A relevância da PI para o aumento do benefício da Lei do Bem 

Como a propriedade intelectual impacta na Lei do Bem do ponto de vista de benefícios fiscais, dispêndios e outros aspectos relevantes
Ana Luisa Brum

Ana Luisa Brum

Graduada em Administração pela UNA, e pós-graduada em Finanças pela FDC. Na Abgi, atua em projetos de Lei do Bem, captação de recursos, estratégia de Global Funding e de ambientes de inovação.

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A propriedade intelectual tem como objetivo proteger as criações intelectuais, sendo permitido aos seus titulares direitos econômicos para a comercialização, circulação, utilização e produção dos bens intelectuais ou dos produtos e serviços vinculados a tais criações intelectuais. Ela lida com os direitos de propriedade das coisas intangíveis oriundas das inovações e criações da mente humana, englobando os Direitos Autorais, as Cultivares e a Propriedade Industrial (patentes, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e designações empresarias, indicações geográficas, proteção contra a concorrência desleal). 

Para a Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) que trata em seu Capítulo III dos incentivos à inovação tecnológica, a propriedade intelectual é um aspecto importante e que gera ganhos fiscais através dos benefícios da exclusão adicional e também da redução a zero do IRRF, os quais detalharemos a seguir. 

Importante relembrar os conceitos:

Patente: confere ao inventor o direito de impedir terceiro de fabricar, usar, colocar à venda ou importar produto ou processo patenteados, pelos prazos previstos em lei.

Marca: representação simbólica de uma entidade que permite indetificá-la de um modo imediato.

Cultivar: espécies de plantas que foram melhoradas devido à alteração ou introdução pelo homem de uma característica que antes não possuíam.

Os benefícios fiscais: 

Exclusão Adicional de Dispêndios (Lei nº 11.196/2005, art. 19) 

A Instrução Normativa RFB n.º 1.187, de 2011, esclareceu que os pagamentos vinculados a propriedade intelectual para o registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares são considerados como dispêndios vinculados ao PD&I, ainda que pagos no exterior, podendo ser considerados na base de cálculo do benefício da exclusão adicional de dispêndios (60% a 80%). Além disso, também cumpre mencionar que os dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, também podem ser considerados na base de cálculo, desde que atendam a alguns requisitos, com destaque para a obrigatoriedade de averbação do contrato junto ao INPI. 

Além de compor a base de dispêndios, há um benefício exclusivo para aqueles projetos de PD&I objeto de patente ou cultivar. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor de até 20% da soma de todos os dispêndios relacionados ao projeto que originar a patente ou a cultivar, desde que estejam relacionados às atividades de PD&I. Tais despesas deverão ser controladas na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR para que possam ser excluídas nas apurações fiscais do período em que a patente ou a cultivar for efetivamente concedida. Para tanto, destacamos a importância de haver controles em coletores de custos específicos que auxiliarão no processo de utilização deste benefício. 

Um outro ponto importante, que a Instrução Normativa estabeleceu foi que também serão consideradas, para fins da utilização deste benefício, as concessões de patente ou registro de cultivar obtidos no exterior. 

 

Redução a Zero do IRRF (Lei nº 11.196/2005, art. 17, inciso VI) 

Um outro incentivo fiscal relacionado a propriedade intelectual é a redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte (IRRF) nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares. 

Esse benefício não é passível de aplicação retroativa, pois ocorre no exato momento da transferência, ou seja, a remessa é realizada sem o recolhimento do tributo. 

 

A PI no Brasil 

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), tem o papel de executar as normas que regulam a propriedade industrial e também pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial no Brasil. Compete ao INPI os serviços de: registros de marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador e topografias de circuitos integrados, concessões de patentes e averbações de contratos de franquia e das distintas modalidades de transferência de tecnologia. 

Anualmente, o INPI lida com um significativo fluxo de depósitos. No ano de 2022, como exemplo, os registros acumulados de patentes alcançaram a marca de 27.139, evidenciando um aumento de 0,8% em relação a 2021. Isso se estende às patentes de invenção, que totalizaram 24.759 submissões, refletindo um crescimento de 2,1% em comparação com o período anterior. No entanto, é importante notar que o caminho rumo à concessão tende a ser notavelmente prolongado. Conforme dados oficiais do INPI, a concessão média de uma patente no Brasil atualmente supera o patamar de 6 anos. 

A entidade tem apresentado algumas ações para tentar diminuir o tempo das concessões. Exemplo disto, foi o Projeto de Combate ao Backlog que tinha como objetivo à redução substancial do número de pedidos de patente de invenção com exame requerido e pendentes de decisão, que durou de 2019 a 2021. 

Esperamos que novas ações sejam implementadas, futuramente, pelo INPI para agilizar todo o processo de avaliação dos pedidos de PI e trazer maiores garantias e proteção para as criações intelectuais do país. 

 

Propriedade intelectual e software 

As Leis de Direito Autoral (Lei nº 9.610/1998) e de Software (Lei nº 9.609/1998) estabelecem a proteção para os programas de computador em si, ou seja, a expressão textual concreta do software, compreendendo suas linhas de código-fonte. O ato de registrar um programa de computador constitui o meio de assegurar a titularidade e adquirir a certeza legal indispensável para resguardar o ativo empresarial. Isso se torna particularmente relevante em cenários de litígio, como, por exemplo, em situações judiciais que exijam a comprovação da autoria ou posse do programa, como exemplo em situações de concorrência desleal, de reproduções não consentidas, de pirataria e similares.  

 

Mas um software, pode ser objeto de patente? 

 A Lei nº 9.279/1996, que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial, esclarece que pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Contudo, a lei ainda determina expressamente que programas de computador em si não são considerados invenções nem modelos de utilidade, portanto não são patenteáveis. 

Contudo, no cenário em que um software está integrado a um componente de hardware, satisfazendo os critérios legais de originalidade, criatividade e aplicabilidade industrial, e sua contribuição essencial para o funcionamento desse hardware é demonstrada, torna-se passível de obtenção de patente. Nessa situação, a combinação de hardware + software pode caracterizar uma invenção ou um modelo de utilidade, com a proteção abrangendo o conjunto em sua totalidade, e não se limitando ao código-fonte do software isoladamente. 

Veja o que mais a Abgi apresenta sobre o tema: Portifólio de Patentes: Importância da Gestão 

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