Lei do Bem: Vantagens e desvantagens do Lucro Real Anual e Trimestral

Somente empresas que apuram pelo Lucro Real podem utilizar integralmente a Lei do Bem.
Maryane Machado

Maryane Machado

Graduada em Engenharia Química pela UFSJ e pós-graduada em Gerenciamento de Projetos pela PUC-MG. Na Abgi, atua apuração e levantamento de créditos fiscais e estruturação de ambientes de inovação.

« Retornar aos conteúdos

Existem diferentes estratégias que podem ser aplicadas pelos gestores de uma empresa para realizar a apuração e o recolhimento dos tributos previstos pela legislação. Deve-se ser manifestado para a Receita Federal, no primeiro recolhimento tributário da empresa, o regime tributário escolhido: o Lucro Real, o Lucro Presumido, o Lucro Arbitrado e o Simples Nacional.

Modelos de apuração

Lucro Real é um regime de tributação, em que o cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) é feito com base no lucro líquido da empresa ao longo do ano, ou seja, receita menos despesas, com os ajustes previstos em Lei. Esse modelo de apuração é obrigatório para empresas que possuem um faturamento superior a R$ 78 milhões no período de apuração. A pessoa jurídica que apura pelo Lucro Real deve apurar e pagar o IRPJ e a CSLL de duas formas: trimestralmente ou anualmente.

O Lucro Presumido é o modelo de tributação que presume os lucros da pessoa jurídica, com base na sua receita bruta e demais receitas que possam ser tributadas. Nesse modelo, a empresa faz a apuração simplificada do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O Lucro Arbitrado é utilizado quando não é possível determinar o desempenho financeiro da empresa, por razões diversas, que vão de fatalidades a fraudes. Os modelos de tributação Presumido e Arbitrado deverão apurar e pagar o IRPJ trimestralmente.

E o Simples Nacional é o regime de apuração exclusivo para Micro e Pequenas Empresas, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, que está incluso na guia mensal de arrecadação.

Apenas empresas optantes pelo Lucro Real podem utilizar integralmente os incentivos fiscais da Lei do Bem.  Dessa forma, é importante entender todos os detalhes a respeito desse modelo de tributação e qual o melhor regime de apuração de acordo com a realidade da empresa. 

Lucro Real

Como apresentado, o Lucro Real é um regime de tributação em que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é calculado com base no lucro real da empresa, assim como a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ele é determinado a partir do resultado contábil apurado pela pessoa jurídica, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações requeridas pela legislação fiscal (Decreto nº 9.580, de 2018).

No caso do IRPJ, a alíquota sobre o lucro real é de 15% para empresas que apresentam até R$20 mil de lucro mensal, para os negócios que excedem esse valor, a alíquota é 25% sobre o lucro do mês. Já a alíquota da CSLL é de 9% a 12% sobre o lucro líquido.

As empresas que optam por este regime podem utilizar o benefício da exclusão adicional de 60% a 100% sobre os dispêndios com pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.  Poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, conforme prevista na Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005, Capitulo III, art. 19). Dessa forma, para ter um melhor aproveitamento e a maximização do benefício, é importante que a empresa tenha bons controles dos gastos com os projetos P, D&I, uma vez que não é a inovação em si que é o objeto dos benefícios fiscais previstos na Lei, mas sim as atividades de inovação e os dispêndios incorridos com o desenvolvimento tecnológico.

Quais são as vantagens do Lucro Real?

A pessoa jurídica que apura pelo regime do Lucro Real encontra algumas vantagens:

  • Tributação mais justa de acordo com o lucro real apresentado pela empresa;
  • Possibilidade de aproveitar créditos PIS e COFINS (na sistemática de cobrança não cumulativa);
  • Opção de apurar os lucros em diferentes períodos fiscais, seja trimestral ou anual;
  • Quando apresenta prejuízo fiscal em um período, não há base de cálculo para a apuração dos tributos.

Lucro Real: Apuração anual x Apuração trimestral

Apuração Anual

De acordo com o Decreto 9.580/2018, arts. 218 e 219, a pessoa jurídica que optar pelo regime de apuração anual, deverá recolher o imposto por estimativas mensais ou através de balanço de redução ou suspensão, gerando recolhimentos mensais dos tributos apurados como antecipações.

Ao final do ano, a empresa deverá apurar o lucro real (ajuste anual), que será compensada com os valores já recolhidos pelas estimativas. Se o valor apurado for maior do que o devido, o saldo será registrado como saldo negativo e poderá ser aproveitado pelo contribuinte após a entrega da ECF.

A apuração anual por meio de balanços possibilita a suspensão ou redução do recolhimento mensal, caso não haja valores a recolher ou se os mesmos sejam inferiores aos apurados. A desvantagem do Lucro Real anual se deve a obrigatoriedade de recolhimento do IRPJ e da CSLL ao final de casa mês.

Para as empresas que utilizam a apuração pelo Lucro Real anual, existe a possibilidade de apurar os incentivos fiscais da Lei do Bem em um único momento, normalmente no final do ano ou no início do ano subsequente. Porém, como a Lei do Bem não menciona necessidade de aprovação prévia do enquadramento técnico dos projetos para a utilização do incentivo fiscal da exclusão adicional, é possível o levantamento e utilização do benefício fiscal de forma mensal, trazendo diversas vantagens para a empresa.

Para entender as vantagens do acompanhamento mensal da lei do bem, leia também: A importância do acompanhamento mensal da Lei do Bem

 

Apuração Trimestral

No regime de Lucro Real Trimestral serão feitas quatro apurações definitivas, ao final de cada trimestre: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. O lucro e prejuízo apurado em cada trimestre é feito de forma isolada.

A desvantagem do Lucro Real Trimestral se deve ao fato de que empresa ficar limitada em compensar os prejuízos fiscais dentro do próprio ano em 30% do seu lucro.

Um benefício do Lucro Real Trimestral em relação ao que o Lucro Real Anual proporciona, é quando a empresa tem lucro em todos os trimestres do ano, pois paga o imposto de renda e a contribuição social a cada trimestre. Além disso, como a legislação tributária veda a compensação das estimativas mensais dos tributos da apuração anual, para empresas que desejam utilizar o crédito a apuração trimestral é mais vantajosa, já que nessa modalidade a compensação é permitida devido ao fato de o IRPJ e a CSLL apurados serem definitivos.

A utilização do benefício da exclusão adicional de dispêndios da Lei do Bem deve ser realizada em cada trimestre. Isto possibilita que a empresa tenha uma gestão mais eficiente da apuração dos incentivos fiscais do projeto, visto que serão avaliados em períodos menores de tempo, podendo gerar a maximização do benefício.

Contudo, é importante ressaltar que nos trimestres em que a empresa apurar prejuízo fiscal ela não poderá utilizar o benefício da exclusão adicional da Lei do Bem.  

 

Visto o exposto acima, podemos concluir que não existe uma forma pior ou melhor de realizar a apuração dos tributos da modalidade de Lucro Real. É importante que cada empresa avalie seu contexto e estrutura para optar pela forma que lhe for mais vantajosa. Ressaltamos, que aquelas empresas que utilizam da Lei do Bem, devem avaliar seu histórico de apuração e entender o seu cenário, visto que o aprimoramento dos controles existentes pode resultar em ganhos significativos como a maximização do incentivo fiscal da exclusão adicional.

A Abgi também pode auxiliar a sua organização na gestão estratégica dos incentivos fiscais e na identificação das oportunidades aplicáveis a sua empresa.

Compartilhe

Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn

Posts Relacionados

Comentários