Dentre os vários incentivos fiscais que estão em vigor no Brasil, a Lei do Bem (Lei 11.196/2005) é uma das formas de apoio governamental à inovação tecnológica, que por meio do Capítulo III, prevê a concessão de benefícios às empresas que realizam atividades de PD&I.
As empresas inovadoras, que são beneficiárias da Lei do Bem podem utilizar dos seguintes benefícios:
Alguns destes incentivos são voltados especificamente às empresas optantes pelo regime do Lucro Real (regime de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o lucro efetivamente auferido pela empresa, com os ajustes previstos na legislação) que vinculam sua utilização à apuração de lucro, assim alguns benefícios incidem sobre a base de cálculo do IRPJ e CSLL, como a Exclusão adicional de 60% a 100%, depreciação integral e amortização acelerada.
Contudo, as empresas optantes pelo Lucro Presumido (regime de cálculo do IRPJ e da CSLL auferido pela empresa, a partir de um valor de lucro pré-fixado e aproximado, não correspondendo, necessariamente, ao valor do lucro real da empresa) podem se beneficiar da Lei Bem, utilizando os benefícios de redução do IPI e redução a zero do IRRF, pois esses benefícios não impactam diretamente no cálculo presumido do IRPJ e da CSLL.
A seguir será detalhado os benefícios fiscais que podem ser utilizados pelas empresas que optam pelo Lucro Presumido.
- 50% de redução de IPI sobre máquinas e equipamentos nacionais ou importados utilizados exclusivamente para PD&I
É a redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados exclusivamente à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5.798/2006. O benefício da redução de 50% do IPI deverá ser utilizado de forma automática, no momento da aquisição. Assim, pela impossibilidade de utilização de forma retroativa, o benefício deve ser registrado na Nota Fiscal (NF) de compra ou na Declaração de Importação (DI) no momento de suas emissões. A empresa deverá informar ao fornecedor que é beneficiária dos incentivos fiscais à inovação tecnológica e solicitar que a redução do IPI seja efetuada diretamente na nota fiscal. É importante ressaltar que os equipamentos não podem ser utilizados para atividades de rotina ou operação durante todo seu período de vida útil, sob risco de penalidade em caso de auditoria da Receita Federal.
- Redução a zero do IRRF nos registros e manutenção de marcas, patentes e cultivares internacionais
Consiste na redução a zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as remessas ao exterior para manutenção de marcas, patentes e cultivares.
Conforme apresentado na IN RFB nº 1.187/2011 refere-se a: “Art. 16. A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nos termos desta Instrução Normativa poderá usufruir de redução a 0 (zero) da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os valores pagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de remessas destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.” O benefício deve ser utilizado no momento da remessa que será efetuada sem o recolhimento do IRRF. Importante destacar que não há a possibilidade de utilização do benefício de forma retroativa, ou seja, depois que a remessa foi efetuada.
É importante que as empresas, mesmo em Lucro Presumido, monitorem ao longo do ano as oportunidades para a utilização destes benefícios de forma que possam aproveitar ao máximo as oportunidades oferecidas pelo governo por meio da Lei do Bem. E ainda, destacamos a importância de se atentarem ao envio da prestação de contas anual ao MCTIC, de forma a constar os benefícios utilizados.
A ABGI possui uma metodologia para a apoiar as empresas na utilização dos incentivos fiscais da Lei do Bem de forma segura, buscando transparência e segurança aos seus clientes quanto ao benefício que será aproveitado.