Foi publicado no dia 26 de dezembro, a portaria n.º 318/2014 que traz alterações importantes sobre o cômputo dos dispêndios e para a prestação de informações sobre dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores no âmbito do INOVAR-AUTO
A seguir apresentaremos os comentários em relação às principais alterações no programa, conforme o entendimento da equipe de especialistas da Inventta+bgi/ABGI.
Portaria Interministerial MDIC/MCTI n.º 318/2014.
Foi publicada em 26.12.2014 a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318/2014, que altera a Portaria Interministerial MDIC/MCTI n.º 772/2013 que estabelece os termos e condições para o cômputo dos dispêndios e para a respectiva prestação de informações sobre os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento (P&D), engenharia, tecnologia industrial básica (TIB) e capacitação de fornecedores no âmbito do INOVAR-AUTO.
As alterações trazidas pela Portaria n.º 318/2014 visam realizar ajustes textuais e adequações legais advindas de alterações introduzidas na Lei nº 12.715/2012 e no Decreto n.º 7.819/2012 que institui e regulamenta o INOVAR-AUTO, respectivamente.
Além disso, traz esclarecimentos quanto às atividades de P&D e engenharia, apresenta a metodologia de classificação de projetos e elegibilidade de dispêndios e os respectivos conceitos aplicáveis.
Assim, apresentaremos a seguir os principais pontos alterados pela Portaria n.º 318/2014.
- Atividades de pesquisa e desenvolvimento:
Laboratório de pesquisa e desenvolvimento tecnológico:
Além das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no Decreto n.º 7.819/2012, a Portaria incluiu “a concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e serviços de apoio técnico”. (V, § 1º do art. 1º).
De acordo com a Portaria, laboratório de pesquisa e desenvolvimento é a estrutura que tem por finalidade exclusiva dar suporte ao estudo de novos conhecimentos e conceitos e aprimorar e validar técnicas, produtos e processos, os quais apresentam relevante risco tecnológico e são realizados em situações controladas e com métodos próprios, valendo-se de instrumental específico e preciso. (§ 1º-A do art. 1º).
Salienta ainda que, caso o laboratório de pesquisa e desenvolvimento tecnológico seja utilizado também para atividades de engenharia, fica determinado que os dispêndios deverão ser proporcionalizados a partir da utilização, conforme relatório circunstanciado, ou seja, bem detalhado. (§1º-B do art. 1º).
Desenvolvimento experimental:
A Portaria alterou a redação do § 2º do art. 1º que passou a vigorar com a seguinte redação: “poderão ser considerados como desenvolvimento experimental, atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços, sujeitos a risco tecnológico, ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos”.
Risco tecnológico corresponde à possibilidade de insucesso no esforço para a superação da incerteza e complexidade do projeto com relevância (§2º do art. 1º).
- Atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores.
Em relação às atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores previstas no § 5º do art. 1º da Portaria, houve mudanças textuais e/ou adequações às alterações introduzidas anteriormente ao Decreto n.º 7.819/2012 que regulamenta o INOVAR-AUTO, conforme demonstrado a seguir:
“III – treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, ao desenvolvimento do produto e do processo, desenvolvimento técnico, inovação e implementação”. (Inclusão da expressão “desenvolvimento técnico”).
(…)
“V – concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes, infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização, não exclusiva, das atividades de desenvolvimento de engenharia”. (Inclusão da expressão “não exclusiva”, esclarecendo que, também em relação às atividades de engenharia o laboratório também não necessita ter 100% de dedicação).
“VI – concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada e pista de testes, além de toda infraestrutura para seu funcionamento, bem como aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades de tecnologia industrial básica”. (Inclusão da expressão em negrito, ampliando a abrangência).
(…)
“VIII – atividades conexas à P&D relacionadas à ferramentaria e engenharia industrial, partida de produção e desenvolvimento de pré-produção e leiaute industrial”. (Os termos “design e desenho industrial” da redação anterior foram suprimidos e substituídos pela expressão “leiaute industrial”, por estar relacionado às atividades de manufatura).
Desenvolvimento de ferramental:
Foi inserido ao inciso VII do § 5º do art. 1º da Portaria o termo “matrizes e dispositivos” à atividade de desenvolvimento de ferramental para adequar-se à redação do Decreto n.º 7.819/2012:
“VII – desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo”.
Além disso, a Portaria trouxe o conceito de ferramental como sendo “a ferramenta individual ou todo conjunto de ferramentas de conformação de metais, polímeros e vidros, moldes de injeção de peças plásticas, ferramentais para união de peças, subconjuntos e conjuntos que tiverem que ser projetados, calculados, simulados, construídos, ajustados e testados para a produção de peças, subconjuntos e conjuntos, atendendo a requisitos técnicos, de manufatura, de qualidade e de cadência ou velocidade de produção”. (§ 12 do art. 1º).
