Como uma startup pode se beneficiar da Lei do Bem?

É possível que uma startup seja beneficiada indiretamente pela Lei do Bem.
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A Lei do Bem (11.196/05), em seu Capítulo III, concede incentivo fiscal para o desenvolvimento de inovação tecnológica (PD&I), sendo tal benefício, grande oportunidade para as empresas. Porém, para usufruir do mesmo, é necessário que a empresa preencha alguns requisitos.

Benefícios

Os benefícios que a Lei do Bem traz para as empresas são:

  • Redução de 50% do IPI incidente sobre maquinas e equipamentos utilizados para PD&I;
  • Depreciação integral no período da aquisição das maquinas e equipamentos utilizados para PD&I;
  • Amortização acelerada da aquisição de bens intangíveis utilizados para PD&I;
  • Redução a zero do IRRF sobre as remessas ao exterior para manutenção de marcas e patentes; e por fim,
  • A exclusão adicional dos dispêndios realizados com atividades de inovação, que é o principal benefício da Lei do Bem.

A  exclusão adicional dos dispêndios realizados com atividades de inovação depreciação integral e amortização acelerada, somente se aplicam às empresas optantes pelo regime de tributação do lucro real.

Aquelas empresas optantes pelo regime de tributação do lucro presumido ou lucro simples, os benefícios aplicáveis são os que não influenciam na apuração do IRPJ e da CSLL, como a redução do IPI e redução à zero da alíquota do IRPF.

E as startups?

Uma startup, conforme conceito da Endeavor, significa uma empresa que está começando, em fase de desenvolvimento, mas com projetos, produtos ou modelos de negócios promissores, baseados em atividades de inovação – como pesquisa e desenvolvimento, normalmente associados a um risco não desprezível – e potencial crescimento.

Assim, em sua maioria, startups não são empresas que optam pelo regime de tributação requisitado, ou ainda, se optam pelo regime exigido, não obtém o lucro fiscal. Não sendo assim, possível a utilização dos principais benefícios das Lei do Bem.

Porém, é possível que uma startup seja beneficiada indiretamente pela Lei do Bem.

Oportunidade frente à outras empresas

Para que uma startup seja beneficiada pela Lei do Bem, ela deverá ser contratada como parceira de uma grande empresa, para desenvolver projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, uma vez que os valores transferidos para as micro e pequenas empresas para desenvolvimento dos projetos de P&DI poderão ser considerados na exclusão adicional dos dispêndios, conforme dispõe o art. 18 da Lei:

Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei e de seu § 6o, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a lei 9.841/99, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.

(…)

2º Não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.

E ainda, conforme parágrafo segundo do artigo supramencionado, os valores recebidos a título de transferência pelas microempresas e empresas de pequeno porte, desde que utilizado em sua totalidade no desenvolvimento do projeto, não constituirão receita dessas, ou seja, não serão tributadas pelo imposto de renda.

Conclusão

Assim, mesmo sendo a startup uma pequena empresa e não optante pelo regime do Lucro Real, poderá se beneficiar indiretamente pela Lei do Bem.

E além do benefício indireto, ao celebrar parceria com grandes empresas, os valores transferidos para as startups, se usados integralmente no projeto de inovação tecnológica, não serão considerados como receita para fins fiscais. Sendo este um benefício direto às MEs e EPPs contratadas nos termos do art. 18.

Assim, fica nítido que a parceria entre as startups e as grandes empresas é benéfica param ambos os lados, uma vez que é possível o aproveitamento do benefício da Lei do Bem, de formas diferentes, por ambas as partes.

Autora:

Jade Furiati é graduanda em Ciências Contábeis pela Unicesumar. Na ABGI, atua em projetos de Lei do Bem, sendo responsável pela parte financeira da metodologia, que consiste em classificar os dispêndios dos projetos de inovação e calcular o valor do benefício.

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