Conquiste um retorno acima da média com incentivos fiscais

Bom uso dos incentivos fiscais permite recuperação fiscal e aumento do aporte de recursos. Clientes da Inventta+bgi/ABGI tem recuperação fiscal acima da média.
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Estímulo ao investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, os incentivos fiscais minimizam o impacto financeiro dos dispêndios dos projetos de PD&I, permitindo a maximização dos recursos aplicados em inovação tecnológica nas empresas. Em um cenário propício ao avanço científico e tecnológico, as organizações brasileiras contam, ainda, com programas de fomento – financiamentos reembolsáveis e não-reembolsáveis – para atividade de inovação tecnológica.

Ainda é possível recorrer à Lei do Bem para as iniciativas realizadas em 2010”. –  afirma Maria Carolina Rocha,
especialista em inovação da Inventta+bgi/ABGI

 

 

 

 

Imersas nesse ambiente favorável à inovação, cada vez mais, as organizações buscam os benefícios assegurados pela legislação, cujo grande marco regulatório é a Lei do Bem (Lei 11.196/05). Podem ser contempladas as iniciativas de concepção de novos produtos ou processos de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características que impliquem melhorias incrementais e ganhos de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado.

Projetos realizados em 2010 ainda podem utilizar os incentivos fiscais à inovação tecnológica.

Alto índice de recuperação

Alinhada à perspectiva de crescimento tecnológico nacional, a Inventta+bgi/ABGI desenvolveu metodologia própria para potencializar a recuperação fiscal. O índice médio de retorno obtido pelas organizações que contratam o serviço é de 22%, enquanto a média nacional varia entre 15% e 20%. Desde 2006, foi registrada a recuperação fiscal de mais de R$ 250 milhões pelos clientes da Inventta+bgi/ABGI.

O índice de recuperação dos clientes da Inventta+bgi/ABGI é de cerca de 22%, valor acima de média nacional”.  – segundo Maria Carolina

“Primeiramente, mapeamos os projetos executados pelos clientes, identificando quais atendem aos conceitos dos manuais e da legislação. O segundo passo é a análise individual das iniciativas e dos dispêndios com P&D. Em seguida, realiza-se o cálculo dos benefícios que podem ser utilizados com base nos critérios da Lei do Bem”, explica Maria Carolina. O apoio ao processo de comprovação de despesas para o Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT) e para a Receita Federal também faz parte do trabalho. “Além da recuperação fiscal de fato, auxiliamos nossos clientes na estruturação de processos e controles internos, a fim de maximizar os resultados financeiros e minimizar possíveis riscos jurídicos que possam existir”, completa.

Segundo ela, o maior diferencial oferecido é a experiência da equipe em consultoria para inovação tecnológica, com competência em diferentes áreas do conhecimento, que contemplam as ciências Humanas, Exatas e Biológicas. “Somados, esses saberes nos proporcionam uma visão ampla da carteira de projetos do cliente e facilitam seu enquadramento.”

Outro fator decisivo para o bom uso da legislação vigente é a implantação de um gerenciamento estratégico de processos e projetos adequado às exigências legais. “Para isso, promovemos a capacitação de profissionais do cliente de forma que possam internalizar essa competência e executá-la de maneira sistêmica”, afirma Maria Carolina.

Como funciona

“Como as empresas não precisam apresentar previamente um projeto de P&D ao Governo Federal e o prazo se encerra em 31 de julho do ano subsequente a cada exercício fiscal, ainda é possível recorrer ao mecanismo para as iniciativas realizadas em 2010”, destaca Maria Carolina.

Depois que as empresas preenchem o formulário eletrônico, cabe ao MCT encaminhar à Secretaria da Receita Federal um relatório com a consolidação dos dados fornecidos. De acordo com Maria Carolina, devido ao caráter informativo e não decisório desse documento, há certa insegurança jurídica por parte das organizações, o que acaba por desestimular uma busca maior pelo benefício. Soma-se a isso o fato de que apenas empresas optantes pelo Lucro Real podem utilizar integralmente os incentivos fiscais da Lei do Bem.

Em 2009, segundo dados consolidados pelo Ministério, entre os 635 formulários recebidos, 542 companhias foram efetivamente favorecidas pelos incentivos, totalizando uma renúncia fiscal de R$ 1,38 bilhão. Os números indicam um aumento de 488% em relação ao número de organizações cadastradas em 2006, primeiro ano de aplicação da Lei do Bem (confira aqui a análise dos principais resultados do Relatório do MCT ano-base 2009, publicada no Radar Inovação em dezembro de 2010).

Para ter acesso aos principais benefícios, como exclusão adicional dos dispêndios com atividades de P&D, depreciação integral ou imediata e amortização acelerada ou imediata, é preciso que as empresas sejam tributadas pelo Lucro Real. As organizações optantes pelo lucro presumido ou simples podem ser contempladas apenas com os incentivos que não afetam a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):

  • Redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nacionais e importados;
  • Crédito do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

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