Dispõe ainda que o desenvolvimento de ferramental é compreendido por 5 fases, quais sejam:
“I – Planejamento, com a especificação da matéria-prima, equipamentos e meios de produção, incluindo os processos de ferramental ou planos de métodos, simulações virtuais de peças, processos e equipamentos de produção;
II – Projeto, envolvendo desenhos, cálculos e simulações, modelamentos e detalhamentos técnicos, de acordo com especificações da área de planejamento;
III – Construção do ferramental, baseado nas informações do projeto, lista de materiais, componentes e processo produtivo;
IV – Testes, com a fabricação de amostras de peças para validação do ferramental; e
V – Acabamento, que envolve a execução de processos de acabamento para atendimento às especificações do produto e processo.”
Também foi esclarecido que o desenvolvimento de ferramental que resulte em geração de novos conhecimentos ou apresente risco tecnológico poderá ser enquadrado como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, desde que observada a Metodologia de classificação de projetos e elegibilidade de dispêndios prevista no anexo II da Portaria.
Destaca-se que esses dispêndios deverão ser considerados para apenas um dos créditos presumidos entre os previstos nos incisos II, III, IV, V e VIII do art. 12 do Decreto nº 7.819/2012 (ferramentaria, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação tecnológica e engenharia e tecnologia industrial básica).
- Outras alterações.
Laboratórios de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de desenvolvimento de engenharia e de tecnologia industrial básica:
Para a realização das atividades de concepção ou modernização dos laboratórios de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de desenvolvimento de engenharia e de tecnologia industrial básica serão considerados realizados no País os dispêndios com aquisição de software, equipamentos e suas peças de reposição (aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento), desde que sejam utilizados nos laboratórios constantes do Termo de Compromisso de que trata o § 1º do art. 4º, do Decreto nº 7.819/2012.
Relativamente aos equipamentos, estes deverão apresentar Ex-tarifário aprovado no Regime de Ex-tarifário de que trata a Resolução CAMEX nº 66/14.
O regime de Ex-Tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital e de informática e telecomunicação, assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente.
Assim, a Portaria trouxe as condições complementares ao Decreto n.º 7.819/2012 ao dispor que serão considerados realizados no País os dispêndios com a importação de equipamentos que apresentem Ex-tarifário e software para realização de atividades nos laboratórios constantes do Termo de Compromisso.
Metodologia para aplicação dos conceitos de pesquisa e desenvolvimento (P&D), Desenvolvimento de Engenharia (DE) e Tecnologia Industrial Básica (TIB):
Foi incluído na Portaria n.º 772/2013 o anexo II que dispõe sobre a metodologia para classificação de projetos e elegibilidade de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia e tecnologia industrial básica.
A metodologia detalhada no Anexo II da Portaria contempla 3 passos:
1º passo: Análise e classificação do Projeto (1.1 – Análise baseada no conhecimento e 1.2 – Análise baseada no risco tecnológico).
2º passo: Identificação das fases do projeto (Fase1: Definição Conceitual, Fase 2: Validação do Conceito, Fase 3: Implementação e Certificação e Fase 4: Consolidação da Manufatura).
3º passo: Validação da classificação do Projeto. Este passo se dá através de respostas às perguntas complementares previstas na metodologia.
Propriedade Intelectual:
Em relação às atividades de pesquisa e desenvolvimento, as empresas beneficiárias deverão responder pela propriedade intelectual dos projetos, quando for o caso, conforme alteração abaixo:
“Art. 2º As empresas beneficiárias da redução de alíquotas e do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, decorrentes dos dispêndios realizados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, objeto dos §§ 1º a 3º do art. 1º, deverão manter um programa formalizado dessas atividades, composto de um ou mais projetos individualizados, com especificação e controle de todos os seus dispêndios, bem como responder pela gestão, e controle e propriedade intelectual resultante desses projetos, quando for o caso, além de assumir a responsabilidade e o risco empresarial da utilização dos seus resultados.”
A inclusão da expressão tem como objetivo deixar claro que nem todo o projeto de pesquisa e desenvolvimento gera propriedade intelectual e que a mesma pode ser compartilhada.
Já em relação às atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, houve uma dispensa da necessidade da empresa habilitada responder pela propriedade intelectual e risco empresarial do projeto (art. 3º).
Memorial retificador:
Finalmente, para o ano base 2013 poderá ser apresentada até o dia 31 de março de 2015, Prestação de Contas retificadora àquela apresentada anteriormente para adequação das alterações introduzidas pela Portaria n.º 318/2014.
Apresentamos abaixo o texto completo da Portaria para download, com todas as disposições introduzidas ao Inovar Auto.