É de comum conhecimento que a legislação tributária brasileira é complexa, sendo editadas, em média, 30 novas normas tributárias por dia, segundo fonte da própria Câmara dos Deputados. Além disto, muitas vezes o mesmo dispositivo comporta interpretações variadas, o que agrava ainda mais a situação. Assim, não é possível descartamos a possibilidade de que as autoridades fiscais interpretem as leis de modo diverso ao realizado pelos especialistas tributários, por exemplo. Desta forma, estas situações de constantes alterações e instabilidades jurídicas gera incertezas e inseguranças por parte dos contribuintes.
Esta insegurança também aflige as empresas beneficiárias da Lei do Bem, que no capítulo III da Lei 11.196/2005 dispõe sobre os incentivos fiscais às atividades de inovação tecnológica. São os incentivos fiscais da Lei do Bem:
O principal benefício da Lei do Bem é o da exclusão adicional, na base de cálculo do IPPJ e CSLL, dos dispêndios com as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (PD&I). Para a utilização desse incentivo, diversas premissas e requisitos devem ser atendidos, podendo levar as empresas a insegurança jurídica, como será demonstrado adiante.
Ainda relacionado ao uso dos benefícios fiscais da Lei do Bem, regulamentando e esclarecendo, foram publicados o decreto nº 5.798/2006 e instrução normativa nº 1.187/2011, porém ainda há vários pontos controversos.
Pontos controversos
Vários são os pontos de atenção quando avaliamos os dispêndios que podem ser considerados como base do benefício da exclusão adicional da Lei do Bem. A legislação não é exaustiva quanto a possibilidade de beneficiamento de vários tipos de gastos diretamente incorridos nos projetos de PD&I. Veja aqui post que ajuda a delimitar quais são os dispêndios com PD&I para a Lei do Bem.
Outro aspecto em que a legislação não é clara é quando tratamos do cálculo do incremento de pesquisadores, que impacta diretamente o benefício da exclusão adicional, que se em caso de incremento, pode ser de 70% ou 80%. O conceito de pesquisador exclusivo e o detalhamento sobre a metodologia de cálculo do incremento são aspectos que as empresas devem se atentar.
Há ainda vários outros pontos passíveis de dúvidas, como por exemplo, o enquadramento técnico de algumas atividades nos conceitos de PD&I e os controles necessários para rastreabilidade contábil dos gastos.
Mais segurança
Para superar essas barreiras, sugerimos algumas boas práticas como a busca por referências bibliográficas, a criação de controles e organização de documentos para maior rastreabilidade e a elaboração de cenários contendo uma análise dos riscos envolvidos.
Para solucionar as dúvidas em relação aos projetos e dispêndios enquadráveis ou não enquadráveis, é necessário buscar respaldo na legislação, jurisprudência, nos manuais técnicos da área, como o Manual de Frascati. A ABGI, que soma a experiência prática de sua equipe especialista em recursos financeiros para inovação, escreveu dois livros que trazem conceitos práticos que podem esclarecer algumas dúvidas das empresas, o livro “Lei do Bem: Como alavancar a inovação com o uso de incentivos fiscais” e “Fomento à inovação: Da ideia ao recurso”.
A existência de registros precisos e atualizados também contribui para garantir a segurança no uso da Lei do Bem. As empresas devem identificar os gaps de informação, capacitar os profissionais envolvidos e criar processos e ferramentas para as áreas técnicas e financeiras. Leia mais sobre este tema no texto “Atenção aos controles internos” e “O distanciamento da área técnica e financeira pode prejudicar a utilização da Lei do Bem”.
Além disso, uma outra forma de aumentar a segurança jurídica é a partir da criação de cenários com a análise dos riscos envolvidos, conforme a interpretação da legislação. Estes cenários devem ser elaborados levando em consideração a legislação, manuais de referência e o entendimento dos órgãos fiscalizadores – Ministérios de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) e a Receita Federal do Brasil (RFB) – em relação: (i) a interpretação quanto ao potencial de enquadramento dos projetos e dispêndios relacionados como de PD&I, (ii) a qualidade da gestão da documentação técnica, contábil e financeira, e (iii) aos controles e rastreabilidade dos dispêndios com os projetos de inovação tecnológica.
Fiscalização
Lembramos que o a fiscalização da Lei do Bem, se inicia por meio da análise das Prestações de Contas (FORMP&D) pelo MCTIC, que normalmente avalia se a empresa beneficiária atendeu aos requisitos da lei, como por exemplo enquadramento correto dos projetos, atividades e dispêndios de PD&I.
Posteriormente, há o envio a Receita Federal das conclusões do Ministério, que fará a fiscalização, no prazo prescricional previsto em legislação tributária, do uso dos incentivos fiscais e atendimento as normas contábeis e fiscais.
É importante notar, que o descumprimento de qualquer obrigação relacionada ao uso dos incentivos fiscais à inovação tecnológica ou a utilização indevida dos mesmos, conforme disposto no art. 24 da Lei do Bem, implica em: (i) perda do direito aos benefícios ainda não utilizados, e; (ii) recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Conclusão
Um dos grandes desafios dos Diretores Financeiros é conciliar o bom resultado da organização com a segurança fiscal e jurídica. A Lei do Bem impõe várias exigências para a obtenção do benefício fiscal, que impacta nas diversas áreas da empresa, e por isso deve receber uma atenção especial, em comparação a outros benefícios fiscais já consolidados no país. Além do mais, a Lei do Bem deve fazer parte de uma estratégia maior e de investimento contínuo em inovação, a partir da utilização de todos as oportunidades de recursos financeiros disponíveis.
A ABGI em sua metodologia para a apoiar às empresas na utilização da Lei do Bem, tem como diferencial a apresentação dos resultados dos incentivos fiscais em cenários técnicos e financeiros, de forma a trazer maior transparência e segurança aos seus clientes quanto ao benefício que será aproveitado. Conheça mais sobre a atuação da ABGI no texto “Lei do Bem: 10 anos de experiência da ABGI no Brasil”.
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