Está em vigor no Brasil, desde o início de 2013, o “Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR AUTO”. Por meio da concessão de crédito presumido de IPI sobre aquisições de insumos, investimentos em P&D e gastos com engenharia, o programa tem por objetivos, dentre outros, aumentar a quantidade de processos locais e garantir percentuais mínimos de investimento em P&D na cadeia produtiva da indústria automobilística.
Lançado em meio a controvérsias e inconsistências na legislação, o programa já foi tema de artigo do Radar Inovação. A coordenadora da Inventta+bgi/ABGI Carina Leão, que vem acompanhando de perto o desenvolvimento do programa, é responsável por uma coluna voltada exclusivamente para o assunto na revista Industrial Heating, publicação trimestral especializada da indústria de tecnologias térmicas.
Em artigo publicado em sua coluna em 2013, Carina detalha os benefícios concedidos por esse incentivo fiscal – que tem validade até 31 de dezembro de 2017 – e delineia as exigências gerais e específicas para que uma empresa possa se habilitar ao programa. Confira a íntegra do artigo abaixo:
O novo regime automotivo brasileiro – INOVAR AUTO
O governo brasileiro anunciou em abril de 2012 a criação de um novo regime para a indústria automobilística nacional. O “Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR AUTO” foi apresentado pela Medida Provisória 563/12, convertida na Lei 12.715/12 (regulamentada pelo Decreto 7.819/12) e entrou em vigor em janeiro de 2013 com validade até 2017, e faz parte da política industrial, tecnológica e de comércio exterior – Plano Brasil Maior. O INOVAR AUTO, como é chamado, tem expressamente como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos veículos e autopeças. O Programa concede benefício fiscal (crédito presumido de IPI) às empresas fabricantes de veículos automotivos que produzam no País os produtos com os códigos específicos da TIPI (tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados) relacionados no Anexo I do Decreto 7.819/12 (automóveis e comerciais leves, caminhões e chassis com motor). Além das empresas que produzam no Brasil, também serão beneficiadas aquelas que não produzam, mas comercializem no País, bem como aquelas que tenham projeto de investimento aprovado para instalação de fábrica no Brasil, ou, se já instalada, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos. Esse programa prevê a concessão de crédito presumido de IPI sobre aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria, dispêndios com pesquisa e desenvolvimento (P&D) e gastos com engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores. Assim, para ter direito ao benefício fiscal a empresa deverá solicitar habilitação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) que terá validade de doze meses contados da data da habilitação, podendo ser renovada a pedido da empresa por período de doze meses até 31 de dezembro de 2017. Para se habilitar a esse novo incentivo fiscal, a empresa deverá atender a condições gerais e específicas. Dentre as condições gerais, apresentam-se a regularidade em relação aos tributos federais e o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País. De acordo com o decreto regulamentador do INOVAR AUTO, entende-se como “eficiência energética níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medido segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2010 e segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) para veículos híbridos e elétricos”. O compromisso de eficiência energética não se aplica as empresas que produzam ou comercializem, no País, exclusivamente os veículos relacionados no Anexo IV do Decreto 7.819/12 (ex: veículos pesados). Em relação às condições específicas de habilitação ao Programa, para aquelas empresas que produzam veículos no Brasil, devem necessariamente, realizar no País, quantidade mínima de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III do Decreto 7.819/12, em pelo menos 80% dos veículos fabricados (ex: estampagem, soldagem, tratamento anticorrosivo e pintura, injeção de plástico, fabricação de motor, fabricação de caixa de câmbio e transmissão, dentre outras). Há um cronograma prevendo a quantidade mínima de atividades fabris e de infraestrutura que devem ser realizadas pelas empresas ao longo dos anos. As empresas que produzam automóveis e comerciais leves, por exemplo, devem realizar 8 de 12 atividades em 2013, 9 de 12 em 2014/2015 e 10 de 12 em 2017. Outra importante condição para habilitar-se ao programa está relacionada ao compromisso de realizar no País, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento em percentuais mínimos (0,15% em 2013, 0,30% em 2014, 0,50% 2015 a 2017) incidentes sobre a receita bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. A legislação do INOVAR AUTO considera como atividade de P&D a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental e o serviço de apoio técnico. Também poderá ser considerado o desenvolvimento de novos dispositivos de segurança veicular ativa e passiva, desde que sejam incorporados aos produtos até 30/07/2017 e constituam-se avanços funcionais e tecnológicos em relação aos previstos pelo CONTRAN. Além do requisito de investimentos em pesquisa e desenvolvimento, para habilitar-se a este programa de incentivos fiscais, as empresas deverão assumir compromisso de realizar no País, dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores em percentuais mínimos (0,5% em 2013, 0,75% em 2014 e 1% em 2015 a 2017), incidentes sobre a receita bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. Para essa condição são consideradas as seguintes atividades: o desenvolvimento de engenharia, a tecnologia industrial básica, o treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento do produto e do processo, inovação e implementação, o desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e componentes, autopeças, máquinas e equipamentos, a construção de laboratórios para o desenvolvimento de engenharia e tecnologia industrial básica, o desenvolvimento de ferramental e a capacitação de fornecedores. E finalmente, as empresas deverão aderir ao Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo MDIC e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, com base em percentuais mínimos (36% em 2013, 49% em 2014, 64% em 2015, 81% em 2016 e 100% em 2017) de produtos relacionados no Anexo I, comercializados pela empresa, a serem etiquetados no âmbito do INOVAR AUTO. Em relação às empresas que produzam veículos no País, estas devem necessariamente, assumir o compromisso de realizar atividades fabris e de infraestrutura de engenharia e optar, no mínimo, a dois dos demais requisitos (2 de 3) – pesquisa e desenvolvimento, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores e etiquetagem veicular, se produtores de veículos leves. Já as empresas fabricantes de veículos pesados (Anexo IV) do Decreto 7.819/12, devem obrigatoriamente, comprometer-se ao requisito de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, e optar, no mínimo a um dos requisitos (1 de 2) – pesquisa e desenvolvimento e engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, não lhes aplicando o requisito de etiquetagem veicular. As ações do INOVAR AUTO buscam colocar os veículos vendidos e produzidos no Brasil na rota tecnológica global e, para isso, o governo federal conta com os compromissos assumidos pela indústria automobilística para alcançar esse objetivo. Entretanto, a operacionalização do Programa é complexa e envolve toda a cadeia produtiva. As empresas ainda aguardam a publicação de normas regulamentadoras complementares e há muitos pontos obscuros da legislação a serem esclarecidos.