A Lei nº 11.196 de 2005, chamada Lei do Bem, em seu Capitulo III, dispõe sobre os incentivos fiscais para as empresas que investem em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Alguns destes incentivos são voltados especificamente às empresas optantes pelo regime de tributação do Lucro Real (regime de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o lucro efetivamente auferido pela empresa, com os ajustes – adições, exclusões e compensações – previstos na legislação) e vinculam sua utilização à apuração de lucro, ou seja, alguns benefícios incidem sobre a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Abaixo apresentamos os principais benefícios da Lei do Bem e sua vinculação ao lucro fiscal.

Fonte: ABGI
Você pode conhece melhor os incentivos fiscais da Lei do Bem nesta página: https://abgi-brasil.com/lei-do-bem/
Contudo, há outros benefícios fiscais, que serão foco deste trabalho, cujas utilizações são possíveis ainda que a empresa apure prejuízo fiscal.
A seguir detalharemos os benefícios fiscais que podem ser usufruídos mesmo apurado o prejuízo fiscal.
1 – 50% de redução de IPI sobre máquinas e equipamentos nacionais ou importados utilizados exclusivamente para PD&I
Refere-se a redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados exclusivamente à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5.798/2006.
ATENÇÃO! O benefício da redução de 50% do IPI deverá ser utilizado de forma automática, no momento da aquisição.
Assim, pela impossibilidade de utilização de forma retroativa, o benefício deve ser registrado na Nota Fiscal (NF) de compra ou na Declaração de Importação (DI) no momento de suas emissões. A empresa deverá informar ao fornecedor que é beneficiária dos incentivos fiscais à inovação tecnológica e solicitar que a redução do IPI seja efetuada diretamente na nota fiscal, a qual deverá conter em seu corpo, a finalidade do produto adquirido, sua destinação e o ato legal que concedeu o benefício.
Sugerimos que seja inserido no campo dados adicionais do documento fiscal, como informação complementar, para utilização imediata do benefício, o seguinte texto:
“O item em referência se destina à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico sendo incentivado pela redução de 50% do IPI previsto no artigo 17, II da Lei 11.196/05.”
É importante ressaltar que os equipamentos não podem ser utilizados para atividades de rotina ou operação durante todo seu período de vida útil, sob risco de penalidade em caso de auditoria da Receita Federal.
2 – Redução a zero do IRRF nos registros e manutenção de marcas, patentes e cultivares internacionais
Consiste na redução a zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as remessas ao exterior para manutenção de marcas, patentes e cultivares.
Conforme apresentado na IN RFB nº 1.187/2011 refere-se a:
“Art. 16. A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nos termos desta Instrução Normativa poderá usufruir de redução a 0 (zero) da alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os valores pagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de remessas destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.”
ATENÇÃO! O benefício deve ser utilizado no momento da remessa que será efetuada sem o recolhimento do IRRF. Importante destacar que não há a possibilidade de utilização do benefício de forma retroativa, ou seja, depois que a remessa foi efetuada.
ATENÇÃO! É necessário que as empresas que usufruírem dos benefícios fiscais apresentem o FormP&Dpara informar ao Ministério de Ciência Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) sobre a utilização dos incentivos.
É importante que as empresas, mesmo em prejuízo fiscal, monitorem ao longo do ano as oportunidades para a utilização destes benefícios (redução de 50% do IPI incidente sobre máquinas e equipamentos, nacionais e importados, redução a zero do IRRF sobre remessas ao exterior para manutenção e registro de marcas, patentes e cultivares), de forma que possam aproveitar ao máximo as oportunidades oferecidas pelo governo através da Lei do Bem.
A ABGI possui uma metodologia para a apoiar as empresas na utilização dos incentivos fiscais da Lei do Bem de forma segura, buscando transparência e segurança aos seus clientes quanto ao benefício que será aproveitado. Conheça nossa atuação no texto “Lei do Bem: 10 anos de experiência da ABGI no Brasil”.

Autora
Ana Luisa Brum é graduada em Administração de Empresas e Pós-Graduada em Finanças pela Fundação Dom Cabral. Atua em projetos de incentivos fiscais à inovação tecnológica em clientes de diversos setores.
