Foi regulamentado o benefício fiscal inserido pela Lei 11.487/2007, através do Decreto nº 6.260/2007. Dessa forma, as pessoas jurídicas poderão excluir, da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica executados por Instituição Científica e Tecnológica – ICT .
Assim, as empresas tributadas com base no lucro real, por opção poderão excluir no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, desde que esta seja realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos.
Todavia tal exclusão será limitada ao valor do cálculo do IR e da CSLL, antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento do excesso em período de apuração posterior. Deve-se ressaltar também que, deverão ser adicionados na apuração do IRPJ e da base de cálculo do CSLL, os dispêndios registrados como despesa ou custo operacional.
Contudo, estas adições deverão ser proporcionais aos valores das exclusões supra relacionadas, quando estas forem inferiores a 100%. O decreto dispõe ainda que somente serão contemplados pelos recursos oriundos do incentivo, os projetos previamente aprovados pelo Comitê Permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica.
A aprovação dos projetos será formalizada em portarias interministeriais, que indicarão, dentre outras coisas, o valor dos dispêndios e valor da exclusão a ser efetivamente utilizado e o prazo de realização do projeto.
Publicada a portaria interministerial os dispêndios serão creditados pela pessoa jurídica, exclusivamente em dinheiro, a título de doação, em conta-corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim.
E ainda, a exclusão dos dispêndios efetuados em projetos executados por ICTs, não poderá ser cumulada com os regimes de exclusão e dedução previstos pela Lei 11.196/2005. Portanto, quando houver pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, beneficiados pelo regime disposto na Lei 11.196/2005 (nos artigos 17 e 19), nas próprias empresas, estas não poderão se beneficiar pelo regulamentado (regime) pelo decreto em comento.
Além disso, tal exclusão (prevista pelo decreto) não poderá também, ser cumulada com a dedução a que se refere o inciso II do §2º do art. 13 da Lei n° 9.249/1995. As pessoas jurídicas, assim como na Lei 11.196/2005, estarão igualmente obrigadas a prestar contas ao Ministério da Ciência e Tecnologia até 31 de julho de cada ano, sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
O incentivo fiscal ora regulamentado inova no sentido de exigir, para a fruição do benefício, apenas a pesquisa científica e tecnológica, não sendo necessário o desenvolvimento de inovação tecnológica exigido pela Lei 11.196/2005, além de promover maior interação entre as empresas e as ICTs, finalidade abrangida pela Lei 10.973/2004, chamada Lei de Inovação.