A Lei de Informática possibilita que as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação tenham redução do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) desde que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme previstos nas Lei n.os 8.191 e 8.248, de 1991.
As empresas beneficiárias investirão, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a este setor, realizadas no País, no mínimo, 4% (quatro por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno.
O percentual de investimento pode ser dividido conforme esquema abaixo:
No mínimo 1,84%:*
- Em Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, de qualquer localidade em percentual igual ou superior a 0,8%*;
- Em ICTs, instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, em percentual igual ou superior a 0,64%*, (percentual não inferior a 50% dos recursos referidos anteriormente deverão ser aplicados em ICTs criadas e mantidas pelo poder público, bem como instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público);
- Por meio de recursos financeiros depositados (trimestralmente) no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), em percentual igual ou superior a 0,4%.*
Complemento de 2,16%:*
- Em atividades de PD&I realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa;
- Em recursos financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor em até 2/3 deste complemento;
em aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica; - Em aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de TIC;
- Em organizações sociais que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de TIC.
Nota: Os percentuais declarados acima se referem aos bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos fora da região Centro-Oeste e regiões de influência da Sudam e da Sudene. Para essas regiões os percentuais aplicados são diferentes.
Possibilidade regulamentada pela portaria 5.894/2018
A possibilidade de aplicar recursos em Fundos de Investimentos em Participações (“FIP” ou “Fundo”) foi regulamentado na Portaria n.º 5.894, publicada hoje no Diário Oficial.
A Portaria define e regulamenta as possibilidades de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I sob a forma de aplicação em fundos de investimentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica.
Assim sendo, as empresas beneficiárias da Lei de Informática que tem obrigatoriedade de investirem em PD&I passam a ter uma nova possibilidade legal para cumprirem com o investimento mínimo exigido.
Para compreendermos melhor sobre essa possibilidade, é importante ficar claro alguns conceitos:
- Fundo de Investimento em Participações – FIP: é uma comunhão de recursos financeiros destinados à aplicação em companhias abertas, fechadas ou sociedades limitadas, em fase de desenvolvimento. A sua constituição e o processo de captação de recursos junto aos investidores é de responsabilidade do administrador do mesmo. Destaca-se que o seu funcionamento depende de registro prévio na CVM.
- Empresas beneficiárias: são as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) que precisam investir em PD&I para terem direito aos benefícios fiscais da Lei de Informática.
Empresa de Base Tecnológica: segundo previsto na própria Portaria 5.894/2018 são aquelas que preenchem os requisitos abaixo:
- Tenha aptidão para desenvolver produtos, processos, modelos de negócio ou serviços inovadores nos quais as Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) representam alto valor agregado;
- Apresente receita bruta anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte do Fundo, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 (três) exercícios sociais;
- Distribua, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros durante o período de aporte de recursos nas empresas de base tecnológica investidas pelo Fundo; e
- À época do investimento pelo Fundo estejam sediadas em território brasileiro ou no exterior, desde que 90% ou mais de seus ativos constantes de suas demonstrações contábeis estejam localizados no Brasil.
A Portaria possibilita o fluxo representado no esquema abaixo:

Destacamos algumas normas que devem ser observadas:
Pela empresa beneficiária:
- Não poderá isoladamente deter, direta ou indiretamente, ativos que lhe garantam participação majoritária nas empresas de base tecnológica investidas com os seus recursos incentivados, ou, ainda, o direito futuro de deter participação majoritária, direta ou indiretamente, por meio de garantias, acordos de voto, penhor, penhora, caução, usufruto, plano ou programas de opção de compra de ações, títulos conversíveis ou similares;
- Não poderá utilizar os recursos exigidos pela Lei da Informática em mais de 35% (trinta e cinco por cento) do total de cotas subscritas do FIP.
