A Lei do Bem (Lei nº 11.196/05) trouxe, em seu Capitulo III, um importante incentivo fiscal para as empresas que realizam projetos de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, gerando benefícios e recuperação fiscal. Veja também: A Lei do bem de ponta a cabeça
O que são rateios
A Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, que disciplina os incentivos fiscais às atividades de PD&I, em seu art. 3º, parágrafo único, prevê sobre a possibilidade de utilização de critérios de reteio, ao dispor que: “Na alocação de custos ao projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata o caput, a pessoa jurídica deverá utilizar critérios uniformes e consistentes ao longo do tempo, registrando de forma detalhada e individualizada os dispêndios”.
Para entender quando se deve utilizar um rateio, vamos primeiro trazer alguns esclarecimentos sobre o tema. Na contabilidade de custos, conforme publicado pelo professor René Gomes Dutra, no artigo “Critérios de Rateio e Distribuição de Custos”, endente-se como:
“Rateio é uma divisão proporcional por uma base que tenha dados conhecidos em cada uma das funções em que se deseja apurar custos.”
Eliseu Martins, no livro Contabilidade de custos (2003), discorre sobre a operacionalização da aplicação de rateios, esclarecendo que:
“Todos os Custos Indiretos só podem ser apropriados, (…) mediante estimativas, critérios de rateio, previsão de comportamento de custos etc. Todas essas formas de distribuição contêm, em menor ou maior grau, certo subjetivismo (…).”
O autor ainda afirma que é comum que os auditores independentes estejam mais preocupados com a consistência na aplicação dos critérios de alocação de custos indiretos do que com os fatores como o subjetivismo levado em conta para a escolha do critério de rateio. Além disso, deve-se ter em mente que o rateio deve ser realizado apenas quando não há a possibilidade de utilizar a alocação direta, ou o rastreamento.
A maneira como os dispêndios são controlados em cada empresa é essencial para que se avalie a necessidade de utilização de critérios de rateio para levantamento e alocação dos dispêndios dos projetos de pesquisa, desenvolvimento de inovação tecnológica, e utilização dos benefícios previstos na Lei nº 11.196/2005, no Capítulo III, nos artigos 17 e 19.
Rateio na Lei do Bem
Superados os alinhamentos conceituais e previsões legais, surge a dúvida: o que considerar para se elaborar uma metodologia de rateio atenta ao critério de uniformidade e consistência ao longo do tempo?
- Avaliar como os dispêndios a serem rateados estão sendo controlados (exemplos: centro de custo da área, ordens de investimento, elementos PEPs, etc.). Importante destacar que só podem ser consideradas as bases de gastos que estejas vinculadas às atividades de PD&I da área.
- Avaliar os dispêndios a serem rateados de forma a só considerar aqueles passíveis de benefício para a Lei do Bem (exemplo: não podem ser considerados como base de cálculo os dispêndios para os pagamentos de impostos, depreciação, obra civil, etc.).
- Definir qual o critério de rateio que melhor se aplica ao caso da empresa, considerando-se que os registros dos dispêndios devem ser mantidos de forma detalhada e individualizada.
Seguem abaixo alguns exemplos de critérios de rateio geralmente utilizados para fins dos cálculos dos incentivos fiscais à inovação tecnológica:
- Rateio com base no % de horas beneficiáveis em projetos com potencial de PD&I.
- Rateio com base no % de representatividade dos projetos enquadráveis, com relação ao montante total de projetos avaliados para a Lei do Bem e do portfólio da empresa.
- Rateio dos dispêndios do laboratório e planta piloto dedicadas aos projetos de PD&I considerando o % de representatividade da tarifa standard de cada ensaio e teste realizado.
Diante do exposto, concluímos que o rateio pode ser adotado para alocação de dispêndios nos projetos de PD&I, desde que sejam respeitadas a realidade do controle de custo de cada empresa e que o critério adotado seja consistente e uniforme ao longo do tempo e preserve a rastreabilidade contábil.
Ana Luisa Brum é graduada em Administração de Empresas e Pós-Graduada em Finanças pela Fundação Dom Cabral. Na ABGI, atua em projetos de incentivos fiscais à inovação tecnológica em clientes de diversos setores.