que o “Marco Legal das Startups” traz de novo para as empresas?
A princípio, convém destacar que todas as principais mudanças perpassam pelo fato de que o objetivo central é tornar o Brasil uma referência em inovação, aumentando os índices de renda e de emprego e oferecendo bens e serviços inovadores à sociedade brasileira.
Em nota publicada pelo Governo Federal, ainda enquanto Projeto de Lei, o Marco Legal das Startups foi elaborado com o objetivo de “aprimorar o ecossistema nacional do empreendedorismo inovador com as seguintes medidas: simplificar a criação de empresas inovadoras, estimular o investimento em inovação; fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação; facilitar a contratação de soluções inovadoras pelo Estado e regulamentar o ambiente regulatório experimental.”
Neste ponto, torna-se importante frisar que “simplificação” e “facilitação” não significam eliminação de regras ou de normas, mas sim criação de um ambiente mais favorável ao estímulo de ações inovadoras, com redução dos riscos assumidos pelas instituições, o que certamente foi observado pela Lei Complementar n° 182/2021.
Sob tal ótica e em relação aos pontos de destaque do Novo Marco Legal, pode-se citar a instituição de Programas de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório), caracterizados por regimes procedimentais menos burocráticos – o que permite que empresas lancem produtos com maior facilidade e menos burocracia – além do fato de que as startups poderão receber dinheiro de investidores sem que estes necessariamente participem do capital social e da direção da empresa, não podendo responder por nenhuma dívida da instituição, salvo em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.
Do Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação
A Lei Complementar n° 182/021 elencou expressamente, no capítulo IV (Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação), a possibilidade de recebimento de recursos pelas startups por meio de fundos patrimoniais ou fundos de investimento em participações (FIP), inclusive com recursos advindos de empresas com investimento obrigatório em pesquisa, desenvolvimento e inovação, como é o caso do setor elétrico e de óleo e gás.
Neste ponto, torna-se necessário pontuar que a entidade responsável pela fiscalização dos recursos financeiros descritos no capítulo IV da Lei Complementar irá definir posteriormente as diretrizes desses recursos e o Poder Executivo Federal regulamentará a forma de prestação de contas dos fundos.
No que tange à Lei do Bem (Lei n° 11.196/2005, sobretudo as disposições constantes no Capítulo III), destaca-se que havia no texto original do Projeto de Lei n.º 146/2019, iniciado na Câmara dos Deputados, importantes alterações que permitiam que as empresas enquadradas como Startups pudessem utilizar o benefício fiscal da exclusão adicional dos dispêndios, ampliação que infelizmente não foi recepcionada quando da publicação do texto final que desencadeou a Lei Complementar n° 182/2021.
Diante deste cenário, para que seja possível gozar dos principais benefícios fiscais previstos pela Lei do Bem, a empresa ainda precisa ser optante pelo regime de tributação do lucro real. Contudo, uma Startup pode ser beneficiada indiretamente pela Lei do Bem, se contratada como parceira de uma grande empresa, para desenvolver projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, já que os valores transferidos para as micro e pequenas empresas para desenvolvimento dos projetos de PDI poderão ser considerados na exclusão adicional dos dispêndios, conforme preleciona o artigo 18 da Lei n° 11.196/2005.
Conclusão
O Marco Legal das Startups representa significativo avanço no estímulo à investimentos em empreendedorismo inovador e à incentivos gerais no ambiente de negócios no país.
Com a implementação da nova Lei Complementar, as empresas poderão trazer a inovação para dentro de seus negócios, na medida em que poderão alocar parte dos investimentos em PD&I em startups, o que representa facilidade e agilidade no processo de criação, desenvolvimento e inovação nas instituições.
Neste contexto, uma vez que se tem cada vez mais discutido a respeito da simplificação de criação de empresas inovadoras, do estímulo ao investimento em inovação, pesquisa e desenvolvimento, como “principal instrumento de estímulo às atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação nas empresas brasileiras”, novas discussões a respeito da atualização da Lei do Bem para inclusão de novas organizações deverão ocorrer em momentos posteriores.
Por fim, as disposições constantes na Lei Complementar n° 182/2021 entram em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação oficial (02/06/2021).
Autora:
Isabella Soares é graduada em Direito pela Faculdade Milton Campos. Na ABGI, atua principalmente em projetos de recuperação de tributos, com foco na apuração e levantamento de créditos fiscais e em projetos gerais de incentivos fiscais.