Como o desenvolvimento de software é beneficiável pela Lei do Bem?

O desenvolvimento de software pode ser apenas um meio democrático e amplo para a disponibilização da inovação no mercado.
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Atualmente, a transformação digital está a todo vapor em todos os setores do mercado e da indústria. É comum vermos iniciativas para digitalização e automação de processos, migração de ambientes de dados para plataformas em nuvem e a criação de algoritmos de inteligência artificial e machine learning para análise de dados.

Neste âmbito, é natural que projetos de inovação tecnológica possuam algum tipo de desenvolvimento de software envolvido em sua concepção, seja por meio de automações de processos, seja por meio do desenvolvimento de aplicações para interação com o usuário.

É importante ter em mente que o desenvolvimento de software pode ser apenas um meio democrático e amplo para a disponibilização da inovação no mercado, um exemplo clássico é o caso da Uber. O desenvolvimento de aplicações mobile não é algo novo, pois o conhecimento técnico para a criação de aplicativos para smartphones e tablets está amplamente difundido no mercado. Entretanto, a inovação da Uber está no serviço por ela proposto, que é a de transporte privado urbano com otimização logística baseado na localização em tempo real do usuário.

Também é de senso comum que, se foi desenvolvido um novo software, consequentemente houve algum tipo de inovação tecnológica. Isso não é verdade! A inovação em software é relativamente complexa, e normalmente envolve a criação de novos métodos para análise de dados e frameworks para desenvolvimento. Para determinar se um desenvolvimento de software pode ser enquadrado como inovação tecnológica, é importante ter um aspecto bem claro no projeto:

“O desenvolvimento do software está ampliando o conhecimento técnico existente sobre computação?”

Caso a resposta seja sim, o desenvolvimento realizado tem potencial para ser enquadrado como inovação tecnológica pela Lei do Bem. Caso contrário, o desenvolvimento do software não é a inovação do projeto. O último caso ocorre com certa frequência no mercado, devido algumas empresas não possuírem a expertise para o desenvolvimento de novos softwares. Porém, essas empresas necessitam desenvolver softwares para seus produtos, processos e serviços.

Como exemplo, podemos imaginar uma empresa que presta serviços ambulatoriais e possui a necessidade de criar um aplicativo web e mobile para oferta de seus serviços de forma digital e remota, com uso de algoritmos de inteligência artificial para atendimento de usuários via chatbots com linguagem natural avançada. Naturalmente, não é esperado que uma empresa desse setor possua engenheiros de softwares contratados. Diante deste cenário a empresa se depara com algumas opções:

  • A primeira opção, que é mais lógica em termos de negócio, seria a contratação de uma empresa terceira para realizar o desenvolvimento dessas aplicações.
  • A segunda opção seria a empresa contratar novos funcionários para desenvolver essa solução internamente.

Ambos os cenários possuem nuances com relação ao enquadramento de projetos de software para a Lei do Bem, caso este seja um projeto enquadrável. Considerando como o benefício fiscal é calculado atualmente, é preciso cautela na contratação da empresa terceira, pois existem determinados serviços que não podem ser beneficiados pela Lei do Bem, resultando em uma perda significativa do benefício disponível para o projeto.

Um tipo de serviço é o que chamamos de terceirização de P&D, que ocorre quando a empresa contrata um terceiro para desenvolver o software, e o elemento inovador se concentra no software. Neste caso, não seria possível pleitear os custos com a contratação deste terceiro, caso seja uma empresa de grande porte, devido à duplicidade de benefício que possa ocorrer. Pois, de um lado, temos a empresa contratante que está fazendo uso do benefício incluindo o valor do serviço recebido, e de outro, a empresa contratada que poderá pleitear o benefício pois desenvolveu o software internamente.

Leia também: Como otimizar os benefícios da Lei do Bem na contratação de prestadores de serviços

Então qual é a melhor solução para a contratação de serviços de desenvolvimento de software?

Preferencialmente, aconselhamos que a empresa realize a contratação de inventores independentes, startups e empresas de pequeno porte. Essas empresas não podem usufruir da Lei do Bem, impedindo a ocorrência da duplicidade do benefício. Em adição, realizar o contato com startups é um ponto de partida para a empresa conhecer o ecossistema de inovação da sua região e colocar em prática os conceitos de inovação aberta.

Caso a inovação do projeto não esteja no desenvolvimento do software, mas na idealização de um novo produto, processo ou serviço, a empresa contratante pode solicitar o benefício sobre o montante pago pelo desenvolvimento do software. Isso se deve ao fato de que a empresa contratada não realizou nenhuma atividade de PD&I no desenvolvimento do software, também eliminando a duplicidade de benefício, independente do porte da empresa terceira.

Claro que a contratação desse tipo de serviço não é completamente binária. Existem inúmeras situações nas quais a sua empresa pode se deparar ao solicitar a contratação de um serviço técnico em um projeto de PD&I. É por isso que A Abgi Brasil realiza análises minuciosas para determinar, caso a caso, se uma contratação de serviço terceirizado pode ser beneficiada ou não.

Para mais informações sobre inovação em software, recomendamos que acessem o nosso e-book: Lei do Bem: identificando a inovação em TIC, que possui um conteúdo completo sobre o setor de tecnologia da informação com relação à Lei do Bem.

Ainda possui dúvidas quanto à utilização do benefício pela sua empresa? Não sabe se os seus projetos são passíveis de benefício fiscal pela Lei do Bem? Os consultores da Abgi Brasil estão preparados para sanar todas as suas dúvidas e para lhes auxiliar para fomentar projetos de inovação tecnológica.

Autor:

Felipe Lopes é graduado em Engenharia de Controle e Automação pela Universidade Federal de Minas Gerais. Na Abgi Brasil, atua em projetos de incentivos fiscais à inovação tecnológica, com foco na análise técnica de projetos de software e automação relacionados à Lei de Informática e Lei do Bem.

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