Pelo Fundo de Investimentos em Participações:
- Estejam devidamente constituídos e registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) como Fundo de Investimentos em Participações (“FIP” ou “Fundo”);
- Possuam período de investimentos de até 6 (seis) anos, sendo vedados novos investimentos do FIP após o encerramento do referido período, salvo em se tratando de reenquadramento, aumento de capital ou exercícios de direito de preferência da empresa de base tecnológica investida;
- Sejam qualificados como entidades de investimento, nos termos da Instrução nº 579, de 30 de agosto de 2016, da Comissão de Valores Mobiliários, ou Instrução que venha a substituí-la;
- Sejam dedicados exclusivamente à capitalização de empresas de base tecnológica, conforme expresso em seu regulamento;
- Não poderá ter suas cotas negociadas em mercado secundário;
- Terá participação minoritária no capital social da empresa de base tecnológica. Excepcionalmente, no caso de necessidade de novo aporte em empresas já investidas pelo Fundo para viabilizar a continuidade de sua operação, o Fundo poderá deter participação majoritária no capital social dessa empresa, desde que de forma transitória.
Pela Empresa de Base Tecnológica:
- Previamente ao efetivo aporte de recursos pelo Fundo de Investimento em Participações, o representante da diretoria da empresa de base tecnológica investida declarará que a empresa atende aos requisitos exigidos, conforme modelo de declaração constante na Portaria.
Prestação de contas
A empresa beneficiária deverá incluir no Relatório Demonstrativo Anual (RDA) informações sobre os respectivos aportes integralizados nos Fundos de Investimento em Participações.
O Fundo de Investimento em Participações deverá elaborar relatório contendo:
- Sumário executivo da proposta de investimento e seu detalhamento, contendo análise do enquadramento da empresa de base tecnológica investida nos requisitos e demais condições, principalmente em relação às características inovadoras da empresa;
- Histórico da empresa de base tecnológica investida, de suas pessoas-chave e de seu plano para inovação tecnológica;
- Análise do mercado de atuação da empresa de base tecnológica investida;
- Principais aspectos societários e jurídicos da empresa de base tecnológica investida;
- Declaração de cada chamada de capital pelo Fundo de Investimento em Participações de que tenha participado e do respectivo aporte integralizado;
- Recibo de integralização emitido pelo gestor do Fundo de Investimento em Participações, comprobatório do aporte de recursos realizado;
- Evolução de mercado das empresas de base tecnológica desinvestidas no período;
- Descrição de qualquer evento de liquidez ou desinvestimento ao longo do ciclo do fundo.
O Gestor do FIP deverá enviar às empresas beneficiárias cotistas, anualmente, informações sobre o valor total das cotas subscritas e integralizadas do Fundo, especificando a proporção dos valores incentivados e não incentivados, bem como o valor total já aportado em empresas de base tecnológica.
Oportunidade
As empresas beneficiárias da Lei de Informática encontram dificuldade em investir o percentual complementar de 2,16% com seu próprio corpo técnico, uma vez que muitas delas são apenas integradoras de produtos e não possuem uma linha de P&D própria muito extensa.
Importante destacar, assim, que a possibilidade regulamentada pela Portaria nº 5.894/2018 – das empresas investirem os valores em Fundos de Investimentos em Participações que se destinam à capitalização de empresas de bases tecnológicas – cria a possibilidade do cumprimento da obrigatoriedade legal de forma mais ágil e, principalmente, fomenta o ecossistema nacional de inovação, atuando como fonte de recursos para empresas de bases tecnológicas.
A Abgi apoia as empresas que possuem obrigatoriedade de investimento em P&D na preparação da melhor estratégia para a aplicação dos recursos financeiros bem como na estruturação interna de processos para seleção de projetos mais aderentes aos negócios das empresas. Contamos com a parceria da KPTL e Inventta para a ampliar as oportunidades de otimização dos recursos financeiros para inovação.
A KPTL é uma gestora de FIPs, focada em inovação early stage, estando a frente de fundos como Criatec I e Criatec III. Tem R$ 500 milhões sob gestão, e mais de 15 anos de experiência em investimento em startups B2B com forte viés tecnológico. Somada a competência da Inventta, consultoria em inovação e estratégia, por meio da estruturação de corporate venturing, estamos preparados para apoiar as empresas em todo o processo de destinação de recursos para os FIPs.