O que é Reforma Tributária?
Esta é uma questão que tem gerado debates há muitos anos, e parece que está cada vez mais próximo de sair do papel. O Sistema Tributário Nacional é muito complexo:
- exige o acompanhamento das alterações das legislações,
- inúmeras obrigações acessórias (custo Brasil);
- impostos em cascata (cumulatividade),
- cobrança “por dentro” (o imposto compõe a base de cálculo dele mesmo), entre outros.
A proposta de Reforma Tributária visa simplificar o Sistema Tributário Nacional, bem como modernizar a arrecadação de tributos alinhado às boas práticas internacionais visando favorecer o ambiente produtivo nacional.
Propostas de Reforma Tributária que estão sendo discutidas
O Ministério da Fazenda prevê que a Reforma Tributária terá dois momentos:
- a discussão da tributação do consumo e, futuramente
- a tributação da renda e da folha de salários.
Em relação à discussão da tributação do consumo, estão em tramitação duas Propostas de Emenda da Constituição (PECs): a PEC n.º 45/2019, que tramita na Câmara dos Deputados e a PEC n.º 110/2019, no Senado Federal.
As principais diferenças entre as PECs
De uma forma geral, tanto a PEC n.º 45/2019, quanto a PEC n.º 110/2019 visam a extinção de tributos: PIS, COFINS e IPI (federais); ICMS (estadual) e ISS (municipal); e a criação de outros: o imposto/contribuição sobre Bens e Serviços nos moldes dos impostos sobre valor agregado (IVA) e o Imposto Seletivo (aquele para desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente).
Na PEC n.º 45/2019
- serão extintos PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS;
- será criado o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), compartilhado por União, estados e municípios.
Na PEC n.º 110/2019
- serão extintos IPI, COFINS, COFINS-importação, PIS, Cide-combustíveis, CSLL, ICMS e ISS;
- será criada uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), compartilhado entre estados e municípios.
Há impactos da Reforma Tributária nos incentivos fiscais da Lei do Bem?
A Reforma Tributária que está sendo discutida atualmente, a discussão da tributação do consumo, não trará impactos para a Lei do Bem (PEC n.º 45/2019 e PEC n.º 110/2019).
No entanto, uma eventual Reforma sobre a tributação da renda e da folha de salários poderá, sim, trazer impactos para a Lei do Bem.
O benefício mais expressivo da Lei do Bem, a exclusão adicional dos dispêndios, permite que a empresa deduza (mais uma vez) do Lucro Líquido, de 60% a 100% dos dispêndios com PD&I, fazendo com que a empresa deixe de recolher 34% (alíquota do IRPJ 25% e CSLL 9%) sobre essa exclusão. O benefício fiscal da Lei do Bem pode variar de 20,4% a 34% dos dispêndios com PD&I.
Assim, caso haja uma redução das alíquotas efetivas de IRPJ e CSLL (de 34% para 26%, por exemplo), o retorno da Lei do Bem pode diminuir significativamente.
Possível solução para os impactos
Visando minimizar impactos nesse importante benefício fiscal, em virtude de uma Reforma Tributária sobre a renda, foi sugerida uma nova redação para o artigo 19 da Lei do Bem no projeto de Lei n.º 4.944/20 da Deputada Luisa Canziani.
A proposta tem o objetivo de transformar o benefício fiscal em uma dedução direta sobre o imposto a pagar, ao invés de abater da base de cálculo, como é feito atualmente. Essa forma visa simplificar a forma de cálculo e está alinhada às melhores práticas internacionais, sendo adotada em países como Portugal (dedução do imposto a pagar partir de 32,5% sobre o gasto incorrido nos projetos de P&D), Espanha (dedução a partir de 25%), Estados Unidos (dedução de 20%), Chile (dedução de 35%) e Colômbia (dedução de até 35%).
Caso ainda não tenha visto, conheça nosso Comparativo internacional dos benefícios fiscais à PD&I e informações de prestação de contas, qual analisamos e comparamos os mecanismos do Brasil, França, Alemanha, Reino Unido, Espanha, Estados Unidos e Canadá.
Destaca-se que o percentual de 20,4% é hoje o impacto real do incentivo apresentado no Art. 19 sobre os impostos, ou seja, 60% de abatimento na base de cálculo sobre o recolhimento de 34% (considerando as alíquotas somadas do IRPJ, do Adicional de IRPJ e da CSLL). Desta forma, a alteração de que trata o caput irá manter a desoneração tributária efetiva para as empresas no mesmo nível atual.
Além disso, a medida irá nivelar o incentivo para todos os setores, visto que hoje o impacto direto da exclusão de 60% da Lei do Bem nos setores financeiros pode chegar a até 27% (acima, portanto, dos 20,4% das demais empresas), em função da alíquota de CSLL maior para empresas do segmento financeiro. Nesse sentido, além de simplificar a forma de cálculo, tal alteração reduziria o impacto fiscal da Lei em relação à situação atual.
Importante esclarecer, que o Parecer Substitutivo do Deputado Vitor Lippi propõe alterações aos §§ 1º e 3º do artigo 19 garantindo que a dedução poderá chegar a 27,2% em razão de pesquisadores contratados e mais 6,8% em caso de patente concedida ou cultivar registrado, ou seja, nos mesmos patamares atuais. Agora, precisa ser aprovado!
Acompanhe os próximos passos
A Reforma Tributária é realmente necessária para favorecer o ambiente produtivo nacional. Na ABGi acompanhamos de perto todas as discussões que podem impactar os incentivos fiscais à inovação. Além disso, participamos ativamente da modernização dos mecanismos atuais alinhados as melhores práticas internacionais. Continue nos acompanhando.








