Invista em startups ou empresas de tecnologia usando os investimentos obrigatórios da Lei da Informática

Veja como diversificar de forma inteligente a distribuição dos investimentos de 4% do faturamento em bens de informática.
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A Lei de Informática (leis 8.248/91 e 13.969/19) foi criada com o objetivo de conceder incentivos ficais para empresas de fabricantes de produtos eletrônicos no Brasil, fomentando assim a prática de pesquisa e desenvolvimento (P&D) no país.

Na regra atual, as empresas beneficiárias da Lei de Informática farão jus ao crédito financeiro como contrapartida aos investimentos realizados em P&D. Para fazer uso deste benefício, a empresa precisa fabricar produtos cujos NCMs estejam na lista do anexo II do Decreto 10.356/20 e ainda atender ao PPB (Processo Produtivo Básico), que determina o nível de nacionalização dos produtos necessário para obtenção dos benefícios.

Para utilização do crédito financeiro, a empresa habilitada, assume o compromisso de investimento em P&D de 4% do faturamento dos produtos habilitados.

Legislação

Para as empresas com faturamento superior a 30 milhões esse investimento deve ser segregado da seguinte forma e então de forma prática temos a seguinte operação.

O Artigo 11 da Lei de Informática (alterado pela Lei nº 13.969, de 2019) traz a definição das empresas beneficiárias:

Art. 11.  Farão jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º desta Lei as pessoas jurídicas beneficiárias que investirem anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes ao setor de tecnologias da informação e comunicação, no mínimo 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação definidos no art. 16-A, e que cumprirem o processo produtivo básico.

Atualmente, e até 2029, este percentual de 5% está reduzido para 4%, conforme redução dada no § 6o do item IV do mesmo artigo 11.

§ 6o Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais:
(…)
IV – em 20% (vinte por cento), de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2029;  

Portanto, atualmente a contrapartida total de investimentos em P&D pelas empresas beneficiárias é de 4% da Receita Bruta (base de cálculo sobre receita de bens enquadrados no PPB).

A Receita Bruta dos produtos do PPB se dá pela base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação definidos no art. 16-A, e que cumprirem o processo produtivo básico.

Em 2018, com alterações trazidas pela Lei nº 13.674/2018, as empresas beneficiárias da Lei da Informática passaram a ter uma nova forma de aplicar os recursos incentivados: por meio do investimento em Fundos de Investimento em Participações (FIPs).

Esta definição está no § 18., item ii:

§ 18.  Observadas as aplicações previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo poderá ser aplicado como segue
(…)
II – sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica e sob a forma de aplicação em programa governamental que se destine ao apoio a empresas de base tecnológica, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; 

Então, com a redução de 20% citada, o total que a empresa beneficiária pode alocar como investimento em fundos de investimentos é de 2,16% da Receita Bruta com os produtos habilitados.

Opção de investimento em Fundos

Os fundos que podem receber os investimentos incentivados devem estar regulamentados pela Portaria MCTIC 5.894/2018, que determina a forma de aplicação de recursos incentivados da Lei de Informática, em fundos de investimentos em participação (FIP), autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que se destinam ao investimento em empresas de base tecnológica.

Esta regulamentação traz como principais definições:

  • Tipo de Fundo: O Fundo de Investimentos deve ser enquadrado como FIP Capital Semente, conforme definição da Instrução ICVM 578/206. Para o fundo estar apto a receber os recursos incentivados, seu regulamento deve atender a todos os requisitos da Portaria MCTIC 5.894/2018.
  • Empresas investidas pelo Fundo: O Fundo deverá investir em empresas de base tecnológica, que atendam aos seguintes requisitos:
    • Desenvolva produtos, processos, modelos de negócio ou serviços inovadores nos quais as Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) representam alto valor agregado;
    • Possua receita bruta anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte do Fundo, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 (três) exercícios sociais;
    • distribua, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros durante o período de aporte de recursos nas empresas de base tecnológica investidas pelo Fundo; e
    • esteja sediada no Brasil ou, caso seja sediado no exterior, 90% ou mais de seus ativos devem estar no Brasil.
  • Principais condições a serem atendidas pelas Empresas Beneficiárias:
    • não deter participação direita ou indireta que represente controla de qualquer empresa investida pelo Fundo; e
    • não poderá possuir mais de 35% (trinta e cinco por cento) do total de cotas subscritas do Fundo de Investimento em Participações com recursos incentivados.
    • Deverá incluir relatório e parecer acerca dos investimentos realizados, elaborados por auditoria independente credenciada na CVM, que ateste o enquadramento dos investimentos conforme previsão da Lei de Informática e da regulamentação do MCTIC.
  • Principais condições a serem atendidas pelas Empresas Beneficiárias: não deter participação direita ou indireta que represente controla de qualquer empresa investida pelo Fundo; e não poderá possuir mais de 35% (trinta e cinco por cento) do total de cotas subscritas do Fundo de Investimento em Participações com recursos incentivados. Deverá incluir relatório e parecer acerca dos investimentos realizados, elaborados por auditoria independente credenciada na CVM, que ateste o enquadramento dos investimentos conforme previsão da Lei de Informática e da regulamentação do MCTIC.
  • É responsabilidade do Gestor do Fundo que receber aporte de recursos de empresa beneficiária zelar para que sejam investidos os recursos aportados pela empresa beneficiária em empresas de base tecnológica, bem como observar as restrições de composição de carteira impostas por esta Portaria.

