
A Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, garante às empresas que investem em pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovação tecnológica (PD&I) os incentivos fiscais abaixo relacionados:
Contudo, para que a empresa possa utilizar dos benefícios fiscais previstos na Lei do Bem é necessário que se cumpram os seguintes requisitos:
- Possuir gastos e investimentos em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (PD&I);
- Comprovar a regularidade fiscal por meio de Certidões Negativas de Débitos (CND) ou de Certidões Positivas com Efeitos Negativos (CPD-EN) cuja validade compreenda o período dos 2 (dois) semestres do ano calendário em que fizer uso dos benefícios.
Além dos requisitos acima elencados, para usufruir dos benefícios de Exclusão Adicional dos dispêndios com atividades de PD&I, Depreciação Integral ou Imediata e Amortização Acelerada ou Imediata,
as empresas devem ser tributadas pelo Lucro Real.
(Lucro Real – Art. 193 do Regulamento Geral do Imposto de Renda: Lucro real é o lucro líquido do período base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este regulamento (Decreto-lei 1.598/77, art. 6º).)
Existem ainda condições específicas de acordo com o tipo de benefício fiscal a ser utilizado, conforme detalhado abaixo:
Exclusão adicional dos dispêndios (60% a 100%)
- Apurar Lucro Real no ano base, isto é, não estar em prejuízo fiscal;
- Possuir controles dos projetos de PD&I: os projetos incentivados devem ter um alto nível de controle de informações de forma a evidenciar os recursos envolvidos, as etapas de desenvolvimento e os elementos tecnológicos envolvidos;
- Os dispêndios devem ser controlados em contas contábeis específicas, de forma a constar no plano de contas uma conta única e específica de P,D&I, na qual deve ser contabilizada a totalidade dos dispêndios;
- Possuir controles analíticos dos custos e despesas integrantes para cada projeto incentivado;
- Utilizar critérios de rateios uniformes e consistentes ao longo do tempo, mantendo a rastreabilidade, ou seja, registrados de forma detalhada e individualizada;
- Ter apontamento de horas por projeto de cada colaborador envolvido nos projetos de P,D&I e o respectivo custo (salários e demais despesas envolvidas);
- Anotar no contrato de trabalho do pesquisador seu desempenho como pesquisador em atividades de inovação tecnológica, seja dedicação exclusiva ou parcial.
Exclusão adicional de 20% (patente concedida ou cultivar registrado):
- Os dispêndios e pagamentos vinculados a projetos objeto de patente concedida ou cultivar registrados deverão ser controlados no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no período de apuração da concessão da patente ou do registro de cultivar, ainda que pagos no exterior.
Exclusão adicional dos dispêndios (50% a 250%)
* Este benefício é destinado apenas a projetos como envolvimento de ICTs (Instituto de Ciência e Tecnologia públicos ou privados)
- O projeto deve ser selecionado pelo Comitê Permanente de Acompanhamento de Ações de Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica constituído por representantes do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e do Ministério de Educação (MEC), indicados pelos respectivos Ministros de Estados;
- O projeto deve ser aprovado pelo órgão máximo da ICT, ouvido o núcleo de inovação;
- A ICT que receber os recursos prestará contas dos recursos recebidos e enviará relatórios periódicos de acompanhamento de execução dos projetos e relatório final à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.
Depreciação integral e/ou Amortização acelerada:
- A quota de depreciação ou amortização deverá ser controlada no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
Ainda, as empresas que utilizarem quaisquer dos benefícios da Lei do Bem deverá cumprir as
obrigações acessórias decorrentes:
- Prestar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), em meio eletrônico, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até o dia 31 de julho de cada ano subsequente ao ano base;
- Indicar na Escrituração Contábil Fiscal – ECF – informações sobre os dispêndios e os incentivos fiscais à inovação tecnológica utilizados pela empresa.
Destacamos que as condições apresentadas acima são essenciais para que as empresas utilizem o benefício de forma segura e estruturada. Continue nos acompanhando.