
A Lei do Bem tem o objetivo de incentivar o investimento em PD&I, em outras palavras, incentivar a contratação de pesquisadores, a compra de insumos para P&D, a parceria com universidades, entre outras iniciativas relacionadas à pesquisa e ao desenvolvimento de novos produtos e/ou processos, ou a melhoria dos mesmos. São sobre estes gastos que a Lei do Bem proporciona alguns benefícios fiscais.
É preciso ficar atento a alguns requisitos, principalmente em relação ao benefício da exclusão adicional dos dispêndios[1]. Nesse caso, a Lei do Bem permite beneficiar somente dispêndios realizados no Brasil com “pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica”, mas afinal, quais dispêndios são esses?
Ainda em relação a exclusão adicional, a própria lei não é completamente expressa, e foi apenas com a publicação da Instrução Normativa nº 1.187, em 2011 que a Receita Federal conseguiu estabelecer de forma um pouco mais clara os dispêndios beneficiáveis.

Confira agora o detalhamento de cada categoria de dispêndios beneficiáveis:
Recursos Humanos
Gastos com recursos humanos são os principais dispêndios com PD&I, já que constituem o trabalho intelectual e criativo das atividades desenvolvidas pelas empresas. Deste modo, podem ser beneficiados os salários (pecúnia e utilidades – alimentação e habitação), os encargos sociais (FGTS, INSS, PIS/PASEP, INCRA, SAT, Sistema S, salário-educação, salário família ou auxilio pré-escola), e os encargos trabalhistas (férias, 1/3 de férias, horas extras, licenças, descanso semanal remunerado, rescisão contratual, indenização por tempo de serviço).
A Instrução Normativa foi omissa em relação aos benefícios de pessoal, como auxílio a educação, transporte, assistência médica, hospitalar e odontológica, seguro saúde, seguro de vida, previdência privada, auxílio creche, PLR). Em acórdão do TRF da 4ª Região[2] a decisão é no sentido de que os dispêndios com PLR relativo aos colaboradores envolvidos nos projetos de PD&I podem ser considerados para fins do benefício.
Importante destacar que a Instrução Normativa nº 1.187/2011 foi clara ao determinar que não podem ser considerados os dispêndios com remuneração indireta, sendo conforme legislação do Imposto de Renda, a contraprestação de arrendamento mercantil ou aluguel, as despesas com benefícios e vantagens concedidas pela empresa administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou mediantes contratação de terceiros.
Serviços de terceiros para execução de PD&I
A Lei do Bem e Instrução Normativas são claras quanto a possibilidade de serem beneficiados para realizar as atividades de PD&I, os pagamentos a universidades, instituições de pesquisa, inventores independentes, microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a empresa que efetuou este dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados gerados.
Já em relação às atividades de apoio às atividades de PD&I, incluem também a prestação de serviços realizados por médias e grandes empresas, excepcionalmente, como exames laboratoriais e testes, desde que não caracterizem transferência de execução de pesquisa, ainda que parcialmente.
Material de consumo
Além dos dispêndios mencionados acima, existem os gastos com compra de material de consumo a serem utilizados como insumo no desenvolvimento de projetos de inovação tecnológica, como por exemplo na realização de testes e montagem de protótipos. Estes dispêndios, embora não tenham sido tratados de forma expressa pela legislação são considerados como operacionais pela legislação do imposto de renda, sendo indispensáveis para a execução dos projetos de PD&I. Sendo assim, em nosso entendimento os mesmos são passíveis do benefício fiscal.
Outros
Além dos gastos mencionados, podem ser beneficiados outros dispêndios que diretamente ou indiretamente apoiam as atividades de PD&I, tais como:
- Serviços de Apoio Técnico: dispêndios com a implantação, manutenção das instalações ou dos equipamentos de uso exclusivo para realização das atividades de PD&I, bem como a capacitação de recursos humanos a eles dedicados.
- Tecnologia Industrial Básica: dispêndios com a aferição, calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, ensaios, normalização ou documentação técnica gerada, e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido.
- A capacitação de pessoal de prestação de serviços de apoio técnico, dos pesquisadores exclusivos e parciais.
- Registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares, ainda que pagos no exterior.
- Dispêndios com viagens nacionais relacionadas às atividades.
Além dos dispêndios mencionados acima, é muito comum a dúvida das empresas em relação aos gastos com aquisição de máquinas e equipamentos em decorrência dos projetos de inovação. Importante destacar que para os gastos com essa natureza, os benefícios adequados são:
- Redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados exclusivamente as atividades de PD&I, e;
- Depreciação integral no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL.
A classificação dos dispêndios é um dos pontos mais controversos da Lei do Bem, devido à falta de clareza em relação a algumas definições e orientações. Para superar esta barreira, a Abgi Brasil busca respaldo na legislação, jurisprudência, nos manuais técnicos da área, como o Manual de Frascati, somada a experiência prática da equipe de consultores especialistas em recursos financeiros para inovação, para obter melhores intepretações e sugerir o cenário mais adequado de utilização dos benefícios aos nossos clientes.
Para complementar a discussão, leia o artigo sobre os dispêndios que NÃO são permitidos pela Lei do Bem e a contabilização dos mesmos: O que não é um dispêndio de PD&I
[1] Além da dedutibilidade integral dos dispêndios com PD&I classificáveis como despesa operacional pela legislação do IRPJ, a lei permite uma exclusão adicional, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, de percentuais que podem variar entre 60% a 100% da totalidade dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.
[2] APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013785-49.2016.4.04.7108/RS.
