A Nova Lei de Informática e o Impacto para as Empresas do Setor de Informática e Automação

A Nova Lei de Informática veio como resposta aos questionamentos da OMC.
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Foi publicada, no dia 26 de dezembro de 2019, a Lei 13.969, que altera a política industrial para o setor de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Semicondutores. A chamada Nova Lei de Informática veio como resposta aos questionamentos da Organização Mundial do Comércio (OMC) em relação aos benefícios concedidos pelo Brasil às empresas desse segmento.

A Legislação é aplicável às pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), que cumprirem o Processo Produtivo Básico (PPB) e que estiverem habilitadas nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Para usufruir do benefício, a empresa deve pleitear a aprovação do produto junto ao MCTIC. As empresas já habilitadas pela Lei 8.248, assim permanecerão, desde que mantido o cumprimento das obrigações estabelecidas.

Alterações na legislação

1. PPBs

Os processos produtivos básicos (PPBs) deverão passar por alterações para adequação à nova legislação, uma vez que a nova fórmula de cálculo do benefício prevê um PPB por sistema de pontuação e não como é hoje, por definição de cumprimento de etapa produtiva.

2. Percentual de investimento

O percentual de investimento mínimo em PD&I exigido em contrapartida ao benefício não foi alterado. Houve, porém, um aumento da base de cálculo, que deixa de ser feito a partir do Faturamento Líquido, e passa a ser calculado em relação ao faturamento Bruto. Alguns especialistas do setor defendem que o cálculo deve ser feito pelo Faturamento Bruto deduzidos os impostos, mas não há consenso. Espera-se que esta e outras dúvidas sejam discutidas em reunião na ABINEE (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica).

3. Benefício

A principal mudança na Legislação está no formato do benefício, que atualmente é a redução no IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) em 80% na saída do produto do estabelecimento e, a partir de abril de 2020, será por meio de crédito financeiro. Este crédito poderá ser auferido anual ou trimestralmente, e compensado de três formas alternativas:

  1. Devolvido à título de IRPJ (80%) e CSLL (20%);
  2. Em débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ou
  3. Ressarcidos em espécie.

4. Cálculo do crédito trimestral

O cálculo do crédito trimestral previsto no Art. 3º, incisos I, II, III e IV, corresponde ao dispêndio em PD&I no trimestre anterior, multiplicado pelo fator relacionado à localização geográfica da empresa e reconhecimento de produto desenvolvido no país (Portaria MCTIC 950/2006). O cálculo do crédito trimestral é sintetizado na tabela abaixo:

Referência Localização geográfica Fator Multipli-cador Data % de Limitação da base de cálculo do PD&IM
Art. 3º
Inciso I
a
Região Centro-Oeste e regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) 3,24 Até 31/12/2024 12,97%
Art. 3º
Inciso I
b
Região Centro-Oeste e regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) 3,07 de 01/01/2025 a 31/12/2026 12,29%
Art. 3º
Inciso I
c
Região Centro-Oeste e regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) 2,90 de 01/01/2027 a 31/12/2029 11,60%
Art. 3º
Inciso II
a
Região Centro-Oeste e regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País 3,41 Até 31/12/2024 13,65%
Art. 3º
Inciso II
b
Região Centro-Oeste e regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País 3,24 de 01/01/2025 a 31/12/2026 12,97%
Art. 3º
Inciso II
c
Região Centro-Oeste e regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País 2,90 de 01/01/2027 a 31/12/2029 11,60%
Art. 3º
Inciso III
a
Não se localizar na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País: 3,41 Até 31/12/2024 13,65%
Art. 3º
Inciso III
b
Não se localizar na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País: 3,24 de 01/01/2025 a 31/12/2026 12,97%
Art. 3º
Inciso III
c
Não se localizar na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País: 3,07 de 01/01/2027 a 31/12/2029 12,29%
Art. 3º
Inciso IV
a
 Nas demais hipóteses 2,73 Até 31/12/2024 10,92%
Art. 3º
Inciso IV
b
 Nas demais hipóteses 2,56 de 01/01/2025 a 31/12/2026 10,24%
Art. 3º
Inciso IV
c
 Nas demais hipóteses 2,39 de 01/01/2027 a 31/12/2029 9,56%

