Lei do Bem: Vantagens e desvantagens do Lucro Real Anual e Trimestral

Somente empresas que apuram pelo Lucro Real podem utilizar integralmente a Lei do Bem.
Foto de ABGi Brasil

ABGi Brasil

Time multidisciplinar especializado em estratégia e fomento para inovação, implementando projetos com resultados para o crescimento da sua organização.

Existem diferentes estratégias que podem ser aplicadas pelos gestores de uma empresa para realizar a apuração e o recolhimento dos tributos previstos pela legislação. Deve-se ser manifestado para a Receita Federal, no primeiro recolhimento tributário da empresa, o regime tributário escolhido: o Lucro Real, o Lucro Presumido, o Lucro Arbitrado e o Simples Nacional.

Modelos de apuração

O Lucro Real é um regime de tributação, em que o cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) é feito com base no lucro líquido da empresa ao longo do ano, ou seja, receita menos despesas, com os ajustes previstos em Lei. Esse modelo de apuração é obrigatório para empresas que possuem um faturamento superior a R$ 78 milhões no período de apuração. A pessoa jurídica que apura pelo Lucro Real deve apurar e pagar o IRPJ e a CSLL de duas formas: trimestralmente ou anualmente.

O Lucro Presumido é o modelo de tributação que presume os lucros da pessoa jurídica, com base na sua receita bruta e demais receitas que possam ser tributadas. Nesse modelo, a empresa faz a apuração simplificada do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O Lucro Arbitrado é utilizado quando não é possível determinar o desempenho financeiro da empresa, por razões diversas, que vão de fatalidades a fraudes. Os modelos de tributação Presumido e Arbitrado deverão apurar e pagar o IRPJ trimestralmente.

E o Simples Nacional é o regime de apuração exclusivo para Micro e Pequenas Empresas, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, que está incluso na guia mensal de arrecadação.

Guia completo Lei do Bem

Apenas empresas optantes pelo Lucro Real podem utilizar integralmente os incentivos fiscais da Lei do Bem.  Dessa forma, é importante entender todos os detalhes a respeito desse modelo de tributação e qual o melhor regime de apuração de acordo com a realidade da empresa. 

Lucro Real

Como apresentado, o Lucro Real é um regime de tributação em que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é calculado com base no lucro real da empresa, assim como a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ele é determinado a partir do resultado contábil apurado pela pessoa jurídica, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações requeridas pela legislação fiscal (Decreto nº 9.580, de 2018).

No caso do IRPJ, a alíquota sobre o lucro real é de 15% para empresas que apresentam até R$20 mil de lucro mensal, para os negócios que excedem esse valor, a alíquota é 25% sobre o lucro do mês. Já a alíquota da CSLL é de 9% a 12% sobre o lucro líquido.

As empresas que optam por este regime podem utilizar o benefício da exclusão adicional de 60% a 100% sobre os dispêndios com pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.  Poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, conforme prevista na Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005, Capitulo III, art. 19). Dessa forma, para ter um melhor aproveitamento e a maximização do benefício, é importante que a empresa tenha bons controles dos gastos com os projetos P, D&I, uma vez que não é a inovação em si que é o objeto dos benefícios fiscais previstos na Lei, mas sim as atividades de inovação e os dispêndios incorridos com o desenvolvimento tecnológico.

Quais são as vantagens do Lucro Real?

A pessoa jurídica que apura pelo regime do Lucro Real encontra algumas vantagens:

  • Tributação mais justa de acordo com o lucro real apresentado pela empresa;
  • Possibilidade de aproveitar créditos PIS e COFINS (na sistemática de cobrança não cumulativa);
  • Opção de apurar os lucros em diferentes períodos fiscais, seja trimestral ou anual;
  • Quando apresenta prejuízo fiscal em um período, não há base de cálculo para a apuração dos tributos.

Lucro Real: Apuração anual x Apuração trimestral

Apuração Anual

De acordo com o Decreto 9.580/2018, arts. 218 e 219, a pessoa jurídica que optar pelo regime de apuração anual, deverá recolher o imposto por estimativas mensais ou através de balanço de redução ou suspensão, gerando recolhimentos mensais dos tributos apurados como antecipações.

Ao final do ano, a empresa deverá apurar o lucro real (ajuste anual), que será compensada com os valores já recolhidos pelas estimativas. Se o valor apurado for maior do que o devido, o saldo será registrado como saldo negativo e poderá ser aproveitado pelo contribuinte após a entrega da ECF.

A apuração anual por meio de balanços possibilita a suspensão ou redução do recolhimento mensal, caso não haja valores a recolher ou se os mesmos sejam inferiores aos apurados. A desvantagem do Lucro Real anual se deve a obrigatoriedade de recolhimento do IRPJ e da CSLL ao final de casa mês.

Para as empresas que utilizam a apuração pelo Lucro Real anual, existe a possibilidade de apurar os incentivos fiscais da Lei do Bem em um único momento, normalmente no final do ano ou no início do ano subsequente. Porém, como a Lei do Bem não menciona necessidade de aprovação prévia do enquadramento técnico dos projetos para a utilização do incentivo fiscal da exclusão adicional, é possível o levantamento e utilização do benefício fiscal de forma mensal, trazendo diversas vantagens para a empresa.

Para entender as vantagens do acompanhamento mensal da lei do bem, leia também: A importância do acompanhamento mensal da Lei do Bem

 

Apuração Trimestral

No regime de Lucro Real Trimestral serão feitas quatro apurações definitivas, ao final de cada trimestre: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. O lucro e prejuízo apurado em cada trimestre é feito de forma isolada.

A desvantagem do Lucro Real Trimestral se deve ao fato de que empresa ficar limitada em compensar os prejuízos fiscais dentro do próprio ano em 30% do seu lucro.

Um benefício do Lucro Real Trimestral em relação ao que o Lucro Real Anual proporciona, é quando a empresa tem lucro em todos os trimestres do ano, pois paga o imposto de renda e a contribuição social a cada trimestre. Além disso, como a legislação tributária veda a compensação das estimativas mensais dos tributos da apuração anual, para empresas que desejam utilizar o crédito a apuração trimestral é mais vantajosa, já que nessa modalidade a compensação é permitida devido ao fato de o IRPJ e a CSLL apurados serem definitivos.

A utilização do benefício da exclusão adicional de dispêndios da Lei do Bem deve ser realizada em cada trimestre. Isto possibilita que a empresa tenha uma gestão mais eficiente da apuração dos incentivos fiscais do projeto, visto que serão avaliados em períodos menores de tempo, podendo gerar a maximização do benefício.

Contudo, é importante ressaltar que nos trimestres em que a empresa apurar prejuízo fiscal ela não poderá utilizar o benefício da exclusão adicional da Lei do Bem.  

 

Visto o exposto acima, podemos concluir que não existe uma forma pior ou melhor de realizar a apuração dos tributos da modalidade de Lucro Real. É importante que cada empresa avalie seu contexto e estrutura para optar pela forma que lhe for mais vantajosa. Ressaltamos, que aquelas empresas que utilizam da Lei do Bem, devem avaliar seu histórico de apuração e entender o seu cenário, visto que o aprimoramento dos controles existentes pode resultar em ganhos significativos como a maximização do incentivo fiscal da exclusão adicional.

A Abgi também pode auxiliar a sua organização na gestão estratégica dos incentivos fiscais e na identificação das oportunidades aplicáveis a sua empresa.

Novo ebook:

Últimas atualizações:

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn

Posts Relacionados