Vantagens e operacionalização do investimento

As empresas beneficiárias, ao optarem pelo investimento no Fundo, passarão a ser cotistas do Fundo, pelo período de duração, que será de 10 anos. Cada cotista deve firmar o Compromisso de Investimentos e Boletim de Subscrição, onde são definidos os valores totais de investimento comprometido.

O investimento ocorre ao longo dos primeiros 5 anos de funcionamento do Fundo, portanto, os aportes são realizados no fundo de forma gradual, à medida que o gestor realiza as chamadas de capital. Cada chamada de capital é realizada quando ocorre a negociação de um ou mais investimentos pelo Fundo. As negociações são fechadas, o gestor solicita aos cotistas o montante necessário para cumprir o investimento nas empresas de base tecnológica (“startups”).

Veja outras vantagens imediatas através do investimento:

  • Investimento com possibilidade de retorno: o valor destinado para o fundo se torna um investimento financeiro, que terá sua rentabilidade associada ao desempenho do fundo.
  • O procedimento de auditoria e validação dos recursos aportados em fundos é mais simplificado.
  • A empresa passa a deter, indiretamente, investimento em startups de tecnologia, podendo ter acesso diferenciado às inovações trazidas por elas, inclusive como parte de sua estratégia de Corporate Venture Capital (CVC).
  • Diferente de outra forma de aporte, ao escolher destinar ao fundo você terá a visão sobre os rendimentos e progressos de seu investimento.

O processo não obriga a uma prestação de contas especifica, mas sim a demonstração, com o parecer do auditor independente, de que os investimentos incentivados foram realizados em fundos que estão cumprindo as exigências legais determinadas pela regulamentação, o que torna a operação bastante ágil.

A Abgi recomenda

Para essa operação de investimentos em FIPs, a Abgi, conta e recomenda um fundo, gerido em conjunto pela Cedro Capital e a KPTL, gestoras de Venture Capital e que possuem um portfólio com 69 startups nos mais diferentes setores, com um extenso track record de bons retornos e também de geração de valor e impacto de suas investidas.

A KPTL, resultado da fusão entre a A5 Capital Partners e a Inseed em 2019, possui 55 empresas em carteira em seus diferentes fundos, tendo investido em um total de 93 empresas nos últimos 19 anos.

Por que investir no Fundo GovTech?

Nos últimos anos vimos a govtechs no país, trazendo soluções altamente promissoras para um amplo leque de serviços públicos. Impulsionado por inovações tecnológicas e em modelos de negócios trazidos pelas govtechs e pelo crescente interesse de gestores públicos em adotar inovações em seus processos e serviços, com mais eficiência, redução de custos e melhor qualidade nos serviços públicos prestados a cidadãos e empresas.

o Fundo GovTech tem o objetivo de investir nas empresas que estão desenvolvendo as soluções mais inovadoras e de impacto para a modernização de serviços públicos. Abordam as principais temáticas, como Saúde, Educação, Mobilidade Urbana, Segurança, Smart Cities, Gestão Pública, Meio Ambiente entre outros.

Status atual de captação de recursos para o Fundo GovTech

O Fundo já tem a confirmação de dois cotistas, totalizando R$ 27,5 milhões até o momento:

  • Multilaser S/A: R$ 20 milhões, com compromisso de investimentos inicial de R$ 10 milhões e opção de ampliar para R$ 20 milhões. A Multilaser irá realizar investimentos usando recursos incentivados pela Lei de Informática.
  • AgeRio – Agência de Fomento do Rio de Janeiro: R$ 7,5 milhões.

Quadro Resumo do Fundo

Nome do Fundo    GOVTECH BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES CAPITAL SEMENTE
GestoresCedro Asset Management e KPTL Investimentos
AdministradorBanco Daycoval
Foco do FundoFundo de Capital Semente que objetiva investir em empresas brasileiras, de base tecnológica, que desenvolvem tecnologias e soluções inovadoras aplicáveis em serviços públicos, com o objetivo de promover a modernização, otimização e transformação digital nos serviços prestados pelos governos a cidadãos e empresas.
Patrimônio-alvoR$ 100 milhões, com possibilidade para extensão para R$ 200 milhões
StatusFundo Registrado na CVM, pré-operacional, em fase de captação de recursos
Investimento por EmpresaEntre R$ 500 mil e R$ 20 milhões (máximo de 10% do Capital Comprometido)
Participação do Fundo nas EmpresasParticipações minoritárias influentes, sempre lastreadas por acordos de investimento e acordos de acionistas
Prazo de Duração do Fundo10 anos: Investimento (5 anos) + Desinvestimento (5 anos)
Taxa de Administração– Durante o período de investimento: 2,5% ao ano sobre o capital comprometido – Durante o período de desinvestimento: 2,5% ao ano sobre o capital investido
Taxa de Performance20% sobre o que exceder IPCA + 4% a.a.

A Lei de Informática é um ótimo instrumento para alavancar empresas inovadoras, pois possui muitas possibilidades de utilização dos benefícios a partir desse incentivo fiscal. Recomendamos o aporte em FIPS, como investimento complementar essencial ao processo de obrigações acessórias. A Abgi pode te ajudar a encontrar o que mais adequa a sua empresa.

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