5. Cálculo do crédito anual

A alternativa ao cálculo trimestral é o cálculo do crédito anual, previsto no Art. 3º, parágrafos 4º, 5º e 6º. O crédito anual é baseado no dispêndio em PD&I e cumprimento do Processo Produtivo Básico, relativos ao ano-calendário anterior, segundo a fórmula de cálculo abaixo:

VC = PD&IM*M*(PA/MPD) + PD&IM + (PD&IC/2,5)

VC

Valor do crédito financeiro;

PD&IM

Valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo estabelecido nos termos desta Lei;

M

Multiplicador do PD&IM;

PA

Pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico;

MPD

Meta de pontuação definida no processo produtivo básico específico; 

PD&IC

Valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar, aplicado  pela  pessoa jurídica  habilitada  nos  termos  do  art. 4º da  Lei,  excedente  ao valor  do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei, quando a apuração da relação PA/MPD for inferior a 1 (um).

Onde o multiplicador, depende dos seguintes critérios:

Referência

Localização geográfica

Fator Multiplicador

Data

% de Limitação da base de cálculo do PD&IM

Art. 3º

§5º

Regiões Sul e Sudeste

1,73

Até 31 de dezembro de 2024

10,92%

Art. 3º

§5º

Regiões Sul e Sudeste

1,56

entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026

10,24%

Art. 3º

§5º

Regiões Sul e Sudeste

1,39

entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029

9,56%

Art. 3º

§6º

Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene

2,41

Até 31 de dezembro de 2024

12,97%

Art. 3º

§6º

Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene

2,24

entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026

12,29%

Art. 3º

§6º

Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene

1,90

entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029

11,60%

O cálculo do crédito anual é ponderado pela pontuação atingida pela empresa em relação ao PPB integral do produto. Por isso, entende-se que empresas que não atingirem a meta de pontuação definida no processo produtivo básico (PPB) do produto, deverão auferir o crédito financeiro anual. Para complementar o crédito, a empresa que não cumpre o PPB na íntegra pode somar ao crédito anual o valor investido em PD&I excedente ao percentual mínimo, dividido por 2,5.

6. Crédito financeiro

O crédito financeiro gerado a partir dos investimentos em PD&I poderá ser utilizado por empresas optantes pelo regime de apuração de Lucro Real e pelo Lucro Presumido, desde que essas apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial. O valor do crédito financeiro não será computado para a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O residual de investimento em PD&I não utilizado para fins de geração de crédito financeiro no período de apuração, em razão dos limites estabelecidos, poderá ser utilizado para cálculo de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, até 31 de julho do ano subsequente.

A empresa beneficiária deverá apresentar a declaração de investimentos em PD&I, na forma e nos prazos estabelecidos em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. A empresa tem o prazo de 5 (cinco) anos para usufruir da compensação do crédito fiscal, contados da data de entrega da certificação pelo MCTIC. O crédito financeiro da Nova Lei de Informática não é cumulativo aos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que regula a Zona Franca de Manaus.

Próximas etapas

A Nova Lei de Informática já está em vigor, porém somente produzirá efeitos a partir de 01 de abril de 2020. Diversos pontos da legislação anterior ainda não foram abordados claramente, como a definição específica do benefício, apresentação das contrapartidas das empresas, o controle do benefício e forma de apresentação das informações ao MCTIC, e espera-se a regulamentação através da alteração do Decreto nº 5.906/06, em até 90 dias, com as previsões e especificidades da lei. Nesse período, as empresas devem ajustar os processos e controles internos de forma a adequá-los à nova legislação.

A ABGI é uma empresa de consultoria, especializada em incentivos fiscais e recursos financeiros para os investimentos em PD&I e está à disposição para apoiar as empresas nesse momento de alteração de processos para atender aos requisitos da Nova Lei de Informática.

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