O ativo, como definido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que gerem benefícios econômicos futuros. Em outras palavras, ativo é tudo aquilo que pode ter o seu valor calculado e ser convertido em dinheiro.
Tipos de ativos
Os ativos podem ser classificados como:
- ativo circulante – aqueles que possuem maior liquidez – e,
- (ii) não circulante – que se caracteriza como os de permanência duradoura em uma empresa, já que sua liquidez é menor.
Para cada classificação, existem grupos de ativos. Entender cada um deles, como são compostos e conseguir identificar o saldo do ativo do negócio, torna possível realizar uma análise mais estratégica e eficiente para a aplicação dos recursos da instituição.
O presente artigo tem como objetivo esclarecer o grupo dos ativos intangíveis, que fazem parte dos não circulantes, e como eles podem ser beneficiados para a Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005).
Ativos intangíveis
O Pronunciamento Técnico CPC 04 define as características básicas de um ativo intangível, como:
- for separável, isto é, capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado;
- resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais, quer esses direitos sejam transferíveis quer sejam separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações;
- for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo serão gerados em favor da entidade;
- o custo do ativo possa ser mensurado com segurança.
Alguns exemplos de ativos intangíveis, são: marcas, patentes, licenças, softwares, desenvolvimento de tecnologia, capital intelectual, entre outros.
A CPC 04 estipulou que, levando em consideração alguns aspectos, as atividades de desenvolvimento devem ser reconhecidas como um ativo intangível. Esse pronunciamento faria com que os custos de projetos de desenvolvimento não se encaixassem mais nos critérios de benefícios da Lei do Bem, visto que apenas despesas operacionais seriam consideradas. Porém, o regulamento do imposto de renda protege a utilização destes dispêndios para o cálculo do benefício, com o entendimento que são despesas de natureza operacional, conforme mostrado abaixo:
“Art. 359. A pessoa jurídica poderá deduzir, para fins de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto ou como pagamento na forma prevista no § 1º (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso I) .
§ 2º Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica a que se referem o caput e o § 1º, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto no art. 506 ao art. 508 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, caput ) .”
Bens Intangíveis na Lei do Bem
Superado este ponto, os bens intangíveis podem ser beneficiados na Lei do Bem, porém não como dispêndios para compor a base da exclusão adicional. Podem ser beneficiados através da amortização acelerada. Para isso o benefício deve ser tomado no período da aquisição dos bens intangíveis e este deve ser destinado exclusivamente as atividades de P&D.

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Para a tomada do benefício da amortização acelerada, o primeiro passo é a empresa avaliar se a vida útil do ativo intangível é definida ou indefinida. Caso seja do tipo indefinida, não deve ser amortizado, de acordo com a CPC 04, itens 107 a 110, o que torna tal ativo não elegível para o benefício da amortização acelerada.
Já um ativo intangível com vida útil definida, deve ser amortizado no prazo definido de acordo com os itens 97 a 106 da mesma CPC 04. O benefício da Lei do Bem estabelece que o bem poderá ter sua amortização acelerada por completa no período da sua aquisição, para efeito de apuração do IRPJ, ressaltando que não se aplica para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
“Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais
(...)
IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ”
A empresa poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis no período de aquisição, destinados exclusivamente à P&D, do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. Devendo ser observado que o total da amortização acelerada acumulada (contábil + acelerada) não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Além disso, a quota de amortização acelerada deverá ser controlada na parte B do LALUR.
Assim, como o benefício da depreciação integral trata-se de benefício financeiro, uma vez que há previsão legal de que a partir do período de apuração que for atingido o limite (custo de aquisição), o valor da amortização contábil registrada deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